TRF1 - 0001795-50.2017.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 01:18
Decorrido prazo de CERAMICA ANAPOLIS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CERAMICA ANAPOLIS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 03:08
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001795-50.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CERAMICA ANAPOLIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064, DANIEL PUGA - GO21324, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534 e DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 DECISÃO/OFÍCIO N. 428/2022 Defiro o pedido do IBAMA (Id. 937520692).
Oficie-se o Banco Itaú, para que informe ao Juízo o valor para contratação de uma corretora e liquidação das 58 ações da empresa ENGIE de titularidade da executada CERAMICA ANAPOLIS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-61 (Id. 735764966).
Servirá uma via dessa decisão como Ofício endereçado ao Banco Itaú.
Requerido de pelo IBAMA em 09.09.2021, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio (Id. 737444986).
O art. 50 do Código Civil de 2002 dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.” A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando se verifica abuso praticado por pessoa física da sociedade, na ocorrência de fraude à lei e ao contrato ou contra credores, desde que requerida pela parte contrária.
Certificado nos autos pelo Oficial de Justiça em 10.10.2017, que a empresa executada encontra-se desativada (Id. 389663417 - Pág. 19).
Assim, considera que houve a dissolução irregular da empresa, que deixou de funcionar sem a devida comunicação na Junta Comercial competente e na Receita Federal do Brasil, sem a observância do procedimento de liquidação e de pagamento dos credores, conforme previsto no Código Civil (Arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112) ou na Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).
Dessa forma, uma vez que consta diligência negativa do oficial de justiça, deve ser redirecionada a presente execução, nos termos da súmula 435 do STJ.
Por outro lado, a indisponibilidade dos bens é medida excepcional a ser deferida nos casos em que haja o risco da dilapidação do patrimônio do executado em prejuízo do credor, após o exaurimento de diligências para localização de bens penhoráveis.
Não há prova nos autos a amparar o deferimento de tal medida, mormente quando o corresponsável sequer foi citado.
A propósito, colaciono o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
ART. 185-A DO CTN.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA EXISTENTE NOS AUTOS.
REQUERIMENTO COMPATÍVEL COM A SÚMULA N. 560 DO STJ.
QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C, § 7º, II, CPC/1973.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Súmula n. 560 do STJ). 2. "As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor" (REsp 1.377.507/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 02/12/2014.
Julgado conforme procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973). 3.
Na espécie, a decisão agravada destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão, já que a realidade dos autos demonstra terem sido infrutíferas todas as buscas efetuadas pela exequente, pelos meios de que dispunha, bem como as determinadas pelo Juízo de origem, para localização de bens passíveis de penhora. 4.
Agravo regimental provido. (AGRAVO 00681525220114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/01/2017) Por fim, não há que se falar em citação por edital da empresa executado, porquanto houve citação válida (Id. 389663417 - Pág. 18) e intimação da penhora realizada (Id. 389663417 - Pág. 33), ambas realizadas por Oficial de Justiça.
Por todo o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para o sócio JOÃO MIOTTO.
Indefiro, contudo, a penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD do corresponsável.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do nome do sócio no polo passivo da execução.
Em seguida, cite-se JOÃO MIOTTO, no endereço indicado na petição de Id. 737444986.
Após o transcurso do prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Oficie-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 1ª Vara/ANS -
19/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/10/2021 23:59.
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18/09/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:47
Decorrido prazo de CERAMICA ANAPOLIS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59.
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02/12/2020 08:10
Juntada de Petição intercorrente
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01/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2020 14:04
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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25/11/2020 14:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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23/11/2020 10:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
23/11/2020 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/10/2020 23:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2020 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2020 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR ROBERTO MOTA
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08/07/2020 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/07/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2020 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/03/2020 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2020 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2019 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR REPRESENTANTES
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21/10/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2019 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR ANTONIO
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09/05/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/05/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/03/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/02/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/02/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/10/2018 17:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/09/2018 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2018 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO AUTORIZADO
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06/08/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2018 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2018 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2018 10:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª)
-
12/03/2018 13:19
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/03/2018 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/11/2017 14:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2017 14:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/09/2017 14:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2017 14:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2017 14:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/06/2017 10:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/05/2017 16:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/05/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2017 18:35
Conclusos para despacho
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05/05/2017 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/05/2017 14:47
INICIAL AUTUADA
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28/03/2017 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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