TRF1 - 1003164-17.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:38
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:01
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 21:18
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003164-17.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O e GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização do processo (id. 1259530280), as partes foram intimadas para especificação de provas.
O Ministério Público Federal informou que não possui novas provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito (id. 1313807290).
A WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP, PRATA CONSTRUTORA EIRELI-EPP E NS CONSTRUTORA EIRELI-ME requereram a produção de prova testemunhal, com a intimação para apresentação do respectivo rol (id. 1318609778).
A V.L.MORETTO & CIA LTDA e MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI – ME, apesar de devidamente intimadas, quedaram-se inertes.
Vieram conclusos.
Decido.
Defiro a produção de prova testemunhal, com a intimação das requeridas para apresentação do respectivo rol.
Determino: 1.
Intime-se os requeridos WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP, PRATA CONSTRUTORA EIRELI-EPP e NS CONSTRUTORA EIRELI-ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, indicando o endereço de e-mail e contato telefônico, das partes, procuradores e testemunhas. 2.
Indicado o rol, à conclusão para designação da audiência. 3.
Intimem-se.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/12/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 14:49
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 20:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003164-17.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O e GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI – ME, N S CONSTRUTORA LTDA – ME, V.L.MORETTO & CIA LTDA, PRATA CONSTRUTORA EIRELI – EPP e W P CONSTRUTORA LTDA com fundamento na Lei 12.846/13, para fins de responsabilização civil de pessoas jurídicas pela suposta prática de atos lesivos à administração pública.
Na decisão de ID. 782649484, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de indisponibilidade dos bens dos Requeridos, todavia, deixou de efetivar os atos de constrição com o objetivo de evitar duplicidade com as medidas de indisponibilidade decretadas na Cautelar nº 1003150-33.2021.4.01.3601.
Foi determinada a citação dos requeridos, que foram devidamente citados: PRATA CONSTRUTORA EIRELI e MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI – ME (id. 846601584); W P CONSTRUTORA LTDA – ME (id. 867437109); N S CONSTRUTORA LTDA – ME (id. 877923083); OESTE CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente V.
L.
MORETTO & CIA LTDA) (id. 1138201342).
Apresentaram contestação os requeridos: WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP, PRATA CONSTRUTORA EIRELI-EPP e NS CONSTRUTORA EIRELI-ME com id. 990710688 e OESTE CONSTRUTORA EIRELI com id. 1008390781.
O Ministério Público Federal apresentou impugnação às contestações com id. 1107175275.
Vieram conclusos para saneamento.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que apesar de regularmente citado, o requerido MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI – ME (id. 846601584) não se manifestou nos autos, porém, não é o caso de hipótese que admita a decretação da revelia.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito quanto ao requerido.
Das preliminares Da Incompetência absoluta do juízo e da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal A defesa de WP CONSTRUTORA EIRELI, PRATA CONSTRUTORA EIRELI e NS CONSTRUTORA EIRELI aduzem em sua contestação a incompetência absoluta da justiça federal e ilegitimidade ativa do MPF para tratar de processos licitatórios que não envolveram recursos federais.
Aduzem que o Pregão 19/2013, o Convite nº. 01/2018 e a Tomada de Preços nº. 01/2014 não tiveram a aplicação de recursos federais, mas tão somente de recursos estaduais e municipais, o implicaria na incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para processá-los.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça mudou o paradigma para se firmar a competência federal em ações cíveis de tutela coletiva em sentido amplo. É que reiteradamente a jurisprudência se valia das Súmulas n°. 208 e 209 do STJ para avaliar se, caso a verba fosse federal, estar-se-ia diante de competência da justiça federal para apreciar a demanda.
O fato é que esses enunciados foram editados pela 3ª Seção do STJ, que julga processos e recursos criminais.
Desse modo, tais súmulas foram aprovadas, originalmente, para resolver questões relacionadas com a competência em matéria penal.
Nos processos criminais, para que a competência seja da Justiça Federal, basta que exista interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Desta feita, o principal elemento a ser considerado em demandas cíveis é verificar se há algum ente federal intervindo no processo ou não, nos termos do artigo 109, I, da Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, verificou-se que um verbas federais teriam sido utilizadas no suposto modus operandi engendrado pelas Requeridas.
Além isso, o fato de as verbas serem repassados mediante transferências legais não desnatura a origem federal do recurso, conforme jurisprudência do STJ: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET.
USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 2.
Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição.
Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 3.
O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar.
O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário.
O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
VERSANDO A AÇÃO SOBRE ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, CONFIGURA-SE A ATRIBUIÇÃO DO MPF E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4.
Fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal (FNDE), justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal.
Precedentes do STF. 5. "1.
Conflito negativo de atribuições, instaurado pelo Procurador-Geral da República, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo quanto a investigar irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral da União na aplicação de recursos públicos federais no Município de Pirangi/SP. ... 3.
As falhas apontadas deram-se em programas federais, os quais contam com recursos derivados dos cofres da União, o que, por si só, já resulta no imediato e direto interesse federal na correta aplicação das verbas públicas, haja vista que a debilidade de gestão resulta igualmente na malversação de patrimônio público federal, independentemente da efetiva ocorrência de desvio de verbas.
No caso de eventual ajuizamento de ação civil pública, por restar envolvido o interesse da União na correta aplicação dos recursos federais, será competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Precedente: ACO nº 1.281/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 14/12/10. ..." (STF, ACO 1.463 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, p. 01-02-2012). 6.
Tratando-se de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorria, inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001, então vigente que estabelecia que a fiscalização dos recursos relativos a esse programa era de competência do TCU e do FNDE. 7.
Precedente específico relativo à competência da Justiça Federal e atribuição do MPF em caso de repasse de recursos do FNDE destinados ao PNAE: AgRg no AREsp 30.160/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
Colhe-se do voto da relatora que "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, cujo objetivo é atender as necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". 8.
Apesar de o FNDE ter afirmado não ter interesse em ser incluído na relação processual, em manifestação cuja conclusão não parece poder ser extraída dos argumentos, tratando-se da correta aplicação de recursos federais sujeitos à fiscalização do próprio FNDE e do TCU, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, enquadrandose o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal.
TESES RECURSAIS 9.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. (...) (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.) Pela análise das origens das dotações orçamentárias dos autos, verifica-se que apenas o Convite 01/2018 não fora celebrado com recursos federais, todavia, não se afasta a competência deste Juízo para analisá-lo, com fulcro no art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes, vide: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pelo exposto, não há que se falar em eventual incompetência deste Juízo ou ilegitimidade do MPF para analisar a demanda em sua totalidade.
Da Litispendência As requeridas WP CONSTRUTORA EIRELI, PRATA CONSTRUTORA EIRELI e NS CONSTRUTORA EIRELI alegam a ocorrência de litispendência entre os autos e ação civil pública de improbidade administrativa n. °. 1003149-48.2021.4.01.3601.
Nos termos da Lei 12.846/13, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art. 3º).
Além disso, não se afetam os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa e atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666/93 ou outras normas de licitação e contratos da administração pública (art. 30).
Os presentes autos tratam do cometimento de atos contra a administração pública em benefício ou no interesse de pessoas jurídicas, objetivamente considerados, com pedidos, entre outros, de dissolução compulsória das empresas; em uma ação por improbidade o objeto seria o ilícito praticado por agentes públicos, com dolo ou culpa, em desacordo com a Lei 8.429/92, podendo figurar em litisconsórcio particulares e empresas beneficiadas sob qualquer forma direta ou indireta, porém sem previsão de interdição ou encerramento das atividades das companhias.
Assim sendo, há plena independência de instâncias, razão pela qual não há que se falar em litispendência.
Da Inconstitucionalidade da lei nº 12.846/13 A requerida OESTE CONSTRUTORA EIRELI requer o exercício de controle incidental de constitucionalidade, para afastar a aplicação da Lei Federal nº 12.846/13 no caso concreto, face à inconstitucionalidade da responsabilização objetiva ali pretendida, extinguindo-se por conseguinte o processo sem resolução de mérito.
Tramita no STF a ADI 5261, pendente de julgamento, com vistas à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial ou Lei da Empresa Limpa.
A ação já conta com parecer da PGR pela improcedência do pedido, conforme consta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 3o , § 1 o , E EXPRESSÕES “OBJETIVA” E “OBJETIVAMENTE” DOS ARTS. 1o , CAPUT, E 2o , DA LEI 12.846/2013.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PESSOAS JURÍDICAS.
ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 173, § 5 o ).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA (ARTS. 1o , CAPUT, E 5o , CAPUT E XXXVI, DA CR), DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 5o , LIV, DA CR) E DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS (ART. 5o , XLV, DA CR).
COMPROMISSOS INTERNACIONAIS DO BRASIL.
CONVENÇÃO SOBRE COMBATE A SUBORNO DE FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, DA OCDE. 1.
A Lei 12.846, de 1o de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial ou Lei da Empresa Limpa, visa à proteção do patrimônio público por lesões decorrentes de atos ilícitos praticados por pessoas jurídicas.
