TRF1 - 1008229-93.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
17/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
08/11/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 22:03
Cancelada a conclusão
-
27/10/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de RONY CLERISTON FERNANDES MONTALVAO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de THAYNA ANDRESSA NEVES LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Idelgil da Silva Ribeiro em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
14/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JANUARIO DIAS BATISTA NETO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Elaine Fernandes Montalvão em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:32
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2022 15:42
Juntada de documentos diversos
-
13/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:24
Decorrido prazo de PACOMIO MAGALHAES NETO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 23:48
Juntada de diligência
-
11/09/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 14:21
Juntada de diligência
-
10/09/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 14:42
Juntada de diligência
-
10/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 14:39
Juntada de diligência
-
10/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:32
Juntada de diligência
-
10/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:24
Juntada de diligência
-
10/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:14
Juntada de diligência
-
10/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:08
Juntada de diligência
-
09/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2022 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:17
Juntada de diligência
-
01/09/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 21:04
Juntada de diligência
-
31/08/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:10
Juntada de diligência
-
31/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:19
Juntada de diligência
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 14:18
Juntada de parecer
-
24/08/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008229-93.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650, GILBERTO ALVES GUIMARAES - BA59729, CLOVIS SANTOS SILVA - BA61846 e VINICIUS ARAUJO PEREIRA - BA61268 DECISÃO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, ROBSON BARBOSA DOS SANTOS e JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
Denúncia recebida em 20/05/2022 (ID 1092383271).
Réus citados (ID 1024172771, 1029180295, 1065209760), salvo José Alexandre Barbosa Rodrigues, que já havia manifestado ciência acerca do feito (ID 907322592).
Nomeação de defensor dativo para Elgmar Fernandes Oliveira e Robson Barbosa dos Santos (ID 1092383271).
Pedido de homologação de ANPP em favor de Robson Barbosa dos Santos (ID 1122683248).
Resposta à acusação por Josmar Fernandes dos Santos (ID 1053852253), onde suscitou preliminares de inépcia por ausência de imputação individualizada e ausência de pressuposto processual.
No mérito defendeu a nulidade da colaboração firmada, responsabilidade objetiva e inexistência do crime licitatório.
Arrolou testemunhas.
Por meio de defensor dativo Elgmar Fernandes Oliveira (ID 1149570274) esclareceu que irá apresentar razões de defesa ao final.
Manifestou interesse na oitiva das testemunhas da acusação.
Robson Barbosa dos Santos constituiu defensor (ID 1202220262). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia Rejeito as alegações de que a petição inicial é inepta.
A denúncia está ancorada em narrativa fática detalhada e pormenorizada, apontando como cada um dos réus atuou, longe de ser genérica.
Conforme se observa, foi descrita atuação de cada um na possível fraude licitatória para fins de contratação da Fernandes Projetos e Construções, havendo indícios de que a licitação foi fraudada.
Repise-se as diversas ações cíveis e criminais em desfavor de Josmar dos Santos Fernandes, controlador de fato de inúmeras pessoas jurídicas, inclusive com a utilização da Fernandes Projetos e Construções.
Ausência de pressupostos processuais Existem elementos mínimos no feito a demandar aprofundamento probatório, bastando, neste momento, que haja justa causa para o início da ação penal.
Nesse sentido, tanto os trechos da colaboração firmada, acompanhada de e-mails, quanto as intercorrências em diversos processos em torno da atuação fraudulenta da Fernandes Projetos e Construções em inúmeras outras licitações, conforme já apontado, inclusive culminando na operação “Burla” deflagrada pela Polícia Federal.
Não custa rememorar que no recebimento da denúncia foi expressamente apontado além da ausência de comprovação técnica da aludida empresa para habitação no certame, extratos bancários demonstrando que valores pagos pela prefeitura de Iuiu à Fernandes Projetos, vencedora de ambos os certames, foram transferidos para conta de Robson Barbosa (ID 865495560 - Pág. 5), pretenso interessado e executor, em tese e de fato, do objeto licitado.
Desta forma, existem elementos indiciários mínimos da possível fraude licitatória, ao contrário do que aponta a defesa.
Nulidade da colaboração premiada No que tange ao argumento de nulidade da colaboração premiada firmada entre José Alexandre Barbosa Rodrigues e o MPF, nada o que se prover.
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3-A, Lei 12.850/2013) no qual o interessado decide confessar os fatos, colaborar com a investigação e o processo, apresentando elementos que subsidiem suas declarações (art. 3-C, §§ 3º e 4º).
Todo o procedimento, desde a gênese, é acompanhado de defensor constituído pelo colaborador ou por defensor público designado (art. 3-C), demandando voluntariedade e legalidade (art. 4, § 7º, I e IV), tudo isso aferível quando da homologação pela autoridade judicial, o que já ocorreu perante o TRF1 (ID 862940682 - Pág. 67/68).
Para além disso, os elementos apresentados pelo colaborador deverão ser confirmados e reforçados durante a instrução processual, oportunidade na qual os acusados/réus poderão produzir contraprova, sob pena de, por si só, não serem considerados para fins de condenação (art. 4, § 16).
