TRF1 - 1054926-59.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1054926-59.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE MARTINS IGNACIO PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 100,00 SENTENÇA RELÁTORIO Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de “que a Autoridade Coatora reavalie o item 7 da prova do impetrante para que lhe seja atribuído a nota máxima do referido item conforme o gabarito, de modo que a inscrição na OAB/SP será consequência do resultante dessa providência”.
Por meio da decisão de id 1287047781, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1302570770).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1409817763).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público (processos seletivos), é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de causa que versa sobre correção de questões de provas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher maiores elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara/SJDF -
20/09/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MARTINS IGNACIO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:27
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2022 08:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054926-59.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE MARTINS IGNACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA - SP326249 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, “que a Autoridade Coatora reavalie o item 7 da prova do impetrante para que lhe seja atribuído a nota máxima do referido item conforme o gabarito, de modo que a inscrição na OAB/SP será consequência do resultante dessa providência”.
A parte impetrante alega, em suma, que realizou a segunda fase do XXXIV Exame da Ordem, porém a avaliação de sua prova prática-profissional se deu de forma indevida e, da mesma forma, a análise dos recursos interpostos, uma vez que foram apenas parcialmente providos.
Defende que apresentou respostas em consonância com o gabarito oficial, contudo não lhe foi atribuída a pontuação respectiva. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público (processos seletivos), é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de causa que versa sobre correção de questões de provas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher maiores elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/08/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL HENRIQUE MARTINS IGNACIO - CPF: *53.***.*74-01 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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