TRF1 - 0001143-84.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001143-84.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor do réu JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO1, imputando-lhe a prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na sua redação originária).
Eis a imputação que consta na denúncia: “No dia 20 de maio de 2015, por volta das 14h50min, no interior da Agência dos Correios localizada na Rua Tancredo Neves, 1200, Centro, em Nova Ubiratã/MT, o denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO e um indivíduo conhecido como ‘Paraense’, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em R$ 56.277,27 (cinquenta e seis mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) de numerário em espécie, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.” A conduta imputada foi descrita da seguinte forma pelo MPF: “No dia 20 de maio de 2015, o denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO e um indivíduo conhecido como ‘Paraense’, adentraram a agência dos Correios de Nova Ubiratã/MT, com o fito de realizar assalto à mão armada.
No interior da agência, anunciaram o assalto, rendendo todos que ali se encontravam (atendentes e clientes).
O denunciado JOÃO PAULO, por meio do uso de um revólver calibre .38, rendeu os clientes que estavam entrando na agência, bem como subtraiu o dinheiro que estava nos caixas, enquanto seu comparsa ‘Paraense’, junto ao gerente da agência, dirigiu-se até a sala do cofre, de onde subtraiu a quantia em dinheiro.
Cumpre asseverar que ambos portavam arma de fogo.
Em seguida, os denunciados evadiram-se do local para destino ignorado.
Durante a fuga, os indivíduos pilotavam uma motocicleta furtada, de placa QBA2094, na estrada entre Vera e Nova Ubiratã, onde, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, saíram da Via por um milharal e sofreram um acidente, deixando a motocicleta no local e fugindo pela plantação.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas, especialmente por: DVD contendo imagens do CFTV (fls. 07); Laudo Pericial 082/2015 (fls. 09/29); matéria jornalística (fls. 35); Apuração interna do ocorrido (fls. 43/114); documentos relacionados ao acusado (fls. 211/216); Informação Policial n°148/2016 (fls. 235).” A acusação teve por base os elementos de prova colhidos no Inquérito Policial Federal nº 0148/2015-DPF/SIC/MT, que se fez acompanhar da inicial acusatória (211628891 - Pág. 10/31, 211628894 - Pág. 1/145, 211628895 - Pág. 1/98, 211641847 - Pág. 2/15).
A denúncia foi recebida em 23/03/2018, oportunidade em que também foi determinado o arquivamento das investigações em relação à Cláudia Moreira dos Santos e ao indivíduo conhecido como ‘Paraense’, em razão da ausência de provas no tocante à autoria (fls. 211641847 - Pág. 22/23).
O réu foi citado pessoalmente no dia 13/02/2020, ocasião em que afirmou não ter condições financeiras para contratar advogado (ID nº211641847 - Pág. 67).
Em 14/04/2020 os autos foram migrados para o sistema PJe (217882389 - Pág. 1).
Nomeação de defensor dativo ao réu (260017876 - Pág. 1).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação refutando os termos da denúncia e reservando-se no direito de tecer as teses defensivas por ocasião das derradeiras alegações.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo MPF (347176356 - Pág. 1/3).
Decisão confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 492107898 - Pág. 1/3).
Considerando que o réu não foi localizado no endereço informado nos autos, a fim de ser intimado para a colheita de seu interrogatório, o MPF requereu a decretação de revelia deste e o prosseguimento do feito (ID nº 540946883 - Pág. 1/2).
Decisão decretando a revelia do réu (ID nº585257863 - Pág. 1).
Em audiência de instrução realizada no dia 08/07/2021, via sistema de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas comuns Clarice Welfer, Leomar Vieira da Silva e Renan Trindade Correa.
Como o réu não compareceu ao ato, não fora colhido o seu interrogatório (ID nº 625458984 - Pág. 1).
Sem diligências finais, encerrou-se a fase de instrução.
