TRF1 - 0002084-38.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002084-38.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: POPULAR COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA PEREIRA DE ASSIS TAVARES - GO62167 e JOAO LUIZ JORGE - GO16461 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal reunida aos autos n. 2576-30.2012.4.01.3508, 1173-26.2012.4.01.3508 e 2312-13.2012.4.01.3508.
No processo piloto n. 2576-30.2012.4.01.3508, em que unificados os andamentos, foi proferida decisão excluindo PAULO CESAR DE PAULA do polo passivo das demandas.
Após, a exequente, ainda no processo piloto, pugnou pela extinção de todos os processos reunidos dado o cancelamento administrativo do débito (ID 1452937874 dos autos n. 2576-30.2012.4.01.3508), com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, sem pedir a vinculação a outra execução das garantias aqui eventualmente existentes.
O cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa da União é causa extintiva da execução fiscal, conforme disposição legal do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa exequenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ausente interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE PAULA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de POPULAR COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - ME em 05/10/2022 23:59.
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23/08/2022 22:47
Juntada de manifestação
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23/08/2022 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002084-38.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POPULAR COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA PEREIRA DE ASSIS TAVARES - GO62167 e JOAO LUIZ JORGE - GO16461 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): POPULAR COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 19 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:18
Juntada de procuração
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25/05/2022 17:14
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 11:57
Juntada de volume
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21/03/2022 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/05/2018 18:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2017 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2017 18:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2017 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2015 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDO AOS AUTOS Nº 2576-30.2012.4.01.3508
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09/03/2015 11:48
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AOS AUTOS Nº 2576-30.2012.4.01.3508
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09/03/2015 11:47
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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05/03/2015 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/02/2015 11:11
Conclusos para despacho
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19/11/2013 12:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/11/2013 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2013 14:30
Conclusos para decisão
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08/08/2013 15:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
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01/08/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2013 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2013 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2013 08:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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06/05/2013 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2013 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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25/04/2013 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2013 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2013 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2013 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2013 09:18
Conclusos para despacho
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30/11/2012 09:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Volume • Arquivo
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