TRF1 - 1007257-36.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/03/2023 11:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2023 10:56
Juntado(a) - Juntada de Informação
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04/02/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 10:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:49
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 11:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:07
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:43
Juntado(a) - Substabelecimento
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16/09/2022 11:40
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/09/2022 15:10
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
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27/08/2022 23:18
Baixa Definitiva
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27/08/2022 23:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba /MG Processo-crime : 1007257-36.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Ronaldo Oliveira Júnior Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra RONALDO OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções da Lei 8.137/90, artigos 2º, II, em liame ao Código Penal, art. 168-A, porque: [...] Na qualidade de administrador da SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ nº 20.***.***/0001-32, em Frutal, o denunciado efetuou a retenção de tributos (imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas com e sem vínculo empregatício, rendimentos pagos a pessoas jurídicas; e contribuição social retida na fonte de serviços prestados por pessoa jurídica), assim como as contribuições previdenciárias retidas sobre seus funcionários e de contribuintes individuais e não as recolheu, ou recolheu a menor no prazo legal, condutas que se enquadram nos tipos penais descritos nos art. 2º , II, da Lei nº 8.137/90 e art. 168-A do CP, respectivamente.
Ao final do procedimento fiscal, verificou-se que a empresa em epígrafe reteve IRRF da remuneração paga a pessoas físicas e jurídicas, a CSRF dos valores pagos por serviços prestados pela pessoa jurídica e também a Contribuição Previdenciária retidas sobre a Folha de Salários de seus empregados além de retenções sobre a prestação de serviços por contribuintes individuais, e não os recolheu na qualidade de sujeito passivo de obrigação.
Os débitos fazendários foram confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo a quantia de R$ 157.096,64 (cento e cinquenta e sete mil noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que os débitos previdenciários foram confessados pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), totalizando um quantum de R$ 286.682,36 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
A ação fiscal gerou o processo de representação para fins fiscais nº 10650.721.689/2017-65.
O débito se tornou definitivo na esfera administrativa com a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Súmula 436/STJ. [...] (ID 854293586).
Recusada a proposta de acordo de não persecução penal (ID 691310451, 793261970), recebida a denúncia (15-12-2021: ID 863403581), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 962947681).
Na resposta à acusação, foram arroladas 04 (quatro) testemunhas (ID 609384355, 966690693).
Rejeitada a absolvição sumária (ID 966831680), em audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas, uma da acusação, havendo desistência quanto às remanescentes da defesa (ID’s 968168649, 968168665, 968168667).
Seguiu-se o interrogado o réu (ID 968168669).
Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto a defesa reiterou pedido de requisição de documentos a entidades públicas, pleito denegado pelo juízo, dada a ausência de comprovação de negativa ou mora injustificada por parte das entidades detentoras dos documentos (ID 968119157/f. 2).
Nos derradeiros colóquios, a acusação se bateu pela condenação do réu, presentes materialidade e autoria (ID 993424161).
A defesa, por sua vez, realçou: a) a SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRACISCO DE ASSIS (SAHSFA) vinculada ao contexto “Hospital Frei Gabriel”, “Fundação Frei Gabriel” e Município de Frutal (responsável ao atendimento médico/hospitalar), como apoiadora, não tinha poder de mando; b) as verbas depositadas em Banco eram movimentadas pela Fundação e o acusado apenas assinava o que lhe era determinado; c) a testemunha Francini, contadora da Fundação, elaborava as folhas de pagamentos, prestações de contas, confeccionava Guias e encaminhava à testemunha Cleber (Diretor Administrativo da Fundação Frei Gabriel no período compreendido entre 1994 e 2020), quem repassava tais documentos à Prefeitura (administradora); d) em seu testemunho, Cleber disse ter ouvido dizer que os repasses da Prefeitura eram em valores menores aos devidos, em razão da crise generalizada no país, além de afirmar serem da competência do Controle Interno da Prefeitura, o pagamento de tributos e encargos, propugnando, ao final, pela absolvição (ID 984110194, 1051139792).
O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos (ID’s 986963179, 997962159, 1063557270, 1082135264), manifestando-se as partes (ID’s 1119845280, 1129917273).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 531339857, 531339861, 584466864, 597833391).
