TRF1 - 1000165-02.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:33
Processo Desarquivado
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06/09/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:33
Juntada de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000165-02.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: CELSON BAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Ciente da informação contida no id. 1285344270, sobre o não cumprimento do Alvará de Soltura nº 8/2022 em decorrência de existência de imperativo oriundo de feito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP.
Nada a prover.
Tendo em vista que o Ministério Público Federal se manifestou no id. 1285313790 no sentido de não haver oposição ou requerimento em relação à decisão id. 1280903283, certifique-se o trânsito em julgado do decisum e arquivem-se os presentes autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
02/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 03:04
Decorrido prazo de CELSON BAIA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000165-02.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: CELSON BAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por CELSON BAIA DA SILVA em face da prisão preventiva cumprida em 19/05/2022, deferida nos autos das medidas cautelares nº 1000057-70.2022.4.01.3102.
Em apertada síntese, o requerente alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois "encontra-se preso preventivamente desde o dia 19/05/2022, isto é, a 82 (oitenta e dois) dias, sem que seja finalizado às diligências policiais, em constantes prorrogações, e sequer a instrução criminal foi iniciada".
Ressalta o requerente, ainda, que "em recente decisão, a Exma.
Sra.
Juíza Federal, no processo 1000151-18.2022.4.01.3102, em pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, concedeu àqueles acusados a possibilidade de responder em liberdade" e que a referida decisão lhe deve ser igualmente estendida. (id. 1256524763).
Instado, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação id. 1280519262 pugnando pelo indeferimento do pedido formulado e, por conseguinte, pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente.
Segundo o MPF, “Registre-se ainda que não há motivos para a revogação da prisão preventiva de CELSON BAIA DA SILVA, uma vez que não houve alteração no grave quadro fático que ensejou a decretação da medida.
Convêm esclarecer que de acordo com as investigações realizadas no bojo do inquérito policial nº 2021.0068787-SR/PF/AP, o qual tramita no PJE sob o nº 1000279- 72.2021.4.01.310, bem como após a autorização judicial para o afastamento de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos, descobriu-se a prática de diversos crimes, entre eles os crimes de promoção de migração ilegal por meio de organização criminosa (art. 232-A do CP c/c art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Assim, nos autos da ação cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102, após representação da Polícia Federal corroborada pelo MPF, o Juízo decretou a prisão preventiva de CELSON BAIA DA SILVA, haja vista a presença de relevantes indícios da atuação do investigado "na prática de graves crimes (promoção de migração ilegal e organização criminosa), o que coloca em risco a ordem pública, pois a migração ilegal - com o trânsito internacional irregular de pessoas - tem o condão de trazer consequências de maior relevo, o que justifica destacar a reprovabilidade da conduta" - ID 1023293253.
De todo o contido nos autos, é inconteste a presença de fortes indícios da existência de uma organização criminosa com divisão clara de tarefas, sobretudo porque há referência explícita a toda a cadeia de atos, anteriores e posteriores, necessários para o ingresso ilegal de estrangeiros no Brasil e seu deslocamento no território nacional.
Assim, no dia 19/05/2022, os requerentes foram presos preventivamente em virtude de Mandados de Prisão expedidos no bojo do processo n° 1000057- 70.2022.4.01.3102, pela prática dos crimes previstos no art. 2° da Lei nº 12.850/2013 e art. 232-A do Código Penal.
Por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 20/05/2022, a decisão que manteve a imposição das cautelares foi proferida nos seguintes termos (ID 1092036767): [...] Importante registrar que a tramitação do inquérito policial está ocorrendo de forma simultânea à ação cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102, sendo que no dia 17/05/2022 a autoridade policial remeteu os autos ao MPF com o 3º pedido de dilação de prazo, sendo que até aquele momento nenhum dos investigados estava preso (ID 1083619275).
No dia 05/07/2022, o Juízo proferiu a decisão de ID 1188842779, extraindo-se dela o seguinte trecho: [...] A autoridade policial deveria requerer o 4º pedido de dilação de prazo em meados de agosto, contudo, em razão da supracitada decisão, a polícia federal se manifestou no sentido de que "o inquérito policial em questão está em vias de ultimação, já tendo havido perícias nos celulares e oitivas dos investigados, estando pendente a análise dos relatórios produzidos." Não se pode ignorar a complexidade e gravidade do caso investigado, inclusive porque tais delitos, como já ocorreu no 2021, podem provocar mortes de pessoas pela clandestinidade empregada durante todo o processo migratório precário e irregular, suficiente, portanto, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Como se vê, as cautelares impostas guardam correspondência com os fatos investigados e visam preservar a investigação, bem como evitar a prática de infrações penais.
