TRF1 - 1020748-39.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 20:38
Juntada de contestação
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12/09/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020748-39.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - PA15790-B REU: COMANDO DA MARINHA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO BRAGA DE SOUSA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a sua reintegração aos quadros Marinha do Brasil, na condição de adido militar para tratamento médico-hospitalar, com o respectivo pagamento dos soldos mensais, a contar da data do licenciamento.
O autor sustenta que: a) foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil, em 24/11/2016, em perfeito estado de saúde física e mental; b) em 9 de julho de 2019, durante a prestação do serviço militar, sofreu acidente que lhe causou lesões, consubstanciadas em fissura no quadril por impacto femoroacetabular e cervicalgia e lombalgia crônica com protusões discais da coluna; c) em razão das sequelas decorrentes do acidente e as fortes dores que sentia, houve a necessidade de ser afastado, algumas vezes, para tratamento médico-hospitalar, bem como para realização de fisioterapia, conforme atestado na guia sanitária e papeleta de dispensa; d) mesmo realizando fisioterapia e exames, foi desligado pela Marinha, passando para a reserva não remunerada; e) por ocasião de seu licenciamento, ocorrido 15/07/2021, encontrava-se incapaz para o serviço militar, razão pela qual reputa estar revestido de ilegalidade o seu ato de licenciamento, a ensejar o direito à reintegração como adido para continuidade de seu tratamento médico.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a sua imediata reintegração às fileiras da Marinha do Brasil, na qualidade de adido para realização de tratamento médico-hospitalar, devendo ser declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento.
Acostou documentação anexa e requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
TUTELA PROVISÓRIA O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da legalidade do ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo de desligamento, encontrava-se incapaz para o serviço militar.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Transcrevo os dispositivos da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), necessários ao deslinde da controvérsia: "Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (…) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Nos autos, verifica-se que na última ata de inspeção realizada pelo autor, datada de 5 de julho de 2021, com a finalidade de “Deixar o SMV/Término de Restrições” (id 1132159292), a Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Belém, emitiu parecer “APTO”, para deixar o SMV, com restrições de Embarque, Manobras Operativas, Serviço Armado, TAF/TFM (exceto caminhada e natação), carregar peso, serviço que necessitem de movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna vertebral, serviços que necessitem de ortostase prolongado superior a 30 (trinta) minutos, formatura, embarque, manobras operativas, serviço armado, serviço pesado, ordem unida, subir e descer escadas repetidamente e posturas viciosas, por sessenta (60) dias.
No contexto fático-probatório apresentado, constato, em sede de tutela antecipada, que não há probabilidade do direito invocado pelo autor, pois, não obstante a sua doença se enquadrar no inciso III do art. 108 da Lei nº 6.880/80, na última inspeção de saúde realizada, foi considerado “APTO” com restrições de algumas atividades militares, ou seja, foi ratificada a incapacidade temporária, não restando configurado, destarte, o estado de invalidez do autor.
Impende registrar que, após o licenciamento do autor, este continuou a receber tratamento médico-hospitalar proporcionado pela Marinha, na qualidade de adido militar, visando ao seu total restabelecimento.
Ressalte-se que a decisão da Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Belém deve ser prestigiada, visto que dotada de presunção, ainda que relativa, de veracidade e legalidade.
Nessa perspectiva, não tendo sido considerado inválido em inspeção regular de saúde, não há óbice para que o autor seja desincorporado, nos termos do § 2º do art. 111 da Lei n. 6.880/80, razão pela qual, em sede preliminar, entendo que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo proferido pela Força Naval.
Por tais razões, ausente o requisito da probabilidade do direito, se faz desnecessária a análise do perigo da demora, razão pela qual, a tutela requerida deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto o autor foi desligado da organização militar, tendo ajuizado a presente ação objetivando ser reintegrado, auferindo rendimentos líquidos, na ativa, inferiores a 10 (dez) salários mínimos (id 1132176752, p. 2), em consonância com a jurisprudência do TRF1; c) cite-se a UNIÃO (AGU); d) juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) .sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/08/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO BRAGA DE SOUSA - CPF: *03.***.*81-90 (AUTOR)
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17/08/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/06/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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