A defesa apresentou documentos, manifestando-se a acusação (ID 1211011784). É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados na Lei 8.137/90, artigo 2º, II, e Código Penal, artigo 168-A, em regime de continuidade delitiva e concurso material (CP, artigos 71 e 69).
A materialidade é induvidosa.
Basta cotejar, de par à prova oral: (i) a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 396729871/f. 8-12), (ii) o discriminativo do débito (ID 396729871/f. 23-24), (iii) a guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (ID 396729871/f. 26-41).
A propósito, é elucidativo o quanto registrado no relatório produzido no processo de Representação Fiscal para Fins Penais n. 10650.721.689/2017-65: [...] I – Introdução Com base em trabalho de seleção realizado pela Divisão de Arrecadação e Cobrança da RFB na 6ª Região Fiscal relativo a contribuintes devedores de IRRF, constatamos que a pessoa jurídica SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ nº 20.***.***/0001-32, com domicílio tributário na cidade de FRUTAL/MG, cuja sede está localizada na PC SETE DE SETEMBRO, 200 – EDIF TRES PODERES – SALA 202, efetuou a retenção de imposto de renda retido na fonte - IRRF incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas com vínculo empregatício (código 0561), rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo (0588) e rendimentos pagos a pessoas jurídicas (1708), a contribuição social retida na fonte – CSRF (código 5952) de serviços prestados por pessoa jurídica, além das Contribuições Previdenciárias retidas sobre seus funcionários e de contribuintes individuais e não os recolheu, ou recolheu a menor no prazo legal, caracterizando, “em tese”, “apropriação indébita”.
Todos os débitos de IRRF (códigos de receita 0561, 0588 e 1708) e todos os débitos de CSRF (códigos 5952) foram confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Já os débitos previdenciários foram confessados pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
A relação dos débitos confessados está abaixo discriminada, no item III.
As DCTF’s e GFIP’s apresentadas, foram anexadas nas páginas seguintes desta representação.
A formalização da presente representação, acompanhada dos respectivos elementos de prova, obedece o disposto na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, especificamente o disposto em seu art. 2º, que prescreve que o servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do art 1º, após a constituição do credito tributário, formalizará representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no prazo máximo de dez dias da data em que tiver conhecimento do fato.
II – Exposição dos fatos caracterizadores do ilícito penal Verificou-se que a empresa em epígrafe reteve IRRF da remuneração paga a pessoas físicas e jurídicas, a CSRF dos valores pagos por serviços prestados pela pessoa jurídica e também a Contribuição Previdenciária retidas sobre a Folha de Salários de seus empregados além de retenções sobre a prestação de serviços por contribuintes individuais, e não os recolheu na qualidade de sujeito passivo de obrigação.
Esta conduta, “em tese”, encaixa-se nas infrações abaixo previstas: a) No art. 2º, inciso II, da lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária: “Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.” b) No art. 168-A do Decreto Lei 2.848/1940 (Código Penal), incluído pela Lei 9.983/2000, que define os crimes de apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – Detalhamento dos créditos tributários 1) DÉBITOS NO ÂMBITO FAZENDÁRIO, DECLARADOS EM DCTF Código 0561: IRRF - Trabalho Assalariado Código 0588: IRRF - Trabalho sem Vínculo Empregatício Código 1708: IRRF - Remuneração de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica Código 5952: CSLL, Cofins e PIS - Retenção de Contribuições sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado [...] Os débitos fazendários, descritos no item 1) foram declarados em DCTF pelo contribuinte, as quais alimentaram o sistema de cobrança Sief Fiscel da Receita Federal.
Com o intuito de racionalização e controle foi criado processo administrativo específico para controlar estes débitos, de nº 10650.721653/2017-81.
Extratos constando todos os débitos, tanto do sistema originário de cobrança Sief Fiscel, quanto do processo para o qual passou a controlar os débitos encontram-se anexados nas páginas seguintes a esta representação.
Quanto aos débitos previdenciários, descritos no item 2), estes foram declarados pela GFIP e controlados pelo processo 10650.721653/2017-81.
