TRF1 - 1002217-17.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002217-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO 1.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença do Id 1659133471, transitada em julgado (Id 1788513060), a autora alegou não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas (Id 1905890686).
Porém, não apresentou qualquer documento apto a comprovar sua alegação. 2.
Diante disso, foi determinada nova intimação da parte autora para que apresentasse documentos suficientes para demonstrar sua situação de premência (imposto de renda do ano 2023) (Id 1919852182), mas ela não atendeu ao chamamento judicial. 3.
Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. 4.
Por outro lado, considerando o valor irrisório das custas processuais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas. 5.
Por conseguinte, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002217-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do ano 2023). 6.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002217-17.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custa processuais, conforme determinado na r. sentença de id 1659133471.
JATAÍ, 11 de outubro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
21/11/2022 15:56
Juntada de contestação
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28/10/2022 17:25
Juntada de manifestação
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28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:47
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002217-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, visando obter, liminarmente, jurisdicional que determine a suspensão da Resolução nº 56/2009, desobrigando-a de cumpri-la, a fim de que possa exercer livremente sua atividade econômica.
Em síntese, alega que: I- tendo conhecimento dos efeitos da Sentença proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do processo de nº 0001067-62.2010.4.03.6100, iniciou o processo de aquisição de insumos, mão de obra, produtos e licenças, com o intuito de atuar na área de estética corporal, mais especificamente o bronzeamento artificial; II- em 09 de Novembro de 2009, por meio da Diretoria colegiada, a ANVISA proibiu em todo o território nacional a exploração de qualquer atividade relacionada ao uso de câmaras de bronzeamento artificial; III- em razão disso, os municípios ignoram a aludida sentença e interditam estabelecimentos, por apenas possuir câmaras de bronzeamento artificial; IV- em 2016 por força de decisão nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 a fadada resolução restou suspensa em todo o território de São Paulo; V- na Sentença dos Embargos de Declaração, foram assegurados os efeitos daquela sentença, a qualquer um que exerça a atividade profissional (Estética e Cosmetologia), sem qualquer restrição às partes e os filiados sindicalmente; VI- o STJ também já se debruçou sobre tal assunto e confirmou a tese pleiteada, confirmando a validade de decisões proferidas em outras esferas do poder judiciário, validando assim a projeção dos efeitos ultra partes; VII- o STF já declarou, por meio do julgamento do RE 1.101.973 (Tema 1.075 da repercussão geral), a inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei nº. 7.347/1985, acolhendo a tese recursal de que as sentenças proferidas em sede de ações coletivas podem ter ampla eficácia subjetiva, de modo a alcançar os interesses de todos detentores do direito metaindividual discutidos na ação paradigma; VIII- é uníssono o entendimento pátrio de que a sentença de ação coletiva tem por objeto a projeção dos efeitos à todos os interessados, independente de filiação ou competência territorial, vez que, possui efeito erga omnes; IX- De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; X- os limites subjetivos da coisa julgada, os quais se destinam a definir os sujeitos que estão impedidos de discutir novamente os provimento judiciais definitivos, não se confundem com os efeitos legítimos que a sentença pode produzir sobre terceiros que, embora não figurem como sujeitos ativos ou passivos da relação jurídica versada no litígio principal, são titulares de relações jurídicas que com ela se relacionam ou que dela dependam; XI- por essa razão, não vê outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de explorar legalmente sua atividade profissional de bronzeamento artificial.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantido a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa, dos arbítrios estatais baseados em suposta nulidade da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA de nº 56/2009.
Para tanto, alega que a referida resolução foi suspensa por decisão judicial proferida nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
Pois bem, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, em uma análise superficial, própria deste momento processual, não contemplo a probabilidade do direito vindicado pela autora.
Explico.
O ato administrativo emanado pela autarquia sanitária (RDC 56/2009) goza de presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo a parte interessada fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Com efeito, a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida pela Lei 9.782/1999, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviço de interesse para a saúde, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem jurídico que objetiva proteger.
Nesse sentido, dispõem os artigos 7º, incisos III e XV, e 8º, § 1º, inciso XI e § 4º, todos da Lei nº 9.782/1999: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (…) III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (…) XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (…) XI – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. (…) § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Dessa forma, a ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constata a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso.
Vejamos o que estatui o artigo 1º da RDC nº 56/2009: Art. 1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão de radiação ultravioleta.
Convém ressaltar que as conclusões da agência reguladora não emanaram de meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em recente avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer – IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade (fonte: https://www.sbcm.org.br/v2/index.php/not%C3%ADcias/1236-sp-1477322037).
Inclusive, a Sociedade Brasileira de Dermatologia – SDB emitiu alerta no mesmo sentido: https://www.sbd.org.br/sociedade-brasileira-de-dermatologia-alerta-bronzeamento-artificial-e-proibido-no-brasil-desde-2009/.
