TRF1 - 0035330-67.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035330-67.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035330-67.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A, ROMEU RAMOS MOREIRA - BA10823-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A e MAURICIO MIRANDA BATISTA - BA33214 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035330-67.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (RELATOR): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Rubenilson José Reis, Divaldo José Matos de Lima, Inês Lima de Santana e Rubens de Oliveira Melo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137, de 1990 e no art. 299 do CP.
Id. 254233542.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2012.
Id. 254233546.
Em 13 de novembro de 2013, o juízo absolveu sumariamente os acusados por “faltar justa causa para a ação penal.” CPP, Art. 395, III.
Id. 254233552.
Inconformado, o MPF interpôs apelação com o seguinte pedido: conhecimento e provimento deste recurso, para que, anulada a decisão das fls. 318/326, devolvendo-se os autos a primeira instância, determinando o regular prosseguimento do feito.
Id. 254233554.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
Ids. 254233557, 254233558 , 254233562, 254233563.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo conhecimento e provimento da apelação.
Id. 254238019. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do Revisor.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035330-67.2012.4.01.3300 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (RELATOR): A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II No que diz respeito às imputações relativas aos crimes do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137 e do art. 299 do CP, o MPF sustenta que: O magistrado a quo fundamentou a absolvição dos apelados por considerar ilícitas as provas oriundas de quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial.
Tal argumento evidentemente não merece prosperar.
Ocorre que a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar n° 105, não constituindo, portanto, prova ilícita.
Não há dúvida, pois, que a quebra do sigilo fiscal e bancário dos apelados se deu em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal do Brasil, com plena obediência á Lei Complementar n° 105/2001.
E nunca é demais lembrar que milita em favor da mencionada Lei Complementar a presunção de sua constitucionalidade.
Com efeito, não foi deferida liminar (e, evidentemente, também não houve pronunciamento ex meritis) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2.386, 2.389, 2.390, 2.397 ou 2.406, nem houve a apreciação do Recurso Extraordinário n. 601.304 (Rei.
Min.
Ricardo Lewandowski), cuja repercussão geral foi reconhecida.
No Pretório Excelso, a questão ainda se encontra, pois, em aberto.
Nada mais justo.
Afinal, em um Estado Democrático de Direito, lastrado na ideia de separação dos poderes, a cláusula de reserva de jurisdição não se presume.
Ela, que tolhe espaço decisório dos órgãos dotados de legitimidade popular mais direta (a exemplo do Congresso Nacional, no caso brasileiro), apenas existe como exceção.
E, como já dizia Carlos Maximiliano, toda exceção constitucional há de ser expressa.
Contudo, basta ler a Constituição da República para verificar que o sigilo bancário sequer foi digno de menção.
A ele se defere uma tutela meramente reflexa, uma proteção derivada daquelas outorgadas explicitamente á privacidade e á intimidade.
E se tais direitos fundamentais são relativos, também deve o ser o que deles se origina.
Ademais, em nada ofende a intimidade ou a privacidade da pessoa física ou jurídica o afastamento do sigilo para fins de aferição do cumprimento da legislação tributária.
Até mesmo em razão do princípio do non olet, de nada interessa se a origem dos recursos é ilícita ou no que a pessoa gasta seus recursos.
Empreende-se uma análise simples, de índole essencialmente contábil e neutra: computam-se os recursos que ingressam e realmente implicam aumento patrimonial do sujeito.
Exatamente o que feito - e até com menos cautelas que o Fisco brasileiro - pelos órgãos similares da República Federativa da Alemanha, da República Francesa, da Itália ou de Portugal.
Não faz qualquer sentido coibir a autoridade fiscal de levantar dados que já deveriam ser de seu integral conhecimento, uma vez que ela é destinatária de todas as informações relativas aos tributos cujos fatos geradores estão ligados ás operações financeiras (p. ex., lOF, IR incidente sobre lucros em aplicações financeiras).
Por isso mesmo, o acesso aos dados bancários, de forma mais detalhada, é apenas um plus, que serve para melhor resguardar a pessoa na sua dimensão de contribuinte, pois permite aferição mais precisa que a mera estimativa, via lOF ou IR, poderiam fornecer.
Ajunte-se a isto dois argumentos de ordem pragmática.
O primeiro deles é o aumento explosivo de demanda, que cairia no colo do Judiciário Federal, caso existisse mesmo essa reserva de jurisdição postulada.
