TRF1 - 1039091-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1039091-31.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: HONIEL CABRERA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSELI BELO CAVALCANTI - RJ216280 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimem-se para contrarrazões -
19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de HONIEL CABRERA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 03:44
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1039091-31.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: HONIEL CABRERA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSELI BELO CAVALCANTI - RJ216280 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ... intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. -
30/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 00:18
Juntada de apelação
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26/09/2022 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1039091-31.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: HONIEL CABRERA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de assegurar a inscrição da impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 43 de 06 de Junho de 2022 – REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado.
O pedido liminar foi deferido (Id 1163485793).
Deferida a gratuidade da justiça.
O INEP informou a interposição de agravo de instrumento (Id 1194635249).
O INEP requereu seu ingresso no feito (Id 1194669747).
Informações apresentadas (id 1226037766).
O MPF apresentou manifestação, declinando de oficiar no feito (Id 1280096787).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento n. 1023513-43.2022.4.01.0000, interposto pelo INEP.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise e compreensão dos fatos, sendo adequado o manejo da via processual do mandado de segurança, na espécie. É oportuno observar que a tradução de documento em língua estrangeira poderá ser dispensada quando for possível a sua compreensão, bem como quando não evidenciada a ocorrência de prejuízo à defesa do interessado, por força do princípio pas de nullité sans grief.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO PARA A SUA COMPREENSÃO.
VALIDADE NÃO CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA.
DOCUMENTO COM EFICÁCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1.
De acordo com julgado desta Corte, "Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova.
O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief).
Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC" (REsp 616.103/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004, p. 255). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP – 1328809, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/05/2017).
Por outro lado, entendo razoável a justificativa da parte impetrante quanto às dificuldades para a obtenção do diploma junto às Instituições de Educação Superior estrangeiras ao tempo da realização da inscrição no Revalida.
No tocante ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 1163485793, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "De início, ressalto uma mudança de posicionamento quanto à matéria aventada nos presentes autos.
E mesmo ciente de que o TRF/1ª Região já tenha decidido, em incidente de demandas repetitivas, que inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição para o Exame Revalida (IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019), atualmente, o mundo se vê mais uma vez impactado pela nova variante Ômicron, potencialmente mais contagiosa do que as cepas anteriores, fato esse que motivou este juízo a reavaliar o entendimento anterior.
Afinal, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) objetiva, tão somente, aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido à provas para fins de comprovação dessa equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Dessa forma, considerando a situação excepcional reportada, entendo ser cabível o abrandamento da exigência contida no subitem 1.8.2 do edital do certame, no caso concreto, para adequação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, como se sabe, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem basilares do Direito Administrativo, são princípios implícitos do ordenamento constitucional.
Eles são fundamentais para se aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, a adequação e aptidão da medida adotada, tudo com o fito de evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Porque o primeiro fundamento de validade de um ato administrativo deve ser o sentido de justiça, em face do pleno estado de direito assegurado na norma maior.
Tanto assim é, que doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal.
O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto, não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas, também, a necessidade de se utilizar o meio menos gravoso ao indivíduo, para alcançar o fim almejado, razoável, proporcional e justo.
No contexto dos autos, é imprescindível fazer valer esses princípios, evitando-se que o Poder Público aja com excesso de rigorismo.
A medida a ser tomada pela Administração não deve ser mais enérgica do que o necessário para atender o fim jurídico.
E, ao que consta, o impetrante não pretende que seu diploma seja revalidado antes mesmo de ser expedido.
O pedido é para que ele possa se submeter à prova de revalidação na expectativa de que, se exitoso no certame, possa ter o diploma revalidado, caso esteja na posse deste no momento da efetiva revalidação.
Sendo assim, não vislumbro risco para a coletividade ou para a Administração, nem de irreversibilidade decorrente da medida pretendida.
Por outro lado, o indeferimento do pedido esvazia a pretensão do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição do impetrante, independentemente da apresentação de diploma, de modo a assegurar sua participação no Revalida 2022.2, Edital nº 43, de 06/06/2022, se outro impedimento não houver, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação." E analisando o teor da defesa técnica apresentada pela parte impetrada não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para assegurar a participação da parte impetrante no Revalida 2022.2, Edital nº 43, de 06/06/2022, independentemente da apresentação de diploma, se outro impedimento não houver, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
O INEP é isento de custas judiciais (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte impetrante para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJDF em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
22/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:27
Concedida a Segurança a HONIEL CABRERA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*12-07 (IMPETRANTE)
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08/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de HONIEL CABRERA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 22:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 02:51
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039091-31.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HONIEL CABRERA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELI BELO CAVALCANTI - RJ216280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros Destinatários: HONIEL CABRERA DOS SANTOS JOSELI BELO CAVALCANTI - (OAB: RJ216280) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/08/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:31
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 21:35
Juntada de outras peças
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19/07/2022 04:41
Decorrido prazo de HONIEL CABRERA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:51
Juntada de manifestação
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29/06/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 15:38
Juntada de diligência
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27/06/2022 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HONIEL CABRERA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*12-07 (IMPETRANTE).
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23/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 21:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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