TRF1 - 1001936-71.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2023 15:28
Juntada de Informação
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12/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SUELY MACIANO DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:00
Publicado Sentença Tipo C em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001936-71.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY MACIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE MORAES LIMA - GO54738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Ao julgar o Resp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ficou vencido o Ministro Mauro Campbell, que defendida a posição de que existiria coisa julgada material, mas que ela seria secundum eventum probationis.
Se essa posição tivesse prevalecido, o segurado poderia reproduzir ação anterior, desde que munido de novas provas do labor rural, ainda que a sentença originária tivesse resolvido o mérito da demanda.
Como, no entanto, prevaleceu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a reprodução de uma ação só pode ser admitida se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito.
No caso, observo dos autos que a parte ajuizou ação anterior (0000893-24.2018.4.01.3903) postulando benefício por incapacidade que foi julgado improcedente.
A autora alega tratarem-se de requerimentos administrativos diferentes, porém o pedido o pedido e a causa de pedir são os mesmos A incapacidade teve início em 08/2016 e antes disso a autora não tinha cumprido a carência necessária para obtenção do benefício, já que tinha perdido a qualidade de segurada em 2010 e se refiliado ao RGPS em 07/2016.
Assim, existe coisa julgada material, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
22/08/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:14
Juntada de impugnação
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30/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 23:45
Juntada de contestação
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24/03/2022 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:01
Juntada de laudo pericial
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03/02/2022 03:16
Decorrido prazo de SUELY MACIANO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:01
Perícia designada
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09/12/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:47
Decorrido prazo de SUELY MACIANO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 22:24
Juntada de resposta
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31/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 23:55
Conclusos para despacho
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02/07/2021 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/07/2021 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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