TRF1 - 1000447-96.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2023 13:33
Juntada de Informação
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13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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27/11/2022 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:21
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000447-96.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLON ALVES PORTUGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 e MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 09/2016 (DII), data de início da incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora verteu contribuições até a competência de 12/2014.
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 24 meses, em virtude de incidir, no presente caso, a hipótese de prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão da comprovação de desemprego involuntário.
Observa-se, assim, que, mesmo considerada a prorrogação, na data do início da incapacidade (DII) a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/cart. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ERLON ALVES PORTUGAL em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:13
Juntada de contestação
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24/04/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2022 21:21
Juntada de manifestação
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14/02/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ERLON ALVES PORTUGAL em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 04:49
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:57
Juntada de laudo pericial
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22/06/2021 10:38
Perícia designada
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29/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ERLON ALVES PORTUGAL em 28/05/2021 23:59.
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19/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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03/03/2021 04:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/03/2021 04:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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