A lei integra complexo normativo de combate à corrupção, que concretiza preceitos constitucionais. 2.
A Constituição da República (art. 173, § 5 o ) consagrou a possibilidade de imputar responsabilidade a pessoas jurídicas, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. 3.
A obrigação imposta a pessoas jurídicas de responder por da nos, independentemente de dolo ou culpa, é adotada pela ordem jurídica e encontra amparo em diversos princípios constitucionais, como o da probidade administrativa (art. 5o , LXXIII, e art. 37, § 4 o ), o da moralidade (art. 37, caput), os da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o , LIV), o da função social da propriedade (art. 5o , XXIII, e art. 170, III) e com o regime republicano (art. 5o , caput). 4. Ética administrativa e a moralidade são, em essência, os bens jurídicos protegidos pela Lei 12.846/2013. 5.
A Lei 12.846/2013 consubstancia instrumento que visa a rechaçar a corrupção e a preservar o patrimônio público, atendendo a compromissos internacionais firmados pelo Brasil. 6.
O princípio da intranscendência de penas guarda correlação com sanções de natureza criminal.A Lei 12.846/2013 impõe a pessoas jurídicas responsabilização, autônoma em relação à de seus dirigentes, de índole cível e administrativa. 7.
Parecer pela improcedência do pedido.
Acerca do tema, dispõe a Carta Magna em seu art. 173, § 5º: § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Desta feita, por estarem vigentes todos os dispositivos da indigitada lei e por adotar, por ora, o posicionamento pela constitucionalidade de sua incidência, com fulcro no art. 173, § 5º da CF, indefiro o pedido de extinção.
Da prejudicial de mérito- Prescrição A Requerida OESTE CONSTRUTORA EIRELI alega o implemento do prazo prescricional para persecução em Juízo das sanções previstas na lei anticorrupção.
Acerca do tema, assim dispõe o art. 25 da Lei 12.846/13: Art. 25.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único.
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
A prescrição tem por pressuposto lógico a inatividade injustificada daquele que, podendo agir, deixa de fazê-lo.
Fica explícita a adoção pela legislação da teoria da actio nata, ou seja, o prazo prescricional somente será deflagrado a partir da ciência inequívoca do ato pelo órgão responsável pela persecução em Juízo.
Pontua a defesa dos requeridos que o prazo seria deflagrado a partir da ciência da CGU sobre as irregularidades noticiadas na Inicial.
Todavia, a CGU não está legitimada a deflagrar a persecução em juízo de eventuais atos de corrupção averiguados, isto porque se trata de órgão de controle interno da União, cujas conclusões, ato contínuo, são encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
No art. 19 da Lei 12.846/13 constam os legitimados para responsabilização judicial dos ilícitos perpetrados: Art. 19.
Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: Ficam, portanto, legitimados a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público para ingressar em Juízo pleiteando a aplicação das sanções da aludida lei.
Verifica-se dos documentos acostados à inicial que o início do prazo prescricional somente teve início com a remessa das conclusões da CGU ao MPF, cuja comunicação se deu com a remessa do Ofício n°. 1935/2018, com registro de protocolo no MPF em 16/02/2018 (ID 709419970).
Desta feita verifica-se que somente a partir de tal data (16/02/2018) o prazo prescricional teve início e, no dia 30/08/2021, fora distribuída a presente ação, razão pela qual entre o conhecimento dos fatos e o protocolo da Inicial não se observa lapso superior a 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição.
Pelo exposto: 1.
Rejeito as preliminares. 2.
Ausentes questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com clareza os fatos que desejam comprovar, no prazo de 15 dias. 3.
Havendo requerimentos, à conclusão para decisão. 4.
Ausentes requerimentos, à conclusão para julgamento do feito.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/08/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 05:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 18:54
Juntada de contestação
-
22/03/2022 15:58
Juntada de contestação
-
30/01/2022 13:16
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:16
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 19:46
Juntada de diligência
-
29/11/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 15:25
Outras Decisões
-
05/10/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:57
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
28/09/2021 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
31/08/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020431-60.2009.4.01.3400
Confederacao Nac de Saude Hospitais Estb...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2010 09:00
Processo nº 0020431-60.2009.4.01.3400
Confederacao Nac de Saude Hospitais Estb...
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Alexandre Venzon Zanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2009 17:53
Processo nº 1049914-44.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manuel Carlos de Morais
Advogado: Cosme Jose dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2020 11:55
Processo nº 0008109-51.2009.4.01.4000
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Jomario Dantas de Araujo
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0001055-87.2002.4.01.3803
Carlos Roberto Junqueira Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Gerhard Winning Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2002 00:00