Além disso, vislumbra-se a adequação da medida à gravidade do crime investigado, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
Desse modo, continuam sendo atendidos os requisitos previstos nos incisos do artigo 282, caput, do CPP, não sendo o caso de revogar nenhuma das medidas impostas.
Sabe-se que o lapso temporal para conclusão do inquérito policial e do processo criminal não é absoluto e se submete ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal.
Dessa forma, a contagem do excesso de prazo não se faz de maneira aritmética, devendo ser ponderadas as peculiaridades de cada caso. [...] No caso, os elementos dos autos indicam a complexidade da demanda que envolve organização criminosa, sendo que as provas existentes até então apontam que CELSON BAIA (“AJEITA”) atua como uma espécie de operador logístico do grupo, sendo o responsável por fazer o câmbio ilegal de forma que os estrangeiros tenham moeda nacional para circular no Brasil.
Ele também organiza estada em hotéis para os estrangeiros, já tendo sido visto almoçando com eles em restaurantes locais.
Repise-se que CELSON BAIA, em conluio com outros integrantes da organização criminosa, praticou o delito de promoção de migração ilegal, uma vez que receberam imigrantes ilegais (haitianos) em Vila Vitória (Oiapoque/AP) e se incumbiram de transportar os mesmos do local de desembarque (“porto” de Vila Vitória) até, no mínimo, a área urbana de Oiapoque. É dizer: há fortes indícios da existência de uma organização criminosa com divisão clara de tarefas, sobretudo porque há referência explícita a toda a cadeia de atos, anteriores e posteriores, necessários para o ingresso ilegal de estrangeiros no Brasil e seu deslocamento no território nacional.
Cabe registrar que CELSON BAIA DA SILVA, nos autos nº 1000126- 05.2022.4.01.3102, também requereu a sua liberdade provisória, sendo que tal pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos (ID 1116056791): [...] Sendo assim, não se verifica qualquer desídia ou irregularidade do juízo a quo na condução do processo, de modo que não há a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é manifesta a imprescindibilidade da manutenção da prisão do requerente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, de forma que o pedido da defesa deve ser rechaçado.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e, por conseguinte, pela manutenção da prisão preventiva decretada em 19/05/2022, em desfavor de CELSO BAIA DA SILVA, por suas exatas razões".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto fulcral do caso posto é a análise da suposta ocorrência de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial – e oferecimento da denúncia –, tendo em vista que o procedimento conta com investigado preso.
Não se trata, portanto, de análise dos requisitos para decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Para melhor compreensão do caso, necessária se faz uma rápida digressão pelos fatos relativos ao feito que culminou na prisão preventiva do requerente, e que interessam à análise do caso.
CARLOS WAGNER foi preso em flagrante delito, em 17/09/2021, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 232-A e 288 do Código Penal.
Naquela ocasião outras pessoas foram igualmente presas e foi concedida liberdade provisória aos flagrados, impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 1000279-72.2021.4.01.3102).
Posteriormente o feito foi reclassificado, mantendo-se a numeração de origem, para a classe "Inquérito Policial".
Após o aprofundamento das investigações, a autoridade policial identificou uma possível existência de organização criminosa voltada à promoção da migração ilegal e representou por medidas cautelares em face de vários investigados, dentre eles o ora requerente (autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102).
Este Juízo, acolhendo parecer apresentado pelo MPF, deferiu a busca e apreensão domiciliar e outras medidas requeridas, dentre elas a decretação, em 19/04/2022, da prisão preventiva dos requerentes no bojo das duas cautelares supramencionadas.
Os mandados de prisão foram cumpridos em 19/05/2022.
Observa-se, portanto, que a prisão preventiva do requerente, decretada nos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102, ocorreu no interesse do inquérito policial nº 1000279-72.2021.4.01.3102 (2021.0068787-DPF/OPE/AP).
Ao consultar os autos dos mencionados inquéritos policiais, verifico que ainda não foi apresentado relatório final, ou seja, o inquérito não foi concluído, não obstante o investigado encontrar-se presos há 92 (noventa e dois) dias.
Também até o presente momento não foi oferecida denúncia em desfavor do requerente em decorrência dos fatos que estão sendo apurados no supracitado IPL e na medida cautelar correlata.
Consigno a prisão de outros dois investigados no IPL nº 1000279-72.2021.4.01.3102 - cujas supostas atuações na ORCRIM foram consideradas relevantes pela autoridade policial e pelo MPF - ocorreu na mesma data em que o requerente foi preso.
Com relação àqueles, de fato, este Juízo já reconheceu a ilegalidade da manutenção da prisão decorrente do excesso de prazo (autos nº 1000151-18.2022.4.01.3102).
