TRF1 - 1002168-73.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002168-73.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002168-73.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 04/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:23
Juntada de apelação
-
12/09/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002168-73.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RAFAEL MACEDO DE MENDONÇA SOUZA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que realize sua matrícula no 9º período do Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí – UFJ.
Em síntese, alegou que: I- é estudante do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo até o momento cumprido 48% da carga horária de seu curso e está cursando, em vias de finalização, o 8º período de sua graduação; II- ao tentar se matricular no 9º período, fase de estágio obrigatório, sua inscrição foi negada pelo impetrado, sob a justificativa de não ter horas suficientes para se matricular no internato, por não ter cumprido as 128 horas de matérias complementares para o ingresso no estágio obrigatório; III- ao constatar quais as matérias seriam pré-requisito para as disciplinas do internato, verificou que cumpriu integralmente a grade curricular, uma vez que as matérias do núcleo livre são matérias que visam a integração de todos os cursos da faculdade, deixando de ser exclusivamente pré-requisito para as matérias de medicina; IV- as matérias do núcleo livre são áreas diversas da medicina e podem ser ministradas via sistema on line, possibilitando que o aluno possa cursá-las concomitantemente com o estágio obrigatório; V- sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à sua matrícula no estágio do 9º período não se mostra razoável; VI- a urgência da medida liminar se justifica porque o semestre letivo se iniciou em 08 de agosto de 2022.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a matrícula do impetrante no 9.º período de medicina da UJF.
Ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após manifestação da parte contrária (id. 1284001746).
A autoridade impetrada prestou suas informações (id. 1299514291), sustentando que: I- todos os discentes do Curso de Medicina da UFJ são orientados, desde os primeiros períodos, a serem diligentes e cumprirem todos os pré-requisitos e a carga horária curricular; II- o demandante foi o único de sua turma que não cumpriu com a carga horária dos Núcleos Livres – NL; III- o impetrante sequer se matriculou em ao menos um NL, não cumprindo nem uma hora da carga horária exigida; IV- o cumprimento da carga horária referente ao NL está expressamente previsto na RESOLUÇÃO CEPEC Nº 1557-R, aprovando o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) da Universidade Federal de Goiás e na RESOLUÇÃO CEPEC Nº 1651, a qual aprovou o vigente PPC – Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina, grau acadêmico, Bacharelado, Modalidade Presencial, da Unidade Acadêmica Especial de Ciências da Saúde, Regional Jataí.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Embora os autos tenham vindo conclusos para apreciação do pedido liminar, vejo que, malgrado não tenha havido a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), como recomenda a Lei, o feito comporta julgamento imediato, pois não vislumbro, com a falta de parecer, prejuízo algum a qualquer das partes ou do próprio MPF.
Além disso, é do conhecimento do juízo que, em feitos desta natureza, conquanto haja mandamento legal de participação, o Parquet, em regra, não emite parecer sobre o mérito da lide, pois não há interesse público indisponível em litígio.
De todo modo, prudente que haja a sua intimação da sentença.
Feito o esclarecimento, passo a análise do mérito do feito.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria condicionado ao impetrante o cumprimento de 128 horas de Núcleos Livres como requisito à matrícula na matéria do 9º (nono) período denominada estágio probatório (internato).
Sobre o tema, o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de frequência em Núcleos Livres como requisito para matrícula no internato médico enquadra-se nesta autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a Instituição de Ensino Superior editou a RESOLUÇÃO CEPEC nº 1557-R instituindo os Núcleos Livres, vejamos: Art. 12.
Núcleo Livre (NL) é o conjunto de conteúdos que têm por objetivo: I – ampliar e diversificar a formação do estudante; II – promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade; III – possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante; IV – viabilizar o intercâmbio entre estudantes de diferentes cursos da UFG. ... § 4º Em cada curso presencial, a carga horária total do NL deverá ser de, no mínimo, 128 (cento e vinte e oito) horas. § 5º Na modalidade EAD, a oferta de NL se dará nos casos previstos no PPC. (grifo nosso) Dessa forma, para que o impetrante cursasse, concomitantemente, as disciplinas do internato e os núcleos livres na modalidade EAD, haveria de ter expressa previsão no Projeto Pedagógico do Curso, o que não é o caso do PPC do Curso de Medicina, Regional Jataí.
Observa-se, também, que a intenção do NL é, sobretudo, ampliar e diversificar a formação do estudante (I); promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade (II); e possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante (III).
Desse modo, a regra expressa na RESOLUÇÃO CEPEC nº 1557-R não se mostra desarrazoada.
Por outro lado, há circunstâncias excepcionais, alheias à vontade do aluno (motivos de força maior), que podem o impedir de cumprir determinada norma acadêmica, como, por exemplo, doença grave.
Referidas circunstâncias autorizam, com base no princípio da razoabilidade, flexibilizar o cumprimento da norma.
Isso porque “o princípio da igualdade não pode ser entendido em sentido que não leve em conta as diferenças entre os grupos” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, 2003, página 215), é dizer, se determinado grupo de acadêmicos, premido por motivo de força maior, encontra-se absolutamente impossibilitado de cumprir determinada norma acadêmica, a este grupo, por estar em situação diferenciada, impõe-se tratamento diferenciado.
No caso vertente, verifica-se que essa não é a situação apresentada pelo impetrante, porquanto não apresentou comprovante no sentido de que, em 4 (anos) que teve para cursar as disciplinas NL, esteve impossibilitado de cursar e concluir a carga horária exigida (128h).