E como para todo processo judicial há de se ter ao menos um recurso, este aumento seria sentido não apenas pela primeira instância, mas por todo o sistema.
Desta constatação, advém o segundo dos argumentos.
Todo mandado de procedimento fiscal (MPF) tem um prazo pré-determinado.
Estaria o Judiciário Federal, cuja sobrecarga atual já faz com que a simples expedição de um mandado citatório por vezes demore mais de seis meses - situação cuja piora há de ser exponencial, caso seja erigida a reserva de jurisdição ao arrepio da Constituição -, pronto para responder tempestivannente, antes que “caia" o referido prazo do MPF? Ou eles deveriam se eternizar, como já o fazem os processos judiciais? Já há contraditório no processo administrativo fiscal. e se a parte se sentir prejudicada, nada impende que recorra ao Judiciário, impetrando, p. ex., um mandado de segurança.
Porém, caso acatada a tese defensiva, o que hoje é facultativo tornar-se-ia obrigatório.
E quem ganharia com isso? Somente quem já ganha hoje, com a política criminal pátria extremamente complacente com o autor de crimes de sonegação fiscal.
Todos estes argumentos, somados, revelam que não há inconstitucionalidade na possibilidade de levantamento desses dados bancários pela RFB, desde que feita na forma da Lei Complementar n° 105/2001.
A obtenção desse dados bancários pelo Fisco exige o atendimento de certos requisitos como a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade das informações para a instrução do feito, além do cumprimento de deveres posteriores, como o resguardo do sigilo das informações pela autoridade fiscal, todos observados, na espécie, pela autoridade fazendária.
Id. 254233554.
O juízo, contudo, concluiu pela ilicitude das provas, sustentando que: [I]mpõe-se consignar que a prática delitiva em apreço, consistente na retenção indevida de importância correspondente ao valor de tributos federais, referentes calendários 2003 e 2004, por parte dos ora denunciados, se valendo das suas condições de sócio e administrador da empresa FRIGORÍFICO IRAMAIA LTDA. (CNPJ N° 05.***.***/0001-85), restou, em princípio, delineada à base de fortes e contundentes indícios em torno de autoria e materialidade delitivas.
De ter-se como inafastável, nesse passo, que as diligências fiscais desenvolvidas pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal registrado sob número 10.580.003151/2007-74, deixam depreender que restou demonstrado que a empresa administrada pelos denunciado foi utilizada com espúrios princípio, ardilosos, para fins de retenção indevida de importâncias a título de tributos federais que não restaram regularmente adimplidos.
Até este instante, portanto, todos os relevantes instrumentos de convicção, acima pontuados e destacados, estariam a direcionar o convencimento deste Julgador rumo à rejeição das questões suscitadas no bojo das defesas preliminares escritas, para ser conferido regular seguimento ao curso da presente ação penal.
Segundo tais elementos, os réus estariam, em princípio, subsumidos ao quanto estabelecido no inciso I do art. 1° da Lei n.° 8.137/90, ao perpetrar conduta criminosa em prejuízo à ordem econômica e tributária, em virtude da supressão de tributos federais mediante fraude e omissão de informações às autoridades fazendárias.
Neste átimo, impende realizar reflexão acerca da legalidade ou não da produção e utilização deste farto cabedal de instrumentos fáticos, para respaldar possível e futuro decreto condenatório em desfavor dos denunciados, tendo em vista a forma pela qual a colheita de tais provas fora semeada, na análise concreta que esta persecução criminal reclama.
Perfilo a corrente jurisprudencial, segundo a qual a quebra do sigilo bancário e fiscal do cidadão deve ser sempre precedida da devida autorização do Poder Judiciário, haja vista a necessária tripartição dos poderes da nação, em busca da materialização dos freios e contrapesos institucionais, com mira sempiterna aos direitos e garantias citadinos fundados na Constituição Republicana, dentre os quais a preservação da intimidade e da privacidade privadas, bem como a manutenção do devido processo legal e da presunção de inocência do indivíduo.
Malgrado o dissenso jurisprudencial exista quanto à matéria suscitada, notadamente após o advento da Lei Complementar n.° 105/91, cabe a reprodução, in specie, de alguns arestos capazes de dar suporte ao posicionamento esposado, como se verifica, por exemplo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ad litteram verbis: HC 90298 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO Julgamento: 08/09/2009 S Órgão Julgador: segunda Turma Publicação DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02 PP-00353 RB V. 21, n. 553, 2009, p. 35-36 Parte{s) PACTE.(S): ROSANE DOS SANTOS DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Ementa EMENTA: AÇÃO PENAL.
