TRF1 - 1027596-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de NILZOMAR MORAIS DE ALBUQUERQUE em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de NILZOMAR MORAIS DE ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027596-42.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILZOMAR MORAIS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS WILSON DE MORAIS GABY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em face de ato coator imputado ao Gerente Executivo do INSS, consistente na demora na análise do pedido de acerto pós perícia, pois passou por perícia administrativa, que teve resultado favorável, mas seu benefício não foi implantado.
Em consulta ao sistema SAT/CNIS, observo que o benefício da autora já foi implantado e está ativo desde 25/11/2021, que coincide com a data do requerimento administrativo apresentado.
Portanto, o que a autora pretende nestes autos já foi atendido, não havendo razão para continuidade do processo.
Ante o exposto: a) julgo extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) sem condenação da parte autora ao pagamento de custas, em razão do item anterior; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2022 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a NILZOMAR MORAIS DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*66-00 (IMPETRANTE)
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28/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/07/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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