TRF1 - 1000771-13.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA LOPES SODRE - GO44775 DESPACHO Visto que apesar de intimada por duas ocasiões (id. 1994859655 e 2062740678), a procuradora constituída pelo réu deixou de apresentar as razões recursais, conforme informado pelo sistema PJe, nos dias 7/2/2024 e 16/3/24.
Neste giro, nos termos do art. 601 do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA LOPES SODRE - GO44775 Destinatários: VALSILON NUNES DA SILVA JULIANA LOPES SODRE - (OAB: GO44775) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de março de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA LOPES SODRE - GO44775 DESPACHO Recebo o recurso apresentado porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/01/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:59
Juntada de apelação
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17/11/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Publicado Sentença Tipo D em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de VALSILON NUNES DA SILVA por supostamente praticar o crime previsto no artigo 334 do CP (descaminho).
Narra a denúncia que: “Em 3/11/2019, na GO 206, km 8, no município de Caçu/GO, VALSILON NUNES DA SILVA de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data retromencionada, equipes do COD Comando, COD Estrada e COD Bravo realizaram bloqueio policial na entrada do município de Caçu/GO.
Na oportunidade, abordaram o veículo GM/VECTRA GL, placa KLE-1145, conduzido por VALSILON NUNES DA SILVA e tendo como passageira MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS.
Durante vistoria no automóvel foi encontrada grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documento fiscal comprobatório de sua regular importação. (…) O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal discriminou as mercadorias apreendidas sob sua responsabilidade, bem como, atestou que o valor dos Tributos Federais evadidos perfazia o montante de R$ 15.972,06 (quinze mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos).” A denúncia veio instruída com NF nº 1.18.003.000224/2020-53, referente ao processo administrativo nº 10120.756370/2019-19 (Representação Fiscal para Fins Penais), sendo a denúncia recebida em 25/03/2022, consoante decisão de id 995395675.
O MPF deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao DENUNCIADO, pois, conquanto atenda ao requisito objetivo, não satisfaz o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id 1282837293), por meio de defensora dativa, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes Decisão de id 1399580752, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP.
Em 19/04/2023, foi realizada audiência de instrução com oitivas das testemunhas de acusação LUÍS ALVES DOS SANTOS, DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONÇALVES, DURREIS FRANCISCO DE ALMEIDA e NISÉLIO RODRIGUES CUNHA JÚNIOR e interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado pela prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal. (id 1597134442).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição com aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. (ii) subsidiariamente seja a pena aplicada em seu mínimo legal uma vez que o acusado faz jus a atenuante de pena prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal. (id 1638287401) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu, já qualificado, a prática dos delitos previstos os crimes previstos artigos 334 (descaminho) do CP.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que o PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO Nº 10120.756370/2019-19, foi consubstanciado no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal nº 0120100-124449/2019 lavrado em nome do réu, o qual atesta que o valor dos Tributos Federais evadidos perfaz o montante de R$ 15.972,06.
No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, foram encontrados inúmeros procedimentos fiscais administrativos em nome do réu entre os anos de 2016 a 2020, além de inquéritos para apuração de crimes de descaminhos praticados pelo réu.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Com efeito, o depoimento dos policiais militares, responsáveis pela apreensão da mercadoria, são semelhantes ao afirmar, em resumo, que, em abordagem de 04 veículos durante a operação realizada pelo COD, dentre eles o veículo GM/VECTRA conduzido pelo réu e com as mercadorias advindos do Paraguai, sendo este fato confirmado pelo condutor do veículo.
As autoridades policiais confirmaram o teor do boletim de ocorrência lavrado na oportunidade.
Na ocasião da abordagem, os policiais foram orientados pela Receita Federal a realizar o lacre dos veículos.
Dois dias depois, a Receita levou os veículos para a sede em Goiânia.
No interrogatório judicial, o réu atualizou seu endereço residencial, informou que é motorista ganhando em média mensal de R$ 1.850,00.
Informou que já foi processado duas vezes pelo mesmo crime de descaminho, um foi inocentado e a outra ainda está em trâmite.
Ao ser questionado sobre o fato, confirmou os fatos narrados na denúncia, informando que as mercadorias eram de sua responsabilidade.
Se recorda que foram abordados mais veículos, mas que não tem nada a ver com os demais.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria dos delitos imputados aos réus, os quais tinham plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
A materialidade dos delitos também é incontestável, lastreada restaram demonstradas pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal; pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo interrogatório do réu, ambos colhidos na audiência de instrução.
A despeito da judiciosa defesa em prol dos réus, entendo que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada pelas diversas ocorrências administrativas e inquéritos policiais em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal (descaminho).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado VALSILON NUNES DA SILVA na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu possui não possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 1 (um) ano de reclusão, o que corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 - CJF.
Em relação às mercadorias e ao veículo apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência da sentença e para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN/GO para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2023 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/05/2023 16:32
Juntada de alegações/razões finais
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24/05/2023 01:11
Publicado Intimação polo passivo em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: VALSILON NUNES DA SILVA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:35
Juntada de alegações/razões finais
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26/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:52
Juntada de arquivo de vídeo
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26/04/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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20/04/2023 11:01
Juntada de Ata de audiência
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18/04/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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17/04/2023 18:28
Juntada de documentos diversos
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08/03/2023 01:27
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:11
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1399580752, designo a audiência de instrução para o dia 19/4/2023 às 14h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/01/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:19
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VALSILON NUNES DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 334, do Código Penal.
Denúncia recebida em 25/3/2022 (ID 995395675).
Citado (id 1083535265), os(a) réus(ré) apresentou resposta à acusação (ID 1282837293) por meio de defensor dativo, o qual afirma que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo audiência de instrução, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta subseção judiciária.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:21
Juntada de defesa prévia
-
22/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado acerca da sua nomeação nos presentes autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 16:47
Decorrido prazo de VALSILON NUNES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:46
Juntada de diligência
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25/04/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 13:29
Recebida a denúncia contra VALSILON NUNES DA SILVA - CPF: *50.***.*17-72 (INVESTIGADO)
-
21/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:35
Juntada de denúncia
-
28/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/08/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2021 09:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/05/2021 09:08
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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