Pois bem. É cediço que órgão jurisdicional tem o dever de manifestar-se na fase pré-processual como juiz das garantias individuais, exercendo controle judicial de legalidade dos atos administrativos, de forma a resguardar os direitos e garantias constitucionais da pessoa contra a qual o Estado exerce a persecução penal.
Nesse diapasão, verifico que assiste razão ao requerente.
Vejamos.
Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66, "o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".
Não há dúvida de que o lapso temporal para conclusão do inquérito policial e do processo criminal não é absoluto, não devendo a contagem de prazo para fim de caracterização do excesso se dar de maneira meramente aritmética.
Há que se considerar as peculiaridades do caso concreto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, § 2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS.
VALORES DA CEF.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como no caso vertente, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
O modus operandi do grupo, do qual fazia parte o custodiado, ora paciente, denota que a empreitada não foi algo excepcional, mas uma prática reiterada de uma vida voltada para o crime. 3.
Os inculpados foram presos preventivamente, por terem, supostamente, cometido a conduta tipificada no art. 155, § 2º-A, II, do Código Penal, consistente em furtos às agências bancárias da Caixa Econômica Federal, mediante violação de caixas eletrônicos, com utilização de explosivos. 4.
Afigura-se, na espécie, induvidosa a existência de provas robustas da materialidade e indícios veementes da autoria delitivas, estando, pois, claramente demonstrado o fumus comissi delicti, bem como é manifesta a presença do periculum libertatis, decorrente da real e concreta possibilidade de reiteração delitiva, bem como pela forma pela qual o delito foi praticado mediante o emprego de violência e grave ameaça na pratica delitiva, devendo a ordem pública ser garantida pela manutenção da segregação dos pacientes. 5.
O decreto prisional preventivo do paciente se encontra suficientemente fundamentado na necessidade premente de resguardar a ordem pública (gravidade concreta dos fatos e o risco à sociedade caso soltos); e a instrução criminal (existência de investigação criminal ainda em curso); tendo em vista o envolvimento em organização criminosa voltada à prática de roubos em instituições financeiras, com uso de explosivos (...), fatos e circunstâncias que justificam a adoção da custódia cautelar ora impugnada (TRF1.
PJE: HC 1031366-11.2019.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 16/10/2019). 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Pela análise da situação do custodiado possibilidade concreta de reiteração criminosa, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 8.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 9.
O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 10.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (STJ.
HC 472.882/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJE de 05/12/2019). 11.
Nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte Regional, o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem assim para a conclusão do inquérito policial (TRF1.
HC 1002184-14.2018.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 de 19/04/2019). 12.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1034185-18.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/01/2020) (Original sem destaques) Quanto ao caso dos presentes autos, não vislumbro situação a excepcionar ainda mais a regra do art. 66 da Lei nº 5.010/66, porquanto já decorreram cerca de 92 (noventa e dois) dias da data da prisão preventiva do investigado sem que tenha sido apresentado relatório final nos inquéritos policiais correlatos ou oferecida denúncia.
Esclareça-se que todas as diligências deferidas nos autos da ação cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 foram cumpridas.
Destaque-se, ainda, que o Juízo deferiu o arquivamento daquele procedimento cautelar conforme requerido pelo Ministério Público Federal (id. 1257752773 da cautelar).
Apesar da Polícia Federal ter se manifestado no inquérito policial nº 1000279-72.2021.4.01.3102 no sentido de que o procedimento investigativo está em vias de ultimação (id. 1241531256 do IPL), nos autos da cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 o mencionado órgão, além de informar o integral cumprimento das medidas deferidas, ressaltou que "resta pendente apenas a análise de alguns celulares, o que deve ocorrer nas próximas semanas" (id. 1232563295 da medida cautelar - 28/07/2022).
Com efeito, foram arrecadados diversos itens e objetos por ocasião do cumprimento, em 19/05/2022, dos mandados de busca e apreensão expedidos na medida cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102, o que poderia, em tese, justificar o excepcional elastecimento do prazo para a conclusão dos inquéritos policiais correlatos, mesmo com investigados presos, a fim de possibilitar a detida análise do material coletado.
Ocorre que o prazo para a conclusão do inquérito policial não pode ser prorrogado de forma indefinida, mormente quando o investigado encontra-se preso, sob pena de a prisão cautelar ofender frontalmente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CR/88) e configurar cumprimento antecipado de pena.
A esse respeito cito julgado do TRF-1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
DESCAMINHO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Na Justiça Federal, “o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a quem competir o conhecimento do processo” (Lei 5.010/1966 – art. 66). 2.
Na fase de investigação policial os prazos devem ser rigorosamente observados quando os investigados estejam sofrendo alguma constrição cautelar, mas sempre observado se a demora se deu de forma injustificada, devendo adotar o julgador critérios de razoabilidade no exame do sustentado constrangimento ilegal. 3.