Outrossim, esclareça-se que a exigência legal gira em torno da colaboração ser voluntária, nada aduzindo sobre a espontaneidade, conceitos diversos, sendo irrelevante as razões que lavaram o colaborador a tal postura.
Por tudo isso, não há qualquer elemento que aponte para a ilicitude do negócio jurídico celebrado entre o colaborador e o MPF, sendo de rigor a rejeição dos argumentos apresentados pelo réu.
Quanto às demais matérias arguidas, observo que demandam análise exauriente em torno das provas a serem produzidas, por estarem ligadas ao mérito propriamente dito, não sendo este o momento pertinente para sua apreciação.
Corroborando todo o exposto: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO COMO SE APELAÇÃO FOSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TELECOMUNICAÇÕES.
SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO SONORA.
LEI N. 9.472/1997, ART. 183.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
A ausência de laudo pericial instruindo a denúncia, elaborado por perito oficial (CPP, art. 159), não configura ausência de justa causa por suposta falta de comprovação da materialidade do delito, de modo a ensejar a prolação de sentença de absolvição sumária. 7.
No caso, a denúncia foi acompanhada de laudo técnico elaborado por Fiscal da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, indicando a Potência Efetivamente Irradiada (ERP) superior a 25 w (vinte e cinco watts) de potência, ou seja, superior à potência que seria permitida para o serviço de radiodifusão comunitária de baixa potência outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º da Lei 9.612/98 e cobertura restrita.
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa por falta de perícia produzida na forma do art. 159 do CPP, pois tal prova poderá ser produzida no curso do processo. 8. "Na presente fase processual, não há exigência de que a autoria e a materialidade da prática de um delito estejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza." (INQ 0055091-85-2015.4.01.0000/BA, Segunda Seção, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria A.
Silva, Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 17.11.2016). 9.
Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. (TRF1, RSE 0009945-56.2013.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017) Grifei Deste modo, as defesas apresentadas pelos réus não lograram demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta.
Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada nos presentes autos.
Assim, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor dos réus, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal.
Do ANPP Peticionou o MPF requerendo a homologação de acordo celebrado com Robson Barbosa dos Santos (ID 1122683248), cujo conteúdo é idêntico ao que aguarda homologação no âmbito de ação por ato de improbidade, processo 1008230-78.2021.4.01.3309.
Considerando que o acordo no âmbito penal requer verificação da voluntariedade por meio de audiência, determino que a secretaria designe o pertinente ato, nos termos do art. 28-A, § 4º, CPP, em pauta disponível e sem a participação do membro do Parquet.
O futuro ato de homologação poderá servir para a ação de improbidade.
Sem prejuízo do determinado acima, intime-se o MPF para se manifestar acerca da viabilidade do pagamento da prestação pecuniária (cláusula 3-A) ser feita diretamente a entidade beneficente, evitando-se as intercorrências burocráticas em torno da abertura de conta judicial vinculada ao feito (cláusula 4). 3.
CONCLUSÃO Diante de tudo quanto exposto, rejeito os argumentos preliminares e os apresentados em torno da absolvição sumária, inclusive o de nulidade do acordo de colaboração premiada.
Para continuidade do feito determino: a) A expedição de cartas precatórias ou designação de audiências por videoconferência, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa; b) Designação de audiência para verificação da voluntariedade do ANPP firmado, presencialmente ou de forma remota, em pauta disponível em secretaria, sem a presença do MPF; c) Intimação do MPF para se manifestar com relação ao pagamento da prestação pecuniária.
Oportunamente, caso seja do interesse dos réus, poderão ser designados interrogatórios.
Certifique-se no processo 1008230-78.2021.4.01.3309 que a homologação do acordo será realizada no presente feito, com efeitos extensíveis à ação por ato de improbidade.
Publique-se.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se.
Guanambi/BA,. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
17/08/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:41
Juntada de diligência
-
14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 12:12
Juntada de diligência
-
16/06/2022 17:34
Juntada de resposta à acusação
-
06/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
02/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 13:55
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:43
Juntada de resposta à acusação
-
02/05/2022 15:38
Juntada de procuração/habilitação
-
29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 12:26
Juntada de diligência
-
11/04/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:04
Juntada de diligência
-
22/03/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:23
Recebida a denúncia contra ELGMAR FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *14.***.*48-00 (REQUERIDO), JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES - CPF: *05.***.*87-00 (REQUERIDO), JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-04 (REQUERIDO) e ROBSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 99
-
31/01/2022 19:04
Juntada de defesa prévia
-
20/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:12
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 17:12
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:37
Juntada de denúncia
-
16/12/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018142-65.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Ademir Maia
Advogado: Leonardo Regis Rigo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 10:40
Processo nº 1004696-63.2021.4.01.3815
Auto Posto Serra Pradense LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 13:05
Processo nº 1010059-16.2021.4.01.3820
Sandra Lopes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Barbosa de Oliveira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 10:41
Processo nº 0000356-30.2019.4.01.3503
Uniao Federal
Luiz Henrique de Almeida Fagundes - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:06
Processo nº 0000336-03.2009.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Mendonca Silva Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:48