O MPF apresentou alegações finais na forma de memoriais, sustentando que restou devidamente comprovados a materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
No tocante à qualificadora do emprego de arma de fogo, o Órgão Ministerial pugnou pela aplicação retroativa do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, por ser norma mais benéfica comparada à redação atual do inciso I do §2º-A do mesmo dispositivo legal, inserido pela Lei nº 13.654/2018 (ID nº 641116993 - Pág. 1/6).
A DEFESA também apresentou alegações finais na forma de memoriais.
Em suma, argumentou que a prova produzida não é categórica em confirmar a autoria delitiva, destacando que as testemunhas inquiridas não reconheceram o réu como autor do crime em epígrafe, bem assim que matéria jornalística não possui cunho probatório.
Afirma haver dúvida sobre quem seja o autor do crime, circunstância que impõe a absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, porquanto a arma não foi encontrada e apreendida.
Requer que eventual pena imposta seja dosada no patamar mínimo legal, ante os predicados favoráveis do réu, devendo, ainda, ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do réu na fase policial.
Outrossim, considerando a situação econômica precária do réu, sustentou que não deve ser aplicada a pena de multa.
Por fim, para o caso de condenação, requereu o direito de o réu apelar em liberdade e que, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, sejam estes fixados “segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (675080978 - Pág. 1/7).
Certidões de antecedente criminais do réu (ID’s nº 933106671 - Pág. 1 e 975203695 - Pág. 1/5).
Informações sobre condenações do réu extraídas das guias definitivas de execução penal processadas no procedimento SEEU nº 0001730-79.2019.4.11.0040 (ID’s nº 1158830269 - Pág. 1/2, 1158830270 - Pág. 1/2, 1158830271 - Pág. 1/2).
Por fim, os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Inicialmente, destaco que o processo transcorreu de forma regular e com estrita obediência aos postulados decorrentes do devido processo legal, tanto assim que nenhuma questão preliminar de ordem processual fora suscitada pelas partes.
Sem questões preliminares, passo direto ao exame do mérito. 2.1.
Do mérito No mérito, a pretensão punitiva é improcedente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou ao réu JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO a prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, porquanto, no dia 20 de abril de 2015, por volta das 14h50min, no interior da Agência dos Correios localizada na Rua Tancredo Neves, nº 1200, Centro, em Nova Ubiratã/MT, o réu e um indivíduo conhecido como ‘Paraense’, teriam, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, subtraído coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 56.277,27 (cinquenta e seis mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) em espécie, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.1.1.
Da materialidade e autoria delitiva A materialidade delitiva é absolutamente inconteste.
O Boletim de Ocorrência Policial lavrado perante o 1º Pelotão de Polícia Militar de Nova Ubiratã/MT, a Informação Policial nº 157/2015-NO/DPF/SIC/MT e o Laudo nº 082/2015-UTEC/DPF/SIC/MT confirmam a ocorrência do crime de roubo qualificado ora objeto de apreciação (ID nº 211628891 - Pág. 10/14 e 211628891 - Pág. 16/31 e 211628894 - Pág. 1/2).
A materialidade, ainda, resta corroborada pela cópia integral do Procedimento Administrativo n° 53124.000411/2015-50, conduzido no âmbito administrativo pelos Correios, visando apurar os mesmos fatos ora em análise, destaque feito para o Relatório de Perdas (ID nº 211628894 - Pág. 103) confirmando o prejuízo sofrido pela referida empresa pública federal no importe de R$ 56.277,27 (cinquenta e seis mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), em razão do crime de que ora se cuida (ID nº 211628894 - Pág. 20/145 e 211628895 - Pág. 1/12).
A prova da autoria delitiva,
por outro lado, é extremamente frágil, não sendo suficiente para amparar um juízo condenatório, conforme passo a expor.
O MPF argumenta que a autoria delitiva está comprovada nos autos.
