TRF1 - 0003909-29.2017.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:45
Juntada de manifestação
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04/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/10/2022 11:15
Juntada de volume
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03/10/2022 11:09
Juntada de volume
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21/09/2022 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 14:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/09/2022, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2022
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21/09/2022 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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21/09/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 16/09/2022, DISPONIBILIZADO EM 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, assim como ao pagamento de R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de valor mínimo de reparação de danos (CPP, art. 387, IV). 2.
Narra a denúncia que, no dia 05/02/2015, na agência 3026 da Caixa Econômica Federal (CEF), o réu teria obtido vantagem ilícita mediante a apresentação de cheque fraudulento de nº 900279, cujo valor era de R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais), em prejuízo não só da empresa individual titular da conta corrente de nº 03001071-0 vinculada ao cheque, mas, principalmente, da CEF, instituição de economia popular que suportou o prejuízo. 3.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos, notadamente pela microfilmagem do cheque falso, de nº 900279, em que consta o nome do réu; pelos dados da conta bancária do réu, na qual foi depositado o valor do cheque fraudado; pelo extrato com lista de talão de cheques retirados em caixa de autoatendimento; pelas folhas de cheque em branco, inclusive a de n° 900279; pelo extrato bancário da conta pertencente ao acusado, no qual consta que no mesmo dia 05/02/2015 foi compensado o valor equivalente ao do cheque fraudado; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
O elemento subjetivo do tipo também restou comprovado, haja vista que o valor do cheque falso foi compensado na conta bancária do réu.
Além do mais, tivesse o acusado realmente recebido o referido valor de boa-fé, recairia sobre ele o dever de tomar as devidas providências, junto ao Branco Bradesco, para restituí-lo. 5.
Dosimetria.
O juízo sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou todas favoráveis ao réu, estabelecendo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, a saber, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, entendeu ausentes atenuantes e agravantes. 6.
Na terceira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau entendeu pela incidência da majorante de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal majorando a pena intermediária em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Foi fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto. 7.
Por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o juízo sentenciante procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 8.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
14/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2022 -
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09/09/2022 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2022 12:33
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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30/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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29/08/2022 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2022 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/08/2022 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/08/2022 15:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI Nº 81/2022 - DPU
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29/08/2022 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2022 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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19/08/2022 13:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 19/08/2022 E DISPONIBILIZADA EM 18/08/2022
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18/08/2022 13:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 81/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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18/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 30 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
17/08/2022 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/08/2022
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21/05/2019 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/05/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2019 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733707 PARECER (DO MPF)
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20/05/2019 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/05/2019 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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