Assim, a questão não restringi-se à saúde individual, pelo contrário, trata-se de questão de saúde pública, que envolve consideráveis recursos despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas acometidas pela enfermidade, não podendo o interesse econômico prevalecer sobre o direito fundamental à saúde previsto no art. 196, da Constituição Federal.
Nessa direção, colaciono precedente proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tribunal que exerce jurisdição no estado de São Paulo: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
ANVISA.
RESOLUÇÃO N° 56/2009.
PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR.
LEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Agravo retido não conhecido por falta de ratificação nas razões de apelação, nos termos do artigo 522, § 1º do CPC/73. 2.
A Lei n° 9.782/99 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3.
Os artigos 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei n° 9.782/99 fundamentam o poder normativo e regulatório da agência, no que se refere a equipamentos que causem risco à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação. 4.
Com base neste poder de polícia regulamentar, após realizar consulta e audiência pública com a presença de cidadãos, associações e de organismos/órgãos de saúde, como o Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia dentre outras, a Anvisa editou a RDC n° 56/2009, fundamentando em seu artigo 1º que “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. 5.
A Anvisa não extrapolou os poderes atribuídos pela legislação ao editar a supramencionada resolução, haja vista que tal normativa considerou a reavaliação da IARC – International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde – OMS), através de estudo realizado por mais de vinte cientistas de nove países diferentes, em julho de 2009, na qual foi considerada que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para ser considerada carcinogênica para humanos, (chegando a aumentar em 75% o risco de melanoma cutâneo quando a utilização de dispositivos de bronzeamento artificial antes dos 30 anos de idade), ressaltando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético, havendo dificuldade de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos. 6.
Apelo não provido. (TRF 3ª Região, AC nº 2008895 – 0002246-40.2010.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 em 15/06/2018). (grifei) Além do mais, a comprovação da ausência de risco à saúde para o deferimento da tutela requerida, depende da produção de prova técnica amplamente fundamentada, capaz de desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação técnica, audiência e consulta pública.
Por esse ângulo, diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária (STJ, REsp nº 1.571.653/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 10/10/2016).
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição sumária, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da demanda.
Ausente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar, resta prejudicada a análise quanto à presença do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
CITE-SE a ANVISA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 01:46
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:45
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002217-17.2022.4.01.3507 AUTOR: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em face do AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. É breve o relato.
DECIDO.
O art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Tal norma, a toda evidência, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar o rol de competências dos JEFs em matéria administrativa, o que, evidentemente, não se coaduna com o espírito do diploma legislativo em tela.
Como se vê, a lide envolve a aplicação de ato administrativo pela ANVISA.
Como dito, há expressa previsão legal (art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001) excluindo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis a discussão de ato administrativo federal.
Ora, os fatos apresentados não se confundem com o "lançamento fiscal" a que se refere a parte final do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
Na ação declaratória que originou o presente Conflito de Competência (nº 2008.61.15.001419-3), relatou a autora ter sofrido autuação por não estar inscrita perante o CRMV, bem como por não possuir responsável técnico pelo estabelecimento (médico veterinário), requerendo, por fim, fossem declaradas inexigíveis: "a) o registro da Autora, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo; b) A cobrança de taxas, multas, anuidades e inscrição na Dívida Ativa, que vem exigindo o Requerido da Autora, desde 2006; c) O responsável técnico, médico veterinário, no estabelecimento comercial da autora". 2.
Salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01). 3.
Há, na ação que originou este Conflito, a pretensão de declaração de inexigibilidade de multas em razão da inexistência do registro do estabelecimento comercial, bem como de seu responsável técnico, estando noticiada na ação em referência a lavratura do Auto de Infração nº 1889/2008, com imposição de multa à autora justamente por tais motivos (cópia às fls. 24).
Trata-se, portanto, de hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Em conseqüência, compete à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda.
Precedentes: STJ, 3ª Seção, CC nº 48047, Processo 200500176081, Relator Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ em 14/09/05, pág. 191 ; STJ, Primeira Seção, CC 48022, Processo nº 200500176209, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ em 12/06/06, página 409. 4.
O Auto de Infração aplicado pelo CRMV, que implicou cobrança de multa ao estabelecimento comercial, não se confunde com o "lançamento fiscal" a que se refere a parte final do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Precedente do STJ: STJ, Primeira Seção, CC 96297, Processo 200801176711, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE em 17/11/08). 5.
Conflito de Competência procedente, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2010.03.00.000207-3/SP RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES).
Assim, não se tratando de atos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Federal Especial para o processamento e julgamento da causa e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Justiça Federal Comum desta Subseção.
Intimem-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/09/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 19:48
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:41
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002217-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELLE CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/08/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 13:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/08/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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