TRF1 - 1028217-02.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028217-02.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CELIA APARECIDA URBANO BAESSO Advogado do(a) AGRAVADO: TEDY LEMOS SANTOS - PR77105 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
MULTA. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/10/2022 00:36
Decorrido prazo de TEDY LEMOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028217-02.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1002665-87.2022.4.01.3313 Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CELIA APARECIDA URBANO BAESSO Advogado(s) do reclamado: TEDY LEMOS SANTOS O processo nº 1028217-02.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 21/10/2022 a 31/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/10/2022 as 18:59h e termino em 31/10/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
27/09/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA URBANO BAESSO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028217-02.2022.4.01.0000 Número de origem: 1002665-87.2022.4.01.3313 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: AGRAVADO: CELIA APARECIDA URBANO BAESSO ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVADO: TEDY LEMOS SANTOS - PR77105 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22080916220709500000245882476 agra15 Agravo de Instrumento 22080916222047900000245882478 1002665-87.2022.4.01.3313 · Justiça Federal da 1ª Região Documentos Diversos 22080916222047900000245882483 1002665-87.2022.4.01.3313 Documentos Diversos 22080916223450500000245882481 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 22080917222844800000245911497 Despacho Despacho 22081720105355700000247972487 Brasília - DF, 18 de agosto de 2022 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
18/08/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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09/08/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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