Salienta-se que, no âmbito da Receita Federal, relativo aos tributos por ela administrados, a DCTF é instrumento hábil e suficiente para a constituição de crédito tributário, servindo como confissão de dívida, nos termos do art. 5º do decreto-lei 2124/1985, combinado com art. 16 da lei 9.779/1999 e Instrução Normativa 1.599/2015.
Em relação aos débitos previdenciários, a GFIP foi criada pelo inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1992, redação data pela Lei 11941/2009.
O §2º do art. 32 determina que “a declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)” Dispõe ainda a Súmula 436 do STJ que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. [...] (ID 396729871).
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
Incumbia-lhe a administração da SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em caráter de exclusividade, ausente comprovação de compartilhamento de gestão. É o que dimana do acervo probatório carreado ao processo (ID 396729871).
Daí a prática de atos de gestão, até prova em contrário.
Neste diapasão, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, dotada de mérito intrínseco e credibilidade[1], solidificou-lhe a responsabilidade: […] Trata-se de declarações efetuadas pelo próprio contribuinte, pela empresa, que no caso em questão seria a sociedade Amigos do Hospital São Francisco de Assis, CNPJ 20.549.869. […] São débitos que foram declarados via DCTF, nos casos fazendários e nas declarações GFIP, nos casos previdenciários. […] Os débitos declarados em DCTF que constam aqui da representação fiscal para fins penais, se trata do Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre o rendimento pago às pessoas físicas com vínculos empregatícios, que a gente o código de 0561, rendimento pago às pessoas sem vínculo empregatício, código 0588 e rendimento pago às pessoas jurídicas, 1708 e contribuição social de código 5952. […] Esses débitos foram declarados em DCTF, não foram pagos, fizeram parte de cobrança administrativa na Receita e posteriormente por conta do não pagamento foram encaminhadas para a inscrição em dívida ativa da União e se encontram inscritos. […] Nos casos previdenciários, são relativos a GFIP, de retenção dos empregados.
Esses débitos não tendo sido pagos, se referem a período de 11/2015 nos casos fazendários até 2016. […] Cabe esclarecer que não se trata de nenhum lançamento de ofício por parte do físico, são débitos declarados pelo próprio contribuinte, não pagos, e que foram inscritos em dívida ativa da União e por conta disso, nós promovemos a representação fiscal para fins penais para o Ministério Público Federal. […] Nesse caso ocorreu na nossa delegacia, realmente alguns trabalhos de lançamento de ofício através de autos de infração em casos em que havia naquele período uma situação de desconstituição das pessoas jurídicas por conta da legislação trabalhista, a fim de fazer a tributação via auto de infração daquelas pessoas que tinham vínculo trabalhista, mas estavam em pejotização. […] Não é o caso desse processo, porque nesse caso especificamente tratado nessa audiência, são débitos confessados pela própria empresa integralmente, não tendo nenhum tipo de auto de infração para desconstituição de pessoa jurídica. […] Nesse caso pelo que tudo indica, por ter sido débitos confessados pela própria empresa, de empregados normais do hospital e que geraram fonte, contribuições previdenciárias em um período que talvez posteriormente a isso, foi se cobrado uma pejotização dessas equipes. […] Mas nesses casos se refere a débitos confessados e, pelo menos, nesse período de tempo os empregados tinham vínculo empregatício e as fontes são relativas a pessoa física, então não tem a ver com a questão da pejotização pois são valores que foram pagos a pessoa física, descontados na fonte que deveriam ter sidos repassados. […] Nesse caso é apropriação e não fraude. […] que confirma integralmente a representação para fins penais constante nos autos. […] São documentos assinados digitalmente por mim e pelo analista tributário Sérgio, no dia 06/11/2017 [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Cláudio Pereira da Silva: ID 968168649).
Nesta conjuntura, restou ilhada e absolutamente destoante do acervo probatório a negativa de responsabilidade empunhada pelo réu (ID 968168669, 502492357)[2].
Nem as testemunhas de defesa articularam algo com aptidão a sequer abalar-lhe a responsabilidade (ID’s 968168667[3],968168665[4] ).
Neste sentido, o expediente sob ID 1155399750, consistente em pretensão de parcelamento do débito, é insuficiente a arredar a responsabilidade do réu.
