TRF1 - 1006413-33.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:06
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIANO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIANO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/11/2022 08:42
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:14
Outras Decisões
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22/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:13
Juntada de contestação
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12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIANO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIANO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:07
Homologada a Transação
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20/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 16:33
Juntada de manifestação
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12/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:35
Juntada de contestação
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIANO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:42
Juntada de manifestação
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18/08/2022 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006413-33.2022.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EMILIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS MIHAEL DE CASTRO DOURADO NASCIMENTO - BA64061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade (rural).
Sucede, todavia, que os documentos que instruem a inicial, por si só, não se prestam como prova do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não podendo, portanto, ante a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, prevalecer sobre a conclusão prévia da autarquia previdenciária.
Doutra parte, tal circunstância, isoladamente, não se revela apta, pelo menos em sede de juízo de cognição sumária, para ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido, demandando, na verdade, aclaramento acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto.
Diante disso, emerge a necessidade de dilação probatória para a verificação da existência de tais requisitos, o que termina por infirmar a verossimilhança das alegações autorais, com base em prova inequívoca, como está a exigir o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da sua posterior reapreciação, em sendo o caso, quando coligidos ao feito maiores elementos de convicção.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando procuração, inclusive com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC), sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia naquilo que lhe for aplicável, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir, bem como manifeste-se acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, se for o caso (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade, bem como para manifestar interesse na possibilidade de conciliação quanto ao objeto do pedido.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal em exercício da titularidade plena -
16/08/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 20:34
Outras Decisões
-
16/08/2022 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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12/08/2022 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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