TRF1 - 1029281-84.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029281-84.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer, em sede de liminar, a anulação da questão número 20 - Prova Tipo 1- BRANCA de Direito Internacional, da primeira fase do XXVI Exame de Ordem, alegando erro grosseiro.
Juntou procuração e documentos. É o que comporta relatar.
Sentencio. 1.
Do pedido de justiça gratuita De início, no que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante conforme art. 98, §5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso, observo que o autor é professor e não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade em recolher custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf. 2.
Da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
O impetrante ajuizou a presente ação mandamental em face do Presidente do Conselho Seccional do Estado do Pará e do Presidente da Comissão de Exame de Ordem do Estado do Pará, afirmando serem estas as autoridades legítimas para figurarem como coatoras, sustentando que: Ainda que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja responsável pela preparação e realização do Exame de Ordem, "mediante delegação dos Conselhos Seccionais", de acordo com o art. 1º do Provimento nº 144/2011, observa-se que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seus artigos 57 e 58, dispõe sobre a competência privativa dos Conselhos Seccionais para realizar o Exame de Ordem:.
Não há como prosperar a tese. É que além de o exame ser de cunho nacional, a demanda versa sobre formulação de questão, resposta e critério de correção, devendo figurar como autoridade coatora, portanto, a autoridade responsável pela abertura edital e que, na ordem hierárquica, possui poder de decisão e atribuição para praticar os atos administrativos decisórios necessários para o cumprimento de eventual ordem judicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
AUTORIDADE IMPETRADA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DE BELO HORIZONTE/MG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVIMENTO 144/2011. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário." (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351). 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Sendo certo que a matéria discutida nos autos perfaz-se sobre as questões, sua formulação e respostas e os critérios de correção das provas, o Presidente do Conselho Federal da OAB, como responsável pela abertura edital, é que deve integrar o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora. 4.
Correta, portanto, a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001145-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Esse o quadro, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. b) indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação. c) sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES DOS PRAZERES RODRIGUES - CPF: *29.***.*18-68 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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08/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/08/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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