Prova.
Ilicitude.
Caracterização.
Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Confissão obtida com base na prova ilegal.
Contaminação.
HC concedido para absolver a ré.
Ofensa ao art. 5°, inc.
LVI, da CF.
Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal.
Em semelhante harmonia restou exarado o Acórdão ACR n.° 0031150-41.2004.4.01.3800/MG, do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatora foi o Ministro Humberto Martins verbo ad verbum; Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 626687 Processo: 200401201557 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 26/09/2006 Documento: STJ000712610 Fonte DJ DATA: 10/10/2006 PÁGINA:294 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Ementa TRIBUTÁRIO SEGURANÇA INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1998 - DADOS INFORMADOS PELOS BANCOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOBRE A CPMF - ARTIGO 6° DA LC 105/01 E 11, § 3°.
DA LEI N. 9.311/96.
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.174/01 - NORMAS DE APLICAÇÃO MANDADO DE REQUERIMENTO DE CARÁTER PROCEDIMENTAL RETROATIVA - EXEGESE DO ART. 144, § 1°, DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Quebra de sigilo bancário só é possível mediante autorização judicial.
As instituições financeiras responsáveis pela retenção da CPMF têm o ônus de prestar à Secretaria da Receita Federal as informações, com o fim de identificar os contribuintes; bem como os valores totais das operações bancárias por eles efetuadas.
Agravo Regimental improvido. (Grifo e destaque nossos).
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim já se posicionou: “ACR 0031150-41.2004.4.01.3800/IVlG; APELAÇÃO CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Revisor: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES Convocado: JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS BASTOS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação:e-DJF1 p.706 de 17/05/2011 Data da Decisão: 19/04/2011 Decisão: A Turma, negou provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
LC N.° 105/2001.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO FISCO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃP DO PODER JURDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS PROVAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Constitui ilegalidade a quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo ou fiscal, pela simples solicitação do Fisco, sem a autorização prévia do Poder Judiciário, para fins de utilização no âmbito criminal. 2.
As disposições criadas pela Lei Complementar n.° 105/01 não excluíram a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, sob pena de violação ao preceito constitucional contido no artigo 5° , XII da Constituição Federal de 1988, sendo certo que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, nos termos do inciso LVI do dispositivo constitucional supra. 3.
A requisição direta de informações entre as Fazendas, com vistas à melhoria do controle fiscal.
Essa previsão legal não eximiu, para fins criminais, a prévia autorização judicial para a obtenção de provas, decorrentes da quebra de sigilo bancário. 4.
Apelação desprovida.
De acordo com a intelecção supra demonstrada, as informações jungidas ao longo do Processo Administrativo Fiscal n. 10.580.003151/2007-74, oriundas da quebra de sigilo fiscala produzida, esteio da Representação Criminal n° 1.14.000.001780/2008-20, por sua vez, deflagradora do IPL 0410/2009 (este último, registrado perante este Juízo sob n° 34857-81.2012.4.01.3300) não foram objeto de autorização prévia do Poder Judiciário, como se pode observar das informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal, SRRF DRF/SALVADOR/BA, sem que, para tanto, viesse dormitar nos fólios qualquer comprovação de que tal acesso (quebra de sigilo fiscal), tivesse sido procedida, regularmente, da indispensável prévia autorização judicial.
Não há, destarte, como não antever que todo o iter persecutório instaurado lastreou-se em provas desbordadas dos ditames legais, fazendo-se ressaltar o quanto exposto no inciso LVI do art. 5° da Carta Magna. o que contaminaria qualquer sentença criminal condenatória.
Por conseguinte, posicionando-se, este Julgador, em sentido favorável aos interesses das defesas, reconheço e declaro a nulidade das provas de cunho fiscal que embasaram a deflagração da presente ação penal, o que acarreta, via de conseqüência, a conclusão de padece, a hipótese dos autos, de uma justa causa legítima para prosseguimento do curso do feito.” B.
No julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, em caso envolvendo o “[c]ompartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais”, o Plenário do STF concluiu pela “[d]esnecessidade de prévia autorização judicial.” (STF, RE 1055941/SP, Rel.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJe-243 06-10-2020.) O STF fixou as “seguintes teses:” 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941/SP, supra.) Em consequência, impõe-se a decretação da nulidade da sentença para o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se observe o entendimento atual do Pretório Excelso.