Para tanto, aponta o teor da informação Policial nº 148/2016 (ID nº 211628895 - Pág. 69), matéria jornalística (ID nº 211628894 - Pág. 10), boletim de vida pregressa e demais documentos do inquérito policial (ID nº 211628895 - Pág. 38/44), bem como o teor do interrogatório do réu em sede inquisitorial referente ao roubo à Drogaria Amaral em Sorriso/MT, oportunidade em que o réu teria confessado ser um dos autores do roubo prévio à Agência de Correios de Nova Ubiratã/MT (ID nº 211628895 - Pág. 40/42).
Destacou, ainda, que, “a fim de não haver dúvidas quanto a autoria do crime, a vítima Leomar Vieira da Silva reconheceu em sede policial o réu como autor do roubo, consoante informação policial n.° 148/2016”.
Arrematando, o MPF sustentou que “os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, aliados aos demais elementos angariados durante a fase inquisitorial, confirmaram todas as afirmações feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na denúncia.
Assim sendo, tendo sido plenamente demonstradas a materialidade e a autoria da conduta imputada ao acusado, a sua condenação é medida que se impõe (ID nº 641116993).” Apesar do esforço argumentativo do MPF, a prova produzida nos autos revela um quadro de incerteza no tocante à autoria delitiva.
Vale gizar, de início, que o Laudo nº 082/2015-UTEC/DPF/SIC/MT, cujo objeto foi a análise da dinâmica dos fatos envolvendo o crime de roubo à A/C de Nova Ubiratã/MT no dia 15/04/2015, especialmente a partir das imagens colhidas no dia dos fatos pelo circuito interno de TV da indigitada agência, presta-se a comprovar sobretudo a materialidade delitiva, porquanto não foi possível, a partir de tal análise técnica, colher qualquer informação útil no que diz respeito à autoria delitiva, embora os agentes que protagonizaram o delito não estivessem utilizando máscaras faciais ou qualquer outro meio para ocultar o rosto (ID nº 211628891 - Pág. 16/31).
As imagens do circuito interno de TV da /AC, portanto, em nada contribuíram para o esclarecimento da autoria delitiva.
Consta dos autos, ainda, que foram coletados no local do crime pela perícia forense vestígios biológicos e impressões papilares, tudo no intuito de desvendar a autoria delitiva.
A informação que se tem é que os arquivos de imagens de fragmentos papilares revelados durantes os exames periciais não foram encaminhados ao núcleo policial responsável pelo confronto, aparentemente em virtude do não funcionamento do sistema utilizado pela Polícia Federal para proceder a análise necessária (ID nº 211628891 - Pág. 15).
Os vestígios biológicos referem-se a fragmentos de fios de cabelo coletados na forração interna de dois capacetes de motociclista deixados no local do crime pelos criminosos.
Estes foram submetidos a perícia, mas, conforme o LAUDO N° 2148/2015-INC/DITEC/DPF, “A única conclusão possível foi que ‘A partir destas amostras, foram obtidos perfis parciais de mistura, com pelo menos 02 (dois) contribuintes, sendo obrigatoriamente um indivíduo do sexo masculino em cada.
A qualidade destes perfis, com fortes sinais de degradação, não permite outras interpretações além do que já foi mencionado e nem a sua inserção no Banco Federal de Perfis Genéticos’” (ID nº 211628895 - Pág. 58/63).
Grifei e destaquei A perícia nos vestígios coletados no local do crime, do mesmo modo, nada esclareceram no que diz respeito à autoria do delito.
Em juízo foram inquiridas três vítimas indiretas do crime de roubo na A/C em Nova Ubiratã/MT, a saber: Clarice Welfer, gestora da A/C; Leomar Vieira da Silva, atendente na unidade e Renan Trindade Correa, funcionário cedido pela Prefeitura do Município de Nova Ubiratã/MT, todos em atividade na referida A/C no dia dos fatos.
Os depoimentos das referidas vítimas foram coerentes e uníssonos em descrever detalhadamente a dinâmica dos fatos no dia do crime, não apresentando discrepâncias dignas de nota, apesar do tempo transcorrido desde a ocorrência do crime no ano de 2015.
