TRF1 - 1013360-22.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 14:27
Juntada de Informação
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10/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:32
Juntada de apelação
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24/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*74-05 (AUTOR)
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24/10/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 20:15
Juntada de réplica
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09/02/2024 02:22
Juntada de contestação
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18/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 10:06
Juntada de laudo pericial
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27/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:59
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:27
Juntada de laudo pericial
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:09
Nomeado perito
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16/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:35
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:24
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013360-22.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINILDO NEVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de perícia médica (id 76265596).
O INSS, não se manifestou acerca de produção, a despeito de sua regular intimação (id 719648459). É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença, o qual foi negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos autorizadores, visto que a sua patologia seria preexistente e, segundo a legislação de regência, há vedação expressa para concessão de auxílio doença na hipótese de filiação do segurado já sendo portador da doença.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora não é portadora de patologia preexistente, ou seja, que satisfaz os requisitos para a percepção do referido benefício, o que somente poderá ser confirmada por intermédio de perícia médica, que ateste a sua incapacidade temporária ou permanente.
Por tais razões, a prova pericial médica se revela útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Ante o exposto: Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora.
Assim, encaminhe a Secretaria e-mail para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade Cardiologia ou na ausência desta, profissional com a especialidade em medicina do trabalho, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito.
Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido ao(à) perito(a) que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderá o perito agendar conjuntamente com a autora, seu advogado ou assistente, e com a réu, pelo seu assistente, data de realização da perícia; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização da perícia com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa providenciar a intimação das partes. b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente será liberado após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465,§ 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já devidamente prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/08/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:33
Juntada de réplica
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:47
Juntada de contestação
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18/06/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/04/2021 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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