Nesse sentido, em caso idêntico, decidiu esta Corte: PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
SIGILO.
QUEBRA.
LC 105/2005, ART. 6º.
RE 1055941 (TEMA 990 REPERCUSSÃO GERAL).
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVO JULGAMENTO A PARTIR DO ENTENDIMENTO DO STF.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1055941 (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. 2.
Prevaleceu a tese de que a regra constitucional de proteção à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como a de inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), que inclui os dados financeiros, sigilos bancário e fiscal, não é absoluta, não podendo servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. 3.
Necessidade de anulação da sentença recorrida para que sejam apreciadas, para fins de comprovação da materialidade delitiva, as provas trazidas na Representação Fiscal para Fins Penais, instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal, ainda que sem prévia autorização judicial, ficando o juízo a quo vinculado ao entendimento do STF. 4.
PARCIAL PROVIMENTO da apelação do MPF para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem com a finalidade de realização de novo julgamento a partir do entendimento do STF e da premissa jurídica ora fixada. (TRF1, ACR 0008675-51.2013.4.01.3000, Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TERCEIRA TURMA, PJe 18/07/2021.) III.
Quanto ao acusado Rubens de Oliveira Melo, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137 e no art. 299 do CP, observa-se que a pretensão punitiva encontra-se extinta, em decorrência do transcurso do prazo prescricional.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2012 e não houve outro marco interruptivo da prescrição.
A sentença absolutória foi prolatada em 13 de novembro de 2013, não tendo, portanto, o condão de interromper o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
O art. 1º, inciso I, da Lei 8.137 estabelece como sanção reclusão de dois a cinco anos.
O art. 299, por sua vez, estipula como pena para a falsidade ideológica em documento particular, reclusão de um a três anos.
Na dicção do art. 119 do CP que “[n]o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Demais disso, o art. 109, inciso III, diz que “se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”, a prescrição verificar-se-á em 12 anos.
Ocorre que, à data da sentença o acusado era maior de 70 anos, de modo a ser beneficiado com a redução pela metade do prazo prescricional, conforme enuncia o art. 115 do CP.
Diante disso, evidencia-se que o jus puniendi estatal deveria ter sido exercido até o dia 20 de setembro de 2018.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Pelo exposto, decreto ex officio a extinção da punibilidade do acusado Rubens de Oliveira Melo quanto aos delitos previstos nos art. 1º, Inciso I, da Lei n° 8.137/90 e art. 299 do CP, com fundamento no art. 109, III do CP e, ainda, no art. 61 do CPP.
IV.
Em conformidade com as razões acima expostas: A) dou provimento à apelação do MPF para anular a sentença recorrida a fim de que o juízo observe a decisão do STF no RE 1055941, Tema 990; B) decreto, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado Rubens de Oliveira Melo, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035330-67.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035330-67.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A, ROMEU RAMOS MOREIRA - BA10823-A e ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
STF, TEMA 990.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação do MPF.
Crime contra a ordem tributária.
Materialidade delitiva devidamente comprovada.
Legitimidade das provas contidas na Representação Fiscal para Fins Penais, instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal.
Desnecessidade de prévia autorização judicial.
STF, RE 1055941, Tema 990.
Anulação da sentença recorrida. 2.
Apelação provida.
Decretação, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado Rubens de Oliveira Melo.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado Rubens de Oliveira Melo, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA, RUBENS DE OLIVEIRA MELO, INES LIMA DE SANTANA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA, RUBENILSON JOSE REIS, RUBENS DE OLIVEIRA MELO, INES LIMA DE SANTANA Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO MIRANDA BATISTA - BA33214 Advogado do(a) APELADO: ROMEU RAMOS MOREIRA - BA10823-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A O processo nº 0035330-67.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INES LIMA DE SANTANA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA MELO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RUBENILSON JOSE REIS em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
-
20/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035330-67.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035330-67.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: DIVALDO JOSE MATOS DE LIMA e outros Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A Advogado do(a) APELADO: ROMEU RAMOS MOREIRA - BA10823-A Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RUBENILSON JOSE REIS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2022 19:47
Juntada de volume
-
18/08/2022 19:38
Juntada de apenso
-
18/08/2022 19:17
Juntada de apenso
-
03/03/2022 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/04/2014 17:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/04/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/04/2014 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3350877 PETIÇÃO
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22/04/2014 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3350876 PARECER (DO MPF)
-
22/04/2014 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/04/2014 19:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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