Não procede, ainda, o argumento de que não há norma que exija o cumprimento das disciplinas “núcleo livre” como requisito de acesso ao internato, ao fundamento de que não haveria qualquer previsão normativa nesse sentido na matriz curricular, o que tornaria ilegal a exigência.
Explico.
Analisando a matriz curricular do curso de medicina (id 1264745286), não se vê, de fato, disciplinas “núcleo livre”.
Mas a razão é simples.
A matriz curricular do curso traz apenas as disciplinas obrigatórias do curso de medicina, o que não é o caso das disciplinas “núcleo livre” as quais visam ampliar e diversificar a formação do estudante, promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante e viabilizar o intercâmbio entre estudantes de diferentes cursos da UFG.
Conclui-se, então, que tais disciplinas não pertencem à matriz curricular do curso de medicina.
Apesar disso, a matriz curricular traz expressamente a carga horária reservada a essas disciplinas (128 h), do que se infere não haver dúvida quanto à necessidade de o estudante cursá-las.
Além disso, em visita à pagina da instituição ( https://medicina.jatai.ufg.br/p/39087-internato ), em consulta ao manual de internato (anexo), noto, diferentemente do que afirma o impetrante, a exigência de maneira expressa sobre a necessidade de integralização das disciplinas de núcleo livre como condição de matrícula ao internato, in verbis: Art. 6º - Para iniciar o internato o discente deverá, obrigatoriamente, ter sido aprovado por nota e frequência em todas as disciplinas curriculares do 1° ao 8° semestres, além de ter integralizado a carga horária dos núcleos livres e atividades complementares.
De acordo com as informações do manual, o documento teria sido aprovado em Reunião Geral do Curso, realizada no dia 19 de fevereiro de 2020 (Ata n°01/2020, processo SEI número 23070.050649/2020-03).
Fica superado, então, o argumento de violação à legalidade, no qual se escora o impetrante.
Esclareço, como observado anteriormente, que essa regra se insere no âmbito da autonomia didático-científica da instituição e, portanto, pode ser veiculada por meio de atos normativos internos, não estando sujeita à reserva legal.
Por fim, quanto à possibilidade de o estudante cursar de forma concomitante tais disciplinas em conjunto com internato, não se mostra desarrazoada o posicionamento da instituição no sentido de que “o cumprimento jamais poderia ser concorrente de carga horária ministrada no internato, tanto que o fiel cumprimento dos Núcleos Livres não poderia ser prejudicado ou feito sem esmero, capricho e aplicação necessária, nem tampouco retirar as horas de dedicação e aprendizado dos Estágios do Internato” (id 1299514291).
A analise desse ponto, ademais, exigiria dilação probatória, incompatível com o rito mandamental.
Portanto, não há direito líquido e certo a ser tutelado, na medida em que o acolhimento da pretensão implicaria afronta a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, de forma que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Intime-se o Ministério Público Federal da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:45
Denegada a Segurança a RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA - CPF: *01.***.*26-89 (IMPETRANTE)
-
02/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DE MENDONCA SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:33
Juntada de diligência
-
25/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002168-73.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
M.
D.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:A.
N.
D.
S.
N. e outros DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL MACEDO DE MENDONÇA SOUZA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que realize sua matrícula no 9º período de medicina da Universidade Federal de Jataí.
Em síntese, alega que: I- é estudante do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo até o momento cumprido 48% da carga horária de seu curso e está cursando, em vias de finalização, o 8º período de sua graduação; II- ocorre que, ao tentar se matricular no 9º período, fase de estágio obrigatório, sua inscrição foi negada pelo impetrado, sob a justificativa de não ter horas suficientes para se matricular no internato, por não ter cumprido as 128 horas de matérias complementares para o ingresso no estágio obrigatório; III- já concluiu 62,5% (sessenta e dois, vírgula cinco por cento) da carga horária referente ao núcleo livre; IV- se viu prejudicado durante a pandemia, pois não pode concluir as matérias de núcleo livre, uma vez que a universidade não ofertou as referidas disciplinas na modalidade EAD; V- ao constatar quais as matérias seriam pré-requisito para as disciplinas do internato, verificou que cumpriu integralmente a grade curricular, uma vez que as matérias do núcleo livre são matérias que visam a integração de todos os cursos da faculdade, deixando de ser exclusivamente pré-requisito para as matérias de medicina; VI- as matérias do núcleo livre são áreas diversas da medicina e podem ser ministradas via sistema on-line, possibilitando que o aluno possa cursá-las concomitantemente com o estágio obrigatório; VII- sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à sua matrícula no estágio do 9º período não se mostra razoável; VIII- a urgência da medida liminar se justifica porque o semestre letivo se iniciou em 08 de agosto de 2022.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Pois bem.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, os atos administrativos ostentam presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso.
Nesse contexto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a medida requerida em sede de liminar será analisada após as informações.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Diante disso, NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, com urgência, a autoridade coatora para que, excepcionalmente, no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias.
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos documentos de caráter sigiloso, providencie a Secretaria a retirada do sigilo da autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/08/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008758-84.2016.4.01.3801
Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Eduardo Falabella
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 15:06
Processo nº 1000138-02.2021.4.01.3507
Maria Aparecida Dias Alves
06 Junta de Recursos da Previdencia Soci...
Advogado: Yan Keve Ferreira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2021 16:52
Processo nº 0008259-08.2013.4.01.3801
Osney Alberto Menini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandro Alves Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2013 13:37
Processo nº 1004432-49.2020.4.01.3502
Conselho Regional de Quimica - 12ª Regia...
Cristiano Rolim da Abadia
Advogado: Renata Candido Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:10
Processo nº 0006046-29.2004.4.01.4000
Maria Nazareth Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vicente Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2004 08:00