TRF1 - 1035394-90.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035394-90.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR - SC24757 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:56
Juntada de apelação
-
04/10/2022 04:21
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035394-90.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR - SC24757 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais etapas da matrícula em 5ª chamada do curso de Medicina Veterinária – Bacharelado.
Em apertada síntese, a impetrante narrou que: I- em 2022 realizou inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para obtenção de vaga no curso de Bacharelado em Medicina Veterinária; II- no processo de seleção, foi convocada na 5ª chamada; III- de acordo com as regras contidas no edital do certame, a matrícula aconteceria em 6 (seis) etapas, todas obrigatórias; IV- realizou a primeira etapa da matrícula com êxito (confirmação on-line) e depois, no dia 04/08/2022, efetuou o envio da documentação on-line, satisfazendo assim a exigência constante da terceira etapa; IV- a autoridade coatora recusou a matrícula alegando o não cumprimento da segunda etapa; V- tal argumento é contraditório, uma vez que a efetuação da terceira etapa pressupõe o cumprimento da segunda; VI- que a segunda etapa constitui no preenchimento de formulário on-line e que possivelmente tenha ocorrido eventual erro na gravação do referido formulário por falha de processamento no sítio eletrônico da universidade; VI- em razão disso, não lhe restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de participar das demais etapas da matrícula no curso de medicina da UFJ.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que dê seguimento às demais etapas de sua matrícula no curso pretendido e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, caso cumprida a determinação pela impetrante.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
Por fim, procedeu-se à juntada de manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, não vejo razões que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar.
Como observado anteriormente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que a excluiu da relação de aprovados para o ingresso no curso de Bacharelado de Medicina Veterinária da UFJ, a fim de que possa participar das demais etapas da matrícula na referida instituição.
Afirma a impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve uma falha no sistema do web site que não teria processado o envio do formulário preenchido na fase antecedente, o que culminou na sua exclusão da lista de aprovados no curso.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a impetrante foi aprovada e convocada na 5ª (quinta) chamada do Curso de Medicina Veterinária da UFJ (id. 1269257795).
Observa-se, também, que conforme o cronograma estabelecido no Edital, procedeu ao envio da documentação exigida para matrícula (id. 1269273267).
A controvérsia do presente Writ, então, gira em torno do preenchimento do formulário on-line de pré-cadastro, o qual, conforme o edital do certame, constitui a segunda etapa da matrícula.
Analisando a documentação carreada, especialmente o histórico de acesso à internet que instrui a inicial, percebe-se vários acessos ao endereço eletrônico do centro de seleção da UFG, responsável pela condução dos procedimentos, inclusive com a confirmação de concretização da primeira e terceira etapa, respectivamente, eventos nº 1269273254 e 1269273268.
Conquanto não haja prova inequívoca do preenchimento do formulário de pré-cadastro (segunda etapa), tal como a existência de algum tipo de comprovante, as provas até então acostadas devem ser analisadas de acordo com o contexto fático exposto e, feito isso, tenho por suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
A impetrante comprova a sua aprovação dentro das vagas, comprova a confirmação da matrícula, comprova o envio da documentação e comprova o acesso ao site da instituição por diversas vezes no período que deveria preencher o formulário.
Some-se isso ao recebimento de e-mail pela impetrante, na qual recebia boas vindas ao curso de Ciências Biológicas.
Esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse na matrícula do curso e, aliados à documentação apresentada, demonstram que a sua exclusão ocorreu por possível falha no sistema, circunstância alheia a seu controle.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
FALHA NO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.”. (TRF-1 – AMS: 00002410720144013819, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018). 2.
No caso dos autos, o aluno foi impossibilitado de efetivar o pagamento da taxa de matrícula em razão de falhas no sistema operacional da instituição.
Dessa forma, haja vista que o inadimplemento ocorreu por causas alheias à vontade do aluno, não se afigura razoável e proporcional a recusa da instituição em efetivar a matrícula. 3.Remessa oficial desprovida. (RENNECCIV n. 0008365-47.2016.4.01.4000, Quinta Turma do TRF da 1ª Região, 21 de agosto de 2019) Além do mais, há que se destacar que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de possíveis falhas em sistemas que foram criados com a função de dar efetividade ao mandamento constitucional.