Clarice Welfer e Leomar Vieira da Silva afirmaram, ainda, que seriam capazes de reconhecer os autores dos crimes atualmente, referindo-se cada um deles ao respectivo assaltante responsável pela rendição deles, já que a primeira sequer chegou a ver o criminoso que rendeu Leomar e nem este avistou o rosto do agente que rendeu Clarisse, porquanto estavam em salas diversas da A/C no momento do crime, tendo ambos destacado que os assaltantes não usavam máscaras para cobrir o rosto.
Como o réu JOÃO PAULO não compareceu para ser interrogado em juízo, as referidas vítimas não tiveram a oportunidade de confirmar ser este o autor do crime.
A vítima Renan Trindade Correa sequer chegou a ver a face dos criminosos, tendo afirmado que ficou o tempo todo de cabeça baixa, por ordem dos assaltantes.
Portanto, nenhuma das vítimas indiretas acima indicadas, quando ouvidas em juízo, foi categórica em afirmar que o réu JOÃO PAULO é um dos autores do crime de roubo objeto da presente ação penal, nem mesmo Leomar Vieira da Silva.
A menção enfática a Leomar Vieira da Silva justifica-se na medida em que consta nos autos Informação Policial, datada de 01/04/2016, afirmando que este “reconheceu JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO como autor do fato investigado”, pontuando que “no dia do fato, o Sr.
Leomar estava no caixa da agência e foi uma das vítimas do roubo (ID nº 211628895 - Pág. 69).” Não está claro nos autos a forma como se deu o tal reconhecimento do réu JOÃO PAULO pela vítima Leomar Vieira da Silva, conforme atesta a Informação Policial nº 148/2016 (ID nº 211628895 - Pág. 69), mas, a julgar pelo memorando policial que requisitou a referida diligência policial, o reconhecimento foi feito a partir de fotografias do réu que constam em sua Ficha Cadastral de Detento (Memorando n° 0006/2016 - IPL 0148/2015-4 DPF/SIC/MT acostado no ID nº 211628895 - Pág. 46).
Referida conclusão é corroborada pelo teor do Despacho de Indiciamento do réu JOÃO PAULO pela autoridade policial federal, no ponto em que afirma que “A Informação n° 148/2016-NO/DPF/SIC/MT indica que foram apresentadas fotografias de JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO para o empregado da agência LEOMAR VIEIRA DA SILVA, que reconheceu JOÃO PAULO como autor do crime ocorrido em 20/04/2015 na Agência dos Correios de Nova Ubiratã/MT” (ID nº 211628895 - Pág. 75).
Grifei É digno de nota, ainda, a fato de Leomar Vieira da Silva sequer mencionar o referido reconhecimento do réu no momento em que foi ouvido por este juízo, quando então poderia ter sido melhor esclarecido o procedimento de reconhecimento extrajudicial do réu.
Seja como for, não há nada nos autos que indique que o reconhecimento do réu tenha ocorrido presencialmente ou mesmo que tenha sido observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, é assente na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a “compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”2.
Destaquei e grifei Na espécie, como não há informação a respeito da obediência ao procedimento legal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do CPP, bem assim que o tal reconhecimento do réu pela vítima Leomar Vieira da Silva não foi confirmado em juízo por este, entendo que o valor probatório do referido elemento resta esvaziado.
O reconhecimento do réu pela vítima Leomar Vieira da Silva, portanto, nos moldes em que efetivado, não é apto a compor o quadro probatório a ser considerado por este juízo, não se prestando para comprovar a autoria delitiva.
A matéria jornalística encartada aos autos, do mesmo modo, não possui cunho probatório suficiente para esclarecer a autoria delitiva, não apenas porque reflete a impressão pessoal do jornalista e sua ótica dos fatos, mas simplesmente porque reporta o teor de interrogatório policial do réu JOÃO PAULO, interrogatório este que, frise-se, também se encontra nos autos, conforme será analisado na sequência.
