TRF1 - 1004182-16.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/02/2023 17:43
Juntada de Informação
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22/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004182-16.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Autor, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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06/09/2022 16:34
Juntada de apelação
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18/08/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004182-16.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA A parte autora JOSE FERNANDES DA SILVA opõe embargos de declaração id742685487 em face da sentença id716477969.
Em síntese, o ora embargante alega omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos necessários a concessão do benefício pretendido.
Não houve contrarrazões aos embargos.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste ao embargante quando afirma existir omissão na sentença prolatada.
O embargante afirma que foi reconhecido na sentença o tempo de 24 anos e 15 dias de serviço em atividade especial, podendo ser reafirmada a DER para 10/10/2020, possibilitando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Entretanto, equivoca-se o autor, posto que o período de atividade especial reconhecido em sentença foi de apenas 21 anos 6 meses e 25 dias, bem como se fosse reafirmada a DER para a data da citação do INSS em 25/09/2020 contaria com apenas 24 anos e 15 dias de serviço especial, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício.
No mais, cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença no tocante ao pedido formulado na petição inicial, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 18:08
Juntada de impugnação
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26/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:13
Juntada de contestação
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14/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
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13/09/2020 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2020 08:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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