Enfim, presentes materialidade e autoria, elas se descuraram do ônus da prova (CPP, art. 156): quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[5].
Como se vê, de forma livre e desembaraçada, o réu operou a retenção de tributos (imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas com e sem vínculo empregatício, rendimentos pagos a pessoas jurídicas; contribuição social retida na fonte de serviços prestados por pessoa jurídica), assim como as contribuições previdenciárias retidas sobre seus funcionários e de contribuintes individuais, mas, ou não as recolheu, ou as recolheu a menor no prazo legal.
Em se tratando de crime omissivo próprio, é suficiente a ulceração à norma para configuração do tipo subjetivo, independentemente de especial intenção do agente.
A vontade livre e consciente do agente em ter a coisa para si, consubstanciada na retenção dos valores sem o correlato recolhimento aos cofres públicos, materializa o dolo (animus rem sibi habendi), hipótese vertente.
Nestes termos, impõe-se a emissão de decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 854293586 e CONDENO o acusado RONALDO OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado, nas iras da Lei 8.137/90, artigo 2º, inciso II, e Código Penal, artigo 168-A, § 1º, I, em regime de concurso material e de continuidade delitiva (CP, artigos 69 e 71).
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não refere antecedentes criminais adversos (ID’s 531339857, 531339861, 584466864, 597833391).
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos, foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade, sendo digno de nota a ausência de qualquer pagamento ou parcelamento.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, artigo 2º, inciso II), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de detenção, exasperando-a em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva (fatos ocorridos entre 2004 e 2005: CP, art. 71), de modo que, à falta de outras causas de modificação, no rebate final, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de detenção, mais 30 (trinta) dias-multa; b) pelo crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, parágrafo 1º, I), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, exasperando-a em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva (fatos ocorridos entre 2004 e 2005: CP, art. 71), de modo que, à falta de outras causas de modificação, no rebate final, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses (2 anos e 06 meses de detenção, mais 05 anos de reclusão), mais 90 (noventa) dias-multa, à base da décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, II).
Mercê das circunstâncias judiciais aferidas e do quantum das penas aplicadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regime mais brando.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado.
A título de reparação do dano, fixo o valor de R$286.682,36 (duzentos oitenta seis mil, seiscentos oitenta dois reais, trinta seis centavos), correspondente ao valor dos tributos devidos (ID 396729871), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “8”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A tempo e modo, arquivem-se.
Uberaba (MG), 19 de agosto de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [2] […] Eu queria deixar claro que nós constituímos a diretoria da Sociedade em 2015 por um convite do Prefeito da época, somos muito ativos na Sociedade também. […] Naquela época fomos para captar recurso para a Entidade, que na época era a Santa Casa que geria o hospital. […] Nessa época não havia fins lucrativos e não trabalhávamos no hospital, mas íamos “lá” e fazíamos várias campanhas para conseguir captar recurso. […] (inaudível) uma moto, bilheteria de festa do peão, reforma dos leitos do hospital, aquisição de câmeras de segurança, etc. […] Quem realmente fazia a parte administrativa do hospital era a Fundação, fazia a parte de folha de pagamento, prestação de conta, plantão dos médicos e enviavam para o município para que fosse repassado a verba. […] Então esses pagamentos não foram repassados pela Prefeitura, por diversas vezes nós fomos até o Prefeito e fizemos reuniões pedindo isso, e ele alegava que estava em dificuldade, mas pagaria. […] que afirmou que na Fundação, quem comandava a decisão de escolha do que pagar com a verba inferior às despesas eram o Marcelo, cargo de Diretor da Fundação, e o Cléber, cargo no financeiro e administrativo. […] que sabia que o Marcelo e o Cléber ficavam o tempo todo no hospital, eram empregados e sempre estavam “lá”. […] Nós não tínhamos fins lucrativos, não recebíamos “um real”. […] Reformamos todos os leitos apenas com as campanhas que fazíamos. […] que a Fundação Santa Casa não funciona mais, a prefeita subsequente desligaram eles da Fundação. […] que a Santa Casa não tem mais atividade, era uma Entidade com mais de 60 anos e subsidiada sempre pelo município, e após essas gestões e sem o repasse de verba, retiraram todos da Entidade e a ela não funciona mais. […] Nós