TRF1 - 0000509-51.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000509-51.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:BORGES DA CUNHA ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 e FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de BORGES DA CUNHA ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial.
CNIB – id 348904853, 348904854 e id 1590037865.
RENAJUD – id 348904859.
A parte executada peticionou pugnando pelo reconhecimento da litispendência com a execução nº 399-58.2019.4.01.3505 em trâmite na Vara Federal de Uruaçu. (id 1237932750) A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 1243143765). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, bem como a litispendência demonstrada com a execução extrajudicial nº 399-58.2019.4.01.3505, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa das restrições inseridas no CNIB – id 348904853, 348904854 e id 1590037865 e RENAJUD – id 348904859.
Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado.
Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/09/2022 14:37
Juntada de manifestação
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02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de COSTA E CUNHA ENGENHARIA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000509-51.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:COSTA E CUNHA ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 e FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos com pedido de extinção pela CEF, no qual alega transação entre as partes (id 1243143765).
De outro lado, há petição da executada, pela qual pugna pelo reconhecimento da litispendência com execução extrajudicial nº 0000399-58.2019.4.01.3505 em trâmite na Vara Federal de Uruaçu (id 1237932750 e demais documentos) Assim, antes de analisar o pedido e em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições de id 1237932750 e seguintes.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2022 14:29
Juntada de manifestação
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27/07/2022 11:07
Juntada de manifestação
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01/02/2022 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 16:51
Juntada de manifestação
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:26
Juntada de Ofício
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19/03/2021 19:41
Juntada de Ofício
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18/02/2021 13:56
Juntada de carta
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08/02/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:44
Juntada de manifestação
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16/10/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 15:41
Juntada de Certidão.
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29/08/2020 08:46
Decorrido prazo de COSTA E CUNHA ENGENHARIA LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 08:46
Decorrido prazo de PAULO BORGES DA CUNHA NETO em 26/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:13
Juntada de
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31/07/2020 16:11
Juntada de
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22/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
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18/06/2020 23:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 12:25
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 12:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2020 12:24
Juntada de volume
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23/03/2020 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/03/2020 13:49
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:39
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/03/2020 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/02/2020 17:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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07/10/2019 16:51
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2019 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2019 14:47
INICIAL AUTUADA
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09/07/2019 17:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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