TRF1 - 0017625-60.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0017625-60.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO BRAZIL DA SILVA DECISÃO Trata-se ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANGELO BRAZIL DA SILVA, o qual teria praticado ato de improbidade administrativa que ensejaria a condenação deste nas penas do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Segundo consta da inicial e dos documentos que embasam o I.C. n. 23.000.000863/2016-01 colacionados aos autos, o servidor ocupou o cargo de agente administrativo lotado na Procuradoria da União desde 03/09/2001, tendo exercido concomitantemente o cargo de Subdefensor Geral do Estado do Amapá, no período de 28/10/2014 a 31/12/2014 e de Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará desde 13/02/2015.
Despacho determinando a notificação do requerido, dentre outras providências (id. 575272367, p. 28).
A UNIÃO requereu seu ingresso na condição de litisconsorte ativo do MPF, bem como pleiteou a emenda da inicial quanto aos fatos acrescentando que além de o requerido exercer o cargo de Assessor Jurídico do MP/AP, mesmo possuindo vínculo estatutário com a Advocacia-Geral da União, desde fevereiro de 2015, o requerido também exerceu, no período de 28/10/2014 a 31/12/2014, o cargo de Subdefensor-Geral Estado do Amapá (id. n. 575272367, p. 43).
Juntou documentos.
Manifestação preliminar apresentada pelo requerido (id. 575272367, p. 74).
A petição inicial foi recebida conforme decisão de id. n. 575272367, p. 86, na qual foi determinada a citação do réu e observada a conexão da presente demanda com a ação de improbidade n. 0025341-80.2012.4.01.3900.
Não obstante citado, o réu não apresentou contestação.
Certidão de processo físico migrado para o PJe da qual as partes tomaram conhecimento (id. n. 575272373).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação em favor do réu (id. n. 1304354255).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (id. 1784859088).
O MPF apresentou manifestação defendendo a aplicabilidade das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 843989, entendendo não ser necessário qualquer aditamento ou complementação no presente caso (id. n. 1793197155).
Adesão da UNIÃO à manifestação do MPF, informando que não tem provas a produzir, acrescentando, porém, que no seu entender, há dolo específico do requerido, pois, consoante narrativa na exordial, é possível extrair a conclusão de que este atuou por vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito materializado na ocupação de "dois cargos públicos inacumuláveis, em dois estados diferentes, de modo que é impossível cumprir a carga horária de ambos." (id. n. 1801178672).
A Defensoria Pública da União se manifestou favoravelmente à aplicação retroativa das alterações promovidas na LIA, observando, notadamente: a) a exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade; b) que os atos de improbidade que atentem contra princípios da administração pública passaram a ter rol taxativo (art. 11), de forma que o ato imputado na inicial não se encontra entre eles.
Informou, ademais, não ter provas a produzir (id. n. 1889892661).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus.
Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92 A presente demanda foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/92.
Todavia, as referidas modificações procedimentais incidem imediatamente no presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais), observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (Leading Case ARE 843989).
Nessa senda, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da acusação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF indicou na petição inicial o tipo previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92.
Na manifestação em que foram abordados aspectos relativos às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o MPF entendeu pela desnecessidade de qualquer aditamento ou complementação no presente caso (id. n. 1793197155).
Nesse diapasão, da análise dos elementos dos autos não se pode descartar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade da prática dos atos ímprobos imputados.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas no Procedimento Administrativo n. 1.23.000.002613/2008-97, instaurado no âmbito do MPF, para apuração de cargos inacumuláveis.
A UNIÃO também juntou documentos importantes aparentemente substanciais para o deslinde da ação.
Quanto a produção de provas, considerando que apenas ao MPF interessa apresentar documentos atualizados dos já constantes dos autos, o caso é de oportunizar a juntada de tais documentos para finalmente oportunizar às partes a apresentação de alegações finais, ficando registrado que a conduta imputada ao réu na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, é aquela descrita no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e verificando não haver nulidades a serem sanadas, REPUTO SANEADO o presente feito.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada ao requerido nos presentes autos à figura típica descrita no art. 9, caput, da Lei n. 8.429/92, conforme indicado pela parte autora na petição inicial; b) promova a secretaria o cumprimento imediato da letra “c” da decisão de id. n. 1784859088, tendo em vista tratar-se de processo de META do CNJ; c) após, vista ao MPF para juntada das respostas enviadas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amapá e do ofício destinado à Procuradoria da União conforme requerido no id. n. 1588809347 e id. n. 1614111358.
Prazo de 15 (quinze) dias; d) cumpridas as determinações constantes das letras "b" e "c" supra, vista às partes para apresentação de alegações finais, devendo indicar as provas que embasam suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; e) transcorrido o prazo supra, nada mais havendo, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:15
Juntada de contestação
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24/08/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0017625-60.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: ANGELO BRAZIL DA SILVA DESPACHO Considerando que a parte ré, devidamente intimada por hora certa, conforme certidão de ID 575272367 - fl. 97, não constituiu advogado, defiro o pedido de ID 928365184 e nomeio para funcionar como curador especial um dos Defensores Públicos em exercício na Defensoria Pública da União, unidade de Belém/PA, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Intime-se a DPU, por remessa.
Após, cumpram-se as determinações da decisão de ID 575272367 - fls. 86/90 a partir do item 2.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/08/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:45
Juntada de manifestação
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11/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de ANGELO BRAZIL DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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15/06/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 22:26
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2021 14:37
Juntada de volume
-
15/09/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2019 17:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2.538/2019 SJAP
-
02/12/2019 17:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/10/2019 11:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/08/2019 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2538
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29/05/2019 10:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/05/2019 10:56
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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29/05/2019 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2019 12:19
Conclusos para decisão
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22/01/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO ANGELO BRAZIL
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30/10/2018 19:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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30/10/2018 19:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/09/2018 13:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - MALOTE DIGITAL
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09/08/2018 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3611
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17/04/2018 13:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/04/2018 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2018 13:56
Conclusos para despacho
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08/09/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2017 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 50 FLS
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07/07/2017 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/06/2017 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2017 13:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 294/2017
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08/06/2017 12:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/05/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 24 FLS
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17/03/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/02/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/01/2017 11:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 294
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12/08/2016 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/08/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 18:25
Conclusos para despacho
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28/06/2016 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2016 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/06/2016 13:44
INICIAL AUTUADA
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23/06/2016 15:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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