TRF1 - 1013903-59.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013903-59.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 1322096287, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação, mediante inclusão do exequente RODRIGO COSTA LOBATO, CPF nº: *91.***.*21-00, no polo ativo, na condição de beneficiário dos honorários de sucumbência deferidos na sentença de ID 1274871747.
Intime-se a executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo supra, deve a União Federal comprovar a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nestes autos.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, do valor constante na petição de ID 1322096287.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/12/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:58
Juntada de cumprimento de sentença
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19/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 10:02
Cancelada a conclusão
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15/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013903-59.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATAS DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em desfavor da sentença prolatada de id 727443495, ao argumento de omissão e obscuridade.
Instada a se manifestar a UNIÃO manifestou pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Nos autos verifica-se, de plano, que a sentença foi omissão ao não discorrer sobre a aplicação do artigo 87, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho.
O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região estabelece: Art. 87.
Verificando-se a impossibilidade de conciliação de interesses, dentre os Magistrados do Tribunal, ou, dentre os Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes Substitutos, dar-se-á preferência ao gozo de férias no período escolhido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) Parágrafo único.
Nova consulta será feita ao magistrado, para que se manifeste por outra alternativa, quando se verificar a impossibilidade de deferimento das férias no período pleiteado.
O Tribunal Regional do Trabalho não cumpriu a previsão disposta no parágrafo único do artigo 87, de obrigação cogente para a Corregedoria. É de ressaltar que o Tribunal não pode estabelecer norma e os seus membros não a observarem.
Se existe discordância de algum membro da Corte, o procedimento é propor ao pleno a alteração, revogação ou nova redação da norma, o que não se pode permitir e tolerar seria o desrespeito à norma.
Dessa forma, acolho os embargos opostos pela parte autora por omissão, a fim de conceder efeitos modificativos para determinar que o Tribunal possibilite nova marcação de férias em período posterior à pandemia.
Ademais, de igual forma, considero obscura a sentença de fixação de honorários, especialmente pela sua desproporcionalidade no cotejo entre o valor da causa, a prerrogativa da magistratura discutida, o caráter sancionatório dos honorários que se permitido poderia acabar por desestimular que os magistrados possa discorrer sobre arbitrariedades da Administração e o fato deste juízo ter acolhido os embargos em razão da omissão por não ter disposto sobre a aplicabilidade prevista no Regimento Interno do TRT-8ª.
Por tais razões, acolho integralmente os embargos opostos pelo embargante ante a omissão e obscuridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho integralmente os embargos opostos e concedo-lhes efeitos modificativos, a fim de julgar procedente a presente demanda, considerando nulo o Ato Administrativo do TRT-8ª que indeferiu a remarcação de férias do embargante por inobservância ao disposto no parágrafo único do art. 87 do Regimento Interno do TRT-8ª; b) concedo a tutela de urgência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a UNIÃO declare nulo o respectivo ato e possibilite a nova marcação de férias ao embargante, ou na impossibilidade caso tenha sido usufruída, que observe sempre as normas previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª para marcação de férias dos juízes trabalhistas; c) afasto a condenação em custas, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996); d) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), , com fundamento no art. 83 do CPC; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF-1ª Região, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 22:57
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:44
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 22:43
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 06:34
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 02/02/2021 23:59.
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24/11/2020 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 18:35
Juntada de Contestação
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06/11/2020 11:00
Decorrido prazo de JONATAS DOS SANTOS ANDRADE em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 17:49
Outras Decisões
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17/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:20
Juntada de manifestação
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09/06/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 17:20
Juntada de manifestação
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06/06/2020 17:25
Mandado devolvido cumprido
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06/06/2020 17:25
Juntada de diligência
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06/06/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
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03/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 10:01
Juntada de manifestação
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20/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/05/2020 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2020 22:25
Juntada de documentos diversos
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18/05/2020 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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