TRF1 - 1002231-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002231-98.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MACHADO SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos novos documentos anexados aos autos pelo Município de Portelândia. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se. 4.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002231-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA MACHADO SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Expedido o Ofício à Prefeitura Municipal de Portelândia para apresentar formulário-padrão, com descrição dos agentes nocivos a que porventura esteve sujeita a autora durante seu vínculo empregatício, no período de 16/01/1997 a 02/07/2001 (Id 2123388686), a municipalidade não cumpriu a determinação judicial. 2.
Em razão disso, a autora requereu a expedição de novo ofício ao ente municipal para lhe entregar o PPP, sob pena de multa diária e crime de desobediência (Id 2133850510). 3.
Decido. 4.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 5.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da autora e determino a expedição de novo Ofício, desta feita, endereçado à Secretária Municipal de Saúde para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação contida na decisão do Id 2123388686. 7.
O documento, com as informações requisitadas, deverá ser encaminhado através do e-mail da Vara ([email protected]), sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento da ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00, bem como multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais, com encaminhamento da cópia dos autos ao Ministério Público Federal, e administrativas cabíveis. 8.
Expirado o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002231-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA MACHADO SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos após a produção de prova oral, porém, observo que o feito ainda não está pronto para o julgamento. 2.
Pois bem.
Verifico que a prefeitura de Portelândia foi oficiada com determinação de que, em 30 dias, apresente em juízo o PPP em nome de EDNA MACHADO SILVA GONÇALVES, do período de 16/01/1997 a 02/07/2001, bem como apresente os laudos técnicos ambientais de ambiente de trabalho da unidade hospitalar municipal existentes, especialmente do período de 16/01/1997 a 02/07/2001. 3.
Em resposta, informou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, já que informou não haver registros disponíveis para o período especificado em sua posse. 4.
Assim, embora o juízo tenha oficiado a Prefeitura Municipal, o não cumprimento da determinação ou a não localização do responsável encerra a diligência do juízo federal, porque, a partir daí, o campo para discussão pertence à justiça do trabalho, a quem compete a aplicação de sanções por descumprimento de obrigação trabalhista. 5.
Essa providência, aliás, deveria ter sido tomada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, porque a falta de documento que comprove o labor em condições especiais impede a análise desse fato pelo INSS, o que poderia caracterizar o indeferimento forçado.
Além disso, a eventual necessidade de correção ou retificação das informações constantes no PPPs, ou até mesmo a sua substituição poderia ser suprida por prova técnica realizada na justiça competente para questões acerca de ambiente de trabalho. 6.
De todo modo, considerando o atual estágio do processo e que a autora já apresentou laudos técnicos de atividades similares à desenvolvida conforme documentos juntos no Id 1796615170, a fim de demonstrar a especialidade do labor em períodos pendentes de comprovação, em respeito ao contraditório, dê-se vista dos documentos ao INSS pelo prazo de 15 dias. 7.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 8.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002231-98.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1621133879, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, na pauta do dia 05/09/2023, às 14h40min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browse), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
Intimem-se os(as) procuradores(as) das partes acerca da designação da audiência e os moldes em que ela será realizada, bem como para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, telefones de contato e endereços de e-mail, inclusive das testemunhas e parte(s) que se encontrarem em locais diversos durante a audiência telepresencial, para os quais será enviado o link de acesso à audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intime-se.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002231-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA MACHADO SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA MACHADO SILVA GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e procedência do pedido, c/c, danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Alega, em síntese, que: I- nasceu no dia 27/02/1967, tendo completado 55 anos de idade no dia 27/02/2022; II- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria especial, porquanto, em razão da natureza de sua atividade (técnica em enfermagem), está constantemente exposta a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física; III- teve seu requerimento indeferido na esfera administrativa pela ausência dos requisitos para o direito às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019; IV- a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento é descabida; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência e foi determinada a intimação e citação da ré.
A parte autora também foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira.
Atendendo a intimação a parte autora juntou documentos na ID1322787254.
Citado, o INSS não contestação a ação.
Sobreveio manifestação da autora em que requereu a expedição de ofício à empregadora com a determinação de exibição de documentos ao juízo, a perícia técnica em ambiente labora e a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase postulatória, antes de analisar as providências necessárias ao deslinde do feito, passo a análise das questões processuais pendentes.
Requerimento de justiça gratuita Em resposta à intimação para comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou cópia da última declaração de imposto de renda (ID1322787254), na qual é possível verificar que, no ano calendário 2021, não recebeu rendimentos tributáveis.
Dessa maneira, comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito.
Saneamento e organização do feito Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há alguns fatos que devem ser mais bem esclarecidos pela parte autora.
De acordo com a narrativa fática, a parte autora, no período de 16/01/1997 a 02/07/2001, teria exercido a ocupação de enfermeira/técnica de enfermagem na unidade hospitalar do município de Portelândia, o que lhe permitiria a contagem do referido tempo de contribuição como especial.
Juntou início de prova desse fato, como a cópia de certificados do ano de 1999 e 2000 como homenageada por ser a “enfermeira do ano” e cópia de livros de ambulatório em que consta a informações com nome “Edna”.
Apesar disso, a documentação relativa ao vínculo, CTC e declaração de vínculo (ID1270086773), informam que a parte autora, no período, teria ocupado o cargo de "auxiliar administrativo".
Para o esclarecimento dessa questão, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá a parte autora promovê-la, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria.
Quanto à comprovação das condições de labor do período, defiro a expedição de ofício à prefeitura de Portelândia-GO, com a determinação de que, em 30 dias, apresente em juízo o PPP em nome de EDNA MACHADO SILVA GONÇALVES, do período de 16/01/1997 a 02/07/2001, bem como apresente os laudos técnicos ambientais de ambiente de trabalho da unidade hospitalar municipal existentes, especialmente do período de 16/01/1997 a 02/07/2001 ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de cumprir a determinação, sob o pena de aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial.
Esclareço que a necessidade de realização de prova pericial será analisada após a realização da audiência de instrução e após a resposta da prefeitura de Portelândia sobre os documentos solicitados.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/09/2022 13:28
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2022 08:38
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002231-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA MACHADO SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA MACHADO SILVA GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e procedência do pedido, c/c, danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Alega, em síntese, que: I- nasceu no dia 27/02/1967, tendo completado 55 anos de idade no dia 27/02/2022; II- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria especial, porquanto, em razão da natureza de sua atividade (técnica em enfermagem), está constantemente exposta a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física; III- teve seu requerimento indeferido na esfera administrativa pela ausência dos requisitos para o direito às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019; IV- a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento é descabida; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da parte ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como período especial todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, na medida em que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
IV- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda), ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Com o cumprimento, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor (protocolo de requerimento nº 460039699, NB 177.386.200-3) Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intimem-se a autarquia requerida para especificar provas nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 13:08
Juntada de aditamento à inicial
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22/08/2022 12:53
Juntada de aditamento à inicial
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16/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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