TRF1 - 1029467-10.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 17:33
Juntada de contestação
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSA OLIVA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ROSA OLIVA BARBOSA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029467-10.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA OLIVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA - PA12815 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reativação do benefício de pensão por morte NB 030.521.983-9, tendo em vista que foi cessado por não ter a demandante feito em tempo hábil a prova de vida.
Alega em suma: a) ser beneficiaria de pensão por morte desde 18/07/1975; b) que residia na cidade de Manaus-AM até 2015 e que em razão de problemas de saúde e de mobilidade relacionados à sua avançada idade, e sem nenhum familiar que que pudesse lhe dar apoio no local, veio residir em Belém-PA, onde passou a morar com familiares; c) na cidade de Belém passou a fazer normalmente prova de vida anual exigida pelo INSS no banco em que recebia o seu benefício, nos anos de 2015, 2016 e 2017; d) no ano de 2018 quando tentou fazer a prova de vida, não conseguiu, pois o Sistema do INSS não aceitou, indicando que deveria fazer a prova de vida em uma agência do banco ou do INSS na cidade de Manaus-AM e, e) não podendo viajar até Manaus, em face de sua idade e problemas de saúde, o benefício foi cessado no ano de 2018 e, mesmo tentando resolver administrativamente o problema, não obteve êxito.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) passaporte; b) procuração pública constituindo sua procuradora Larissa Oliva Brito, por intermédio de diligência domiciliar do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém na residência da autora (Travessa Enéas Pinheiro nº 2836, Alameda helena, casa 08 – CEP: 66095-015 - Belém/PA), datada de 08/08/2019; c) cópia do processo administrativo do benefício n. 030.521.983-9; d) comprovante de regularização de Situação Cadastral no CPF; d) comprovante de vacinação contra a Covid-19; e) receita médica e fotografia da autora com jornal do mês de agosto de 2022.
Neste contexto, analisando a documentação apresentada, conclui-se que o único motivo para a cessação do benefício foi a ausência de prova de vida da parte autora.
Desse modo, infiro, em uma análise perfunctória, que existente a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, basta ressaltar que se trata de verba alimentar e a idade da autora (90 anos), o que revela a necessidade da medida, visto que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à beneficiária.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência e determino ao INSS a reativação do benefício de pensão por morte NB 030.521.983-9 à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) intime-se para cumprimento e cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando na íntegra o processo administrativo do benefício da autora; d) contestado o feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA OLIVA BARBOSA - CPF: *78.***.*97-72 (AUTOR)
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28/09/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:35
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:09
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1029467-10.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA OLIVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO CORREA - PA12815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Não obstante a idade avançada da parte autora, de acordo com os documentos constante dos autos, entendo que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 4º do Código Civil para considerá-la como incapaz, especialmente porque na procuração juntada pela mandatária Larissa Oliva Britto consta que a autora “encontra-se lúcida, e orientada (sic)”. 2.
Assim, intime-se a autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial com vistas a providenciar a regularização da procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Cumprida a providência do item 2, conclusos para decisão, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/08/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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