Portanto, o fato de a notícia jornalística reportar que o réu teria confessado a autoria do roubo na A/C de Nova Ubiratã/MT não é prova suficiente da autoria do crime e nem mesmo de que o réu, de fato, confessou a sua prática, sendo imprescindível a existência do Termo de Interrogatório tomado pela Autoridade Policial para que a confissão seja reconhecida (ID nº 211628894 - Pág. 10).
A matéria jornalística em epígrafe também não comprova a autoria delitiva.
Indo adiante, denoto que o réu JOÃO PAULO não foi interrogado na fase policial no inquérito que apurou a prática do crime de roubo na A/C de Nova Ubiratã/MT, fato este objeto da presente ação penal.
Outrossim, o réu não foi interrogado em juízo, porquanto não foi localizado para a intimação acerca da audiência com esta finalidade, o que resultou na decretação de sua revelia.
Apesar disso, consta nos autos um Termo de Interrogatório policial do réu JOÃO PAULO lavrado pela Polícia Civil da Comarca de Sorriso/MT em 15/05/2015, quase um mês depois do roubo na A/C de Nova Ubiratã/MT.
O referido interrogatório policial foi tomado após o réu JOÃO PAULO ser preso em flagrante pela participação no roubo de uma farmácia em Sorriso/MT, oportunidade em que, além de confessar o crime que motivou sua prisão, confessou também sua participação no crime de roubo ocorrido em 20/04/2015 na Agência dos Correios de Nova Ubiratã/MT, crime este praticado junto com o comparsa conhecido como "Paraense".
Cito, no que importa, o trecho do indigitado interrogatório policial do réu JOÃO PAULO.
Confira-se (ID nº 211628895 - Pág. 41/42): “(...) Que o interrogado afirma ainda que referente o assalto nos Correios na cidade de Nova Ubiratã/MT, o mesmo estava com um outro comparsa que conhece apenas pelo alcunha de ‘Paraense’, que o interrogado e seu comparsa estavam em um motocicleta Honda Broz, cor preta, roubada.
Que ao chegarem em enfrente aos Correios daquela cidade, estacionaram enfrente ao banco e foram direto para os correios, chegando dentro da empresa o interrogado que estava com um revolver .38, cor cinza, cano longo, e seu comparsa também estava com um outro revólver, onde os dois entraram e anunciaram o assalto, tendo o interrogado ficado na perto da porta de entrada, o qual já havia abordado as pessoas que estavam lá dentro, mandando as mesmas sentarem, e as pessoas que estavam chegando, o interrogado abordava e dizia que eram um assalto, e só queria o dinheiro do governo, enquanto isso o seu comparsa foi ate o confre com duas vítimas funcionários dos correios, de onde foi roubado a quantia de mais ou menos uns R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e mais ou menos uns R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que estava no caixa dos correios.
Que após o roubo o interrogado seu comparsa montaram na motocicleta que estava do lado de fora e seguiram rumo a cidade de Vera/MT.
Que em certa altura da fuga o interrogado o avistou uma viatura da polícia militar, momento que o interrogado e seu comparsa retornaram entraram numa lavoura de milho, mas caíram da moto, e seguiram a fuga a pé, onde saíram na BR 63, próximo a entrada da cidade de Vera/MT; por volta das 07h00min do dia seguinte, quando veículo foi dar suporte para os mesmos, mas o interrogado não soube informar que veículo e nem quem estava dirigindo.
Que o interrogado afirma ainda que do valor roubado nos correios ficaram com apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o restante do valor o mesmo afirma que deixaram cair na fuga;” Vê-se, portanto, que o réu JOÃO PAULO confessou extrajudicialmente a prática do crime de roubo na A/C de Nova Ubiratã/MT, objeto de apuração nesta ação penal, ainda que o tenha feito em inquérito policial que apurou fato distinto.