Dessa forma, demonstrado que a exclusão da impetrante da seleção ocorreu por possível falha no sistema operacional da plataforma de inscrição, revela-se ilegal o ato da autoridade coatora, sendo certo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para, confirmando a medida liminar, determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise dos documentos enviados pela impetrante, em cumprimento à 3ª fase da matrícula para o curso de medicina da UFJ, caso o único óbice seja o implemento da 2ª etapa e, atendidos os requisitos necessários, que permita seu prosseguimento nas demais etapas da matrícula.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:29
Concedida a Segurança a SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*06-38 (IMPETRANTE)
-
30/09/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:40
Juntada de parecer
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13/09/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 02:42
Decorrido prazo de SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:24
Decorrido prazo de SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:58
Juntada de diligência
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18/08/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1035394-90.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR - SC24757 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SARAH ALISSON PEREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais etapas da matrícula em 5ª chamada do curso de Medicina Veterinária – Bacharelado.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- em 2022 realizou inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para obtenção de vaga no curso de Bacharelado em Medicina Veterinária; II- no processo de seleção, foi convocada na 5ª chamada; III- de acordo com as regras contidas no edital do certame, a matrícula aconteceria em 6 (seis) etapas, todas obrigatórias; IV- realizou a primeira etapa da matrícula com êxito (confirmação on-line) e depois, no dia 04/08/2022, efetuou o envio da documentação on-line, satisfazendo assim a exigência constante da terceira etapa; IV- a autoridade coatora recusou a matrícula alegando o não cumprimento da segunda etapa; V- tal argumento é contraditório, uma vez que a efetuação da terceira etapa pressupõe o cumprimento da segunda; VI- que a segunda etapa constitui no preenchimento de formulário on-line e que possivelmente tenha ocorrido eventual erro na gravação do referido formulário por falha de processamento no sítio eletrônico da universidade; VI- em razão disso, não lhe restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de participar das demais etapas da matrícula no curso de medicina da UFJ.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que dê seguimento às demais etapas de sua matrícula no curso pretendido e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- Do Pedido Liminar Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que a excluiu da relação de aprovados para o ingresso no curso de Bacharelado de Medicina Veterinária da UFJ, a fim de que possa participar das demais etapas da matrícula na referida instituição.
Afirma a impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve uma falha no sistema do web site que não teria processado o envio do formulário preenchido na fase antecedente, o que culminou na sua exclusão da lista de aprovados no curso.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a impetrante foi aprovada e convocada na 5ª (quinta) chamada do Curso de Medicina Veterinária da UFJ (id. 1269257795).
Observa-se, também, que conforme o cronograma estabelecido no Edital, procedeu ao envio da documentação exigida para matrícula (id. 1269273267).
A controvérsia do presente Writ, então, gira em torno do preenchimento do formulário on-line de pré-cadastro, o qual, conforme o edital do certame, constitui a segunda etapa da matrícula.
Analisando a documentação carreada, especialmente o histórico de acesso à internet que instrui a inicial, percebe-se vários acessos ao endereço eletrônico do centro de seleção da UFG, responsável pela condução dos procedimentos, inclusive com a confirmação de concretização da primeira e terceira etapa, respectivamente, eventos nº 1269273254 e 1269273268.
Conquanto não haja prova inequívoca do preenchimento do formulário de pré-cadastro (segunda etapa), tal como a existência de algum tipo de comprovante, as provas até então acostadas devem ser analisadas de acordo com o contexto fático exposto e, feito isso, neste juízo de cognição sumária, tenho por suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
A impetrante comprova a sua aprovação dentro das vagas, comprova a confirmação da matrícula, comprova o envio da documentação e comprova o acesso ao site da instituição por diversas vezes no período que deveria preencher o formulário.
Esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse na matrícula do curso e, aliados à documentação apresentada, demonstram que a sua exclusão ocorreu por possível falha no sistema, circunstância alheia a seu controle.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
FALHA NO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.”. (TRF-1 – AMS: 00002410720144013819, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018). 2.
No caso dos autos, o aluno foi impossibilitado de efetivar o pagamento da taxa de matrícula em razão de falhas no sistema operacional da instituição.
Dessa forma, haja vista que o inadimplemento ocorreu por causas alheias à vontade do aluno, não se afigura razoável e proporcional a recusa da instituição em efetivar a matrícula. 3.Remessa oficial desprovida. (RENNECCIV n. 0008365-47.2016.4.01.4000, Quinta Turma do TRF da 1ª Região, 21 de agosto de 2019) Além do mais, há que se destacar que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de possíveis falhas em sistemas que foram criados com a função de dar efetividade ao mandamento constitucional.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo a análise dos requisitos para concessão de liminar (periculum in mora).
A Impetrante requer a concessão da liminar, alegando que a demora na prestação jurisdicional implicaria na perda da vaga, caso não consiga dar continuidade às demais etapas do processo de matrícula.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, em razão do período letivo já ter iniciado.
Portanto, aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
II- Dispositivo Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise dos documentos enviados pela impetrante, em cumprimento à 3ª fase da matrícula para o curso de medicina da UFJ, caso o único óbice seja o implemento da 2ª etapa e, atendidos os requisitos necessários, que permita seu prosseguimento nas demais etapas da matrícula.
Fica desde logo a autoridade coatora INTIMADA a prestar as informações necessárias, em 10 dias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:19
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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15/08/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/08/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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