TRF1 - 1001594-62.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSENILDA FIDELES DIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSENILDA FIDELES DIAS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001594-62.2022.4.01.3503 AUTOR: ROSENILDA FIDELES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:30
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2023 12:52
Juntada de Informação
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:19
Publicado Ato ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/04/2023 20:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:36
Juntada de recurso inominado
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14/03/2023 04:41
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001594-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENILDA FIDELES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente + Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 17/12/2021 – Id 1061161768 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 1061148278). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1412832324) constatou que, conforme exame físico e documental, a parte autora está incapaz desde 05/10/2022, decorrente de agravamento (itens i e j).
DOENÇA: Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 05/10/22 5.
Tendo em vista a concordância da autora com o laudo médico pericial (Id 1416262791), tenho a mesma por total e permanentemente incapaz desde 05/10/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 1442130382), a autora verteu contribuições na condição de empregado doméstico até 30/11/2019, mantendo qualidade de segurado até 16/01/2021, por força do art. 15, da Lei nº 8.213/1991. 10.
Dessa forma, verifico que na data de início da incapacidade - DII atestada pelo laudo pericial - 15/10/2022 (Id 1412832324,item i), a parte autora não portava qualidade de segurado, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/03/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/02/2023 23:59.
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23/12/2022 15:58
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:31
Juntada de manifestação
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30/11/2022 16:30
Juntada de manifestação
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28/11/2022 17:56
Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 22:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:02
Juntada de manifestação
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28/10/2022 13:18
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ROSENILDA FIDELES DIAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:40
Juntada de informação
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07/10/2022 09:35
Perícia agendada
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001594-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENILDA FIDELES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/11/2022, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:25
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001594-62.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENILDA FIDELES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 18:02
Juntada de manifestação
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04/08/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:14
Outras Decisões
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03/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:31
Juntada de resposta
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05/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/05/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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