paramos a atividade em março de 2017. […] Se declara inocente das acusações. […] Não tínhamos condições de pagar. […] que era responsabilidade da Prefeitura esse repasse e que nunca assinou nenhum convênio entre ambos. […] que ele não executava o serviço, não era o administrador, era tudo responsabilidade da Prefeitura. […] Minha função de administrador era de angariar recursos para o hospital, e por isso essa Diretoria foi constituída através dos grupos. […] que nenhuma decisão financeira, tributária era de competência dele, ele apenas assinada. […] Inclusive quem tinha acesso a conta bancaria da Sociedade era a Fundação. [...] (Interrogatório judicial do acusado, Ronaldo Oliveira Júnior: ID 968168669). [...] QUE em 2015 o declarante era presidente da pessoa jurídica SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ 11° 20.549879/0001-32; QUE confirma que efetuou a retenção de imposto de renda retido na fonte - IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a pessoas físicas com vínculo empregatício (código 0561), rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo (0588) e rendimentos pagos a pessoas jurídicas (1708), a contribuição social retida na fonte — CSRF (código 5952) de serviços prestados por pessoa jurídica, além das Contribuições Previdenciárias retidas sobre seus funcionários e de contribuintes individuais e não os recolheu, entretanto, 0 declarante esclarece que essas retenções ocorreram porque 0 município deixou de repassar os valores que lhe eram devidos mensalmente e em razão disso a entidade não conseguiu mais honrar com seus compromissos tributário e previdenciários; QUE por diversas vezes 0 declarante, juntamente com a diretoria da entidade, procurou os prefeitos de Frutal visando sanar as pendências, contudo nunca obteve êxito; QUE os prefeitos prometiam a regularização dos repasses, porém nunca cumpriram inviabilizando 0s pagamentos dos débitos tributários e previdenciários; QUE 0 declarante esclarece ainda que a pessoa jurídica em questão não tinha fins lucrativos, bem como, não recebia salário para exercer sua função na entidade; QUE a administração da entidade era realizada pelo declarante, tendo como diretor financeiro CLEBER ANTONIO LEALE; QUE 0 declarante afirma que a indicação dele como presidente da entidade foi feita em razão do mesmo pertencer a um clube de serviço (Rotary Club), assim como os demais diretores. [...] (Termo de Declarações de Ronaldo Oliveira Júnior: ID 502492357). [3] […] O ano de 2015 eu não prestei serviços à sociedade, somente no ano de 2016. […] O serviço prestado era a prestação de contas, a conferência do que foi pago, para a entrega para a Prefeitura e para a fundação e o auxílio da elaboração da folha do pagamento, que era feito internamente no hospital. […] Então o fechamento da folha, via retenção era feito todas as declarações e entregue as guias de pagamento para o financeiro da Fundação, aonde era solicitado o valor para a Prefeitura, para que ela enviasse o dinheiro para a Sociedade fazer os pagamentos e fazer as prestações de contas e devolver para o município. […] Então a Prefeitura fazia esse pagamento somente o do valor da folha de pagamento e não repassava os valores para o pagamento das guias de INSS e FGTS dos funcionários. […] A Prefeitura que fazia o pagamento e mandava o dinheiro para a Sociedade que tinha o registro de todos só funcionários mas quem administrava (ruptura de conexão). […] Existia um contrato entre a Prefeitura e a Sociedade e esse contrato previa a administração do hospital, então quando a folha de pagamento era informada, através da prestação de contas para a Prefeitura, e a Prefeitura fazia o repasse à Sociedade e por meio desse repasse eram feito os pagamentos dos funcionários e demais débitos, porém os repasses sempre eram menores que a contratualização, então sempre ficava “para trás” essas guias, porque primeiramente era feito o pagamento dos funcionários, dos médicos e ficava sempre as guias para pagar na próxima verba, porém depois não ocorreu mais repasse. […] que não sabe quem fazia a parte administrativa de recorrer à Prefeitura para reclamar sobre esses repasses inferiores. […] Eu prestei esse serviço de (inaudível) de 2016 a janeiro de 2017, que foi quando a Sociedade parou as atividades e não teve mais movimentação. […] Eu ia ao hospital (inaudível), da equipe de RH, mas a parte de conferência eu fazia no meu escritório. […] que não sabia o motivo pelo qual a Prefeitura repassava valor inferior que o devido. […] que o hospital enfrentava problemas financeiros. […] O hospital não tinha dinheiro suficiente para arcar com todos os custos, o repasse não era feito e não fazia o pagamento de tudo. […] que não sabe se havia falta de material de trabalho e insumos, pois não havia contato com essa área. [...] (Depoimento judicial da testemunha da defesa, Francini Farias: ID 968168667). [4] […] Eu trabalhei desde 1994 até 2001, mas depois passei para a Fundação, ocupei cargo de Diretor Administrativo. […] que na época de 2015 a 