A questão, contudo, é que a confissão extrajudicial do réu JOÃO PAULO é a única prova referente à autoria delitiva, pois, diferentemente do que sustenta o MPF, não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova, seja judicial ou extrajudicial, conforme visto alhures.
Embora seja plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial (ainda que retratada em juízo), segundo entendimento remansoso na jurisprudência do c.
STJ, é imprescindível que esta seja corroborada por outros elementos de provas colhidos na fase instrutória, pois é vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos termos do caput do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Com efeito, “A confissão extrajudicial isolada, não corroborada por qualquer elemento de prova colhido na instrução processual, apresenta-se insuficiente para ensejar um decreto condenatório3.” Destaquei Portanto, entendo que não há prova suficiente acerca da autoria delitiva.
Por fim, destaco que a condenação exige prova segura e não pode estar amparada em qualquer raciocínio especulativo, ainda que este possa apresentar-se como altamente provável no caso concreto.
Em processo penal a dúvida não pode ser resolvida senão em benefício do réu, ainda que isso possa resultar na absolvição de um eventual culpado, custo social este muito menor que a condenação de um eventual inocente, conforme demonstra a experiência social da humanidade desde os primórdios da civilização. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu JOÃO PAULO FERREIRA DA CONCEIÇÃO da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Embora a defesa dativa tenha requerido o arbitramento dos honorários conforme tabela da OAB/MT, referido pedido não encontra amparo na Resolução nº 305/2014 do CJF, que regulamenta o pagamento de honorários a advogados dativos no âmbito da Justiça Federal.
Em vista disso, arbitro os honorários advocatícios do advogado dativo CLAYTON OLIMPIO PINTO (OAB/MT 23.858) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) requisite-se o pagamento da defesa dativa; b) intimem-se as vítimas indiretas Clarice Welfer e Leomar Vieira da Silva, pelo meio mais célere à disposição da Secretaria deste Juízo (v.g., e-mail telefone e etc), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retirem perante este juízo da 2ª Vara os capacetes de motociclistas que se encontram apreendidos, pois a prova dos autos demonstra que estes lhes pertencem.
Não havendo a retirada destes no prazo assinalado por este juízo, deve a Secretaria da Vara promover o descarte destes, certificando tudo nos autos, nos termos termos do artigo 5º da RESOLUÇÃO N. 780/2022, 08 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista tratar-se de bens em péssimo estado de conservação e sem expressão econômica. c) Por fim, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Doravante mencionado na presente sentença apenas como JOÃO PAULO. 2(AgRg no HC n. 719.196/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 3(TRF4, ACR 2003.70.04.000372-6, OITAVA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 23/11/2005) -
18/08/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:02
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:53
Juntada de alegações/razões finais
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19/07/2021 18:58
Juntada de alegações/razões finais
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12/07/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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08/07/2021 16:57
Juntada de Ata de audiência
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06/07/2021 11:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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29/06/2021 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/07/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/06/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 10:49
Decretada a revelia
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17/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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15/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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13/05/2021 16:55
Juntada de manifestação
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06/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/05/2021 16:08
Juntada de diligência
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29/04/2021 12:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2021 12:03
Juntada de diligência
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28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:01
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 20:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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30/03/2021 14:24
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
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24/10/2020 13:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CONCEICAO em 23/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 20:43
Juntada de resposta à acusação
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30/09/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 22:47
Conclusos para despacho
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03/06/2020 14:33
Juntada de Petição intercorrente
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01/06/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 19:40
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:56
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:09
Juntada de Certidão
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17/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
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14/04/2020 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2020 15:19
Juntada de volume
-
23/03/2020 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/02/2020 18:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 42/2020
-
04/02/2020 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2020 13:21
Conclusos para despacho
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25/09/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 12:49
CARGA: RETIRADOS MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
27/08/2019 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2019 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2019 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/04/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2019 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2018 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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17/08/2018 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2018 18:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/07/2018 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/04/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2018 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/04/2018 15:32
INICIAL AUTUADA
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16/04/2018 17:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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