Na hipótese, a homologação da prisão em flagrante do paciente ocorreu em 25/03/2021, sendo que em 30/04/2021 a autoridade policial foi intimada para concluir as investigações num prazo de 15 (quinze) dias, mas não há nas informações prestadas justificativas plausíveis da cautelaridade da segregação do paciente para a continuidade das investigações, o que a todo modo indica, de forma irrefutável, que está caracterizado o excesso de prazo dessa fase pré-processual, e a prisão preventiva, neste momento processual, não se apresenta mais com razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o paciente está cumprindo antecipadamente uma pena cuja imputação sequer foi formalizada em inquérito policial que não chegou ao seu final.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 4.
Ordem de habeas corpus concedida, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). (HC 1014212-09.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/09/2021) A consequência da demora estatal na conclusão da investigação e no oferecimento da denúncia - excesso de prazo - é o relaxamento da prisão decretada.
Nesse sentido, cite-se a lição de Eugênio Pacelli: "Obviamente, a superação dos citados prazos de investigação não implicará o encerramento definitivo do inquérito e o seu posterior arquivamento.
Trata-se de prazo essencialmente administrativo, voltado para o bom andamento da atividade do Poder Público, ressalvada a possibilidade de soltura do réu preso, por excesso de prazo.
Por enquanto, na ordem jurídica brasileira, somente a prescrição tem o efeito de encerrar a persecução penal, por desídia ou insuficiência operacional da Administração.
Releva notar, porém, que o prazo de encerramento de inquérito somente apresenta relevância tratando-se de réu preso, pois, quando solto, novas diligências poderão ser encetadas após o respectivo prazo, podendo - e devendo - a autoridade judiciária prorrogar o vencimento tantas vezes quanto necessário à conclusão das investigações (art. 10, §3º, CPP)". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 16.ed.
São Paulo: Atlas, 2012.
Pág. 60) Não obstante a cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 tenha como objeto medidas direcionadas à apuração de suposta organização criminosa voltada à promoção de migração ilegal, bem como existirem indícios de relevante participação do requerente na suposta empreitada delitiva, a manutenção da prisão preventiva não pode sobrepujar direitos e garantias constitucionais da pessoa do acusado [investigado ou indiciado], principalmente aqueles afetos à razoável duração do processo e à presunção de inocência.
Destarte, considerando que a prisão cautelar do requerente foi efetivada em 19/05/2022 e que até a presente data o inquérito policial nº 1000279-72.2021.4.01.3102 não foi concluído, além de não haver justificativas ou fundamentos plausíveis para a demora na conclusão do referido procedimento inquisitorial, imperioso o reconhecimento de excesso de prazo.
Por outro lado, entendo cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do requerente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas sob pena de constituir fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto: A) RECONHEÇO A ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do requerente nos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e, por conseguinte, com fundamento no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e art. 66 da Lei nº 5.010/66, DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA de CELSON BAIA DA SILVA; i) Expeça-se o alvará de soltura competente para pronto cumprimento, com a ressalva de que o requerente APENAS deverá ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo (prisão determinada em outro feito ou por outro Juízo).
B) IMPONHO as seguintes medidas cautelares ao requerente CELSON BAIA DA SILVA, que deverão ser rigorosamente por ele cumpridas sob pena de constituir fundamento para a decretação da prisão preventiva. i) proibição de ausentar-se da localidade de sua residência sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP), quando a ausência se der por período superior a 8 (oito) dias, devendo o pedido de autorização ser formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo, sob pena de indeferimento sumário; ii) a proibição de ausentar-se do estado do Amapá ou do país, por qualquer período, sem autorização judicial; iii) a proibição de operar câmbio ilegal de moeda estrangeira, inclusive com imigrantes em situação ilegal no país; iv) a proibição de manter contato com os demais investigados ou testemunhas; v) a manutenção de endereço atualizado nos autos; vi) comparecimento em juízo ou perante a autoridade policial sempre que solicitado. À secretaria da vara: a) Expeça-se o alvará de soltura competente para pronto cumprimento, com a ressalva de que o requerente APENAS deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso; b) Lavre-se termo de compromisso, o qual deverá ser assinado pelo requerente quando da soltura; c) Comuniquem-se ao IAPEN e à autoridade policial acerca da presente decisão; d) Intimem-se o MPF e a defesa constituída; e) Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e 1000279-72.2021.4.01.3102; f) Promovam-se os expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência das partes ou novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
22/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:19
Concedida a Liberdade provisória de CELSON BAIA DA SILVA - CPF: *35.***.*30-53 (REQUERENTE).
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19/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
15/08/2022 23:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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