2016, trabalhava no hospital pela Fundação que exercia função de fiscalização da execução dos serviços da parte médica, etc. […] Eu trabalhava “lá”, mas era pela Fundação. […] que na época era o Ronaldo administrador da Sociedade, sendo o Presidente. […] que ele afirmou que caso a Prefeitura tenha feito repasse inferior do devido, é possível que tenha acontecido esse inadimplemento tratado no processo. […] Gostaria de salientar que para nós, a Sociedade Amigo nunca fez um ofício para a Fundação explicando a falta de condições financeiras. […] que não sabe se fizeram essa reclamação para a Prefeitura, porém afirmou que quem conferia as prestações de conta deles era o Controle Interno da Prefeitura Municipal de Frutal. […] que era a Prefeitura que repassava os recursos, e que já ouviu falar que devido às dificuldades financeiras que pairavam todo o Brasil, a Prefeitura não repassaria o valor total, porém não havia provas concretas dessa informação oficial e documentada. […] que nessa época do ano ele acredita que a Sociedade estava com dificuldades financeiras pois era uma crise geral, em torno do ano de 2015 e 2016. […] que a Sociedade encerrou os trabalhos, na memória dele, em março de 2017. […] que ele afirmou que quem compunham a Diretoria da Sociedade, eram representantes de clubes como por exemplo Lions, Maçonaria. […] que não tem conhecimento a respeito sobre se esses Diretores ou associados faziam movimentações para conseguir arrecadar fundos para esses inadimplementos. […] Sei que eles fizeram uma campanha de reforma dos leitos, apenas isso. […] que soube na época da participação desses diretores em eventos agropecuários para arrecadar dinheiro. [...] (Depoimento judicial da testemunha da defesa, Cleber Antônio Leali: ID 968168665). [5] “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI: SOBERANIA.
CF, ART. 5º, XXXVIII.
CPP, ART. 593, III, d. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA.
CPP, ART. 156.
I. – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri.
II – Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156).
III – HC indeferido” (STF – HC 70742 – Min.
Carlos Velloso – DJ 30-06-2000, p. 39. -
19/08/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2022 17:02
Juntada de outras peças
-
10/06/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 14:21
Juntada de outras peças
-
02/06/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2022 02:20
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:08
Juntada de outras peças
-
28/04/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:36
Juntada de outras peças
-
29/03/2022 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:19
Juntada de alegações/razões finais
-
21/03/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:45
Juntada de outras peças
-
16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/03/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
10/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:20
Juntada de arquivo de vídeo
-
10/03/2022 14:47
Juntada de Ata de audiência
-
09/03/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 10:21
Juntada de outras peças
-
09/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:42
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 23:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 22:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 22:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 18:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/03/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/12/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2022 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
16/12/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 14:08
Recebida a denúncia contra RONALDO OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *51.***.*11-55 (INVESTIGADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTORIDADE)
-
15/12/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:01
Juntada de denúncia
-
29/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:56
Juntada de outras peças
-
12/10/2021 02:53
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 11/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2021 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 06:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2021 14:42
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
19/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:38
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 01:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:45
Decorrido prazo de HELVICO JOSE DE QUEIROZ em 19/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:41
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 07:47
Audiência Preliminar designada para 18/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
11/06/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/02/2021 12:23
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
18/12/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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