TRF1 - 1002228-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:48
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:26
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002228-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIRENE NUNES DOS SANTOS contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de assistencial.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 03/02/2021, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 1032958542; II- já foram realizadas a perícia médica e a avaliação de estudo social, tendo esta última sido finalizada em 27/06/2022; III- desde o dia 01/08/2022 o requerimento está na tarefe “Subtarefa concluída para continuidade da análise na tarefa principal”; IV- até o presente momento o INSS não deu resposta ao requerimento, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora concluísse a análise do processo administrativo do benefício assistencial e, ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial a medida liminar foi deferida.
Foi determinada na ocasião a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, bem como foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer, conforme determina a lei de regência.
Sobreveio manifestação da impetrante pela desistência da ação.
Afirmou que o pedido havia sido concluído pelo INSS.
O INSS, do mesmo modo, comprovou a conclusão do processo administrativo, conforme noticiado pela impetrante.
Em parecer, o MPF se manifestou pela denegação da segurança, em vista da perda superveniente do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relato do Necessário.
Decido.
Após a decisão inicial que deferiu a liminar, a parte autora pugnou pela desistência do Mandado de Segurança, porque o pedido havia sido concluído administrativamente.
Afirmou, com isso, não haver mais interesse processual no prosseguimento do feito.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019.
No caso, embora tenha sido deferida a liminar, a revogação da decisão não acarretará prejuízos a qualquer das partes, de modo que não há óbice à imediata homologação do pedido de desistência para que surta seus efeitos.
DISPOSITIVO Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Revogo, por conseguinte, a liminar concedida na decisão ID1281847759.
Eventuais custas finais pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:27
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:15
Juntada de parecer
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01/09/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 16:42
Juntada de diligência
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25/08/2022 15:36
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:47
Juntada de manifestação
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002228-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIRENE NUNES DOS SANTOS contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de assistencial.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 03/02/2021, perante o INSS, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 1032958542; II- já foram realizadas a perícia médica e a avaliação de estudo social, tendo esta última sido finalizada em 27/06/2022; III- desde o dia 01/08/2022 o requerimento está na tarefe “Subtarefa concluída para continuidade da análise na tarefa principal”; IV- até o presente momento o INSS não deu resposta ao requerimento, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1269311790.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 03/02/2021 (id. 1269311790).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 18 (dezoito) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento administrativo do benefício assistencial LOAS protocolado sob o nº 1032958542.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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