TRF1 - 1002716-35.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de EDSON PARREIRA DE ARAUJO - ME em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:11
Juntada de manifestação
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23/11/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002716-35.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:EDSON PARREIRA DE ARAUJO - ME SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de EDSON PARREIRA DE ARAÚJO-ME, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 159.671,60, ante o inadimplemento do Contrato nº 0000000180003801. 2.
Apesar de devidamente citada (Id 1213712780), a parte requerida não pagou o débito e nem opôs embargos monitórios. 3.
Diante disso, constituiu-se o título executivo (Id 1272922282), reclassificando o feito para “Cumprimento de Sentença”, sem inversão de polos. 4.
Posteriormente, a CEF veio aos autos para informar que foi empreendida transação extrajudicial entre as partes e o débito foi quitado.
Requereu, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento, bem como o desbloqueio de eventuais numerários e/ou bens realizado por meio dos sistemas Bacenjud/Renajud, em nome do executado (Id 1381357247). 5. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 7.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas.
Sem honorários. 9.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:22
Juntada de manifestação
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11/10/2022 13:54
Juntada de documentos diversos
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09/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:55
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002716-35.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:EDSON PARREIRA DE ARAUJO - ME SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 1213712780), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:08
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2021 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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