TRF1 - 1022216-38.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022216-38.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN - PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 POLO PASSIVO:HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSA MARIA MORAES BAHIA - PA4847, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000 e THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA003574 DESPACHO - Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022216-38.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN - PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 POLO PASSIVO:HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000, THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA003574 e ROSA MARIA MORAES BAHIA - PA4847 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO PARÁ – COREN/PA, em face do HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA. objetivando provimento judicial que obrigue a requerida a contar com profissionais de enfermagem de nível superior durante todo o período de funcionamento do Hospital do Coração em todos os locais em que se desenvolvem serviços de enfermagem.
Aduz a exordial que o COREN/PA recebeu denúncia da prática de irregularidades pelo hospital demandado, motivo pelo qual foi designada equipe para realização de fiscalização in loco.
Contudo, a mesma foi impedida por parte da direção do hospital.
Por conta disso, foi ajuizada Ação Civil Pública para garantia do acesso à equipe de fiscalização, ação esta que foi acolhida.
Ao retornar ao local, a equipe de fiscalização verificou inconsistências que coincidiam com a denúncia, sendo concedido prazo ao demandado para sua regularização.
Em fiscalização de retorno realizada pelo COREN/PA, foi expedido Termo de Fiscalização de Retorno e, posteriormente, Relatório Conclusivo de Fiscalização, constatando, entre outras irregularidades, a inexistência ou ausência de enfermeiro onde são desenvolvidas as atividades de enfermagem, sendo esse o objeto da presente demanda.
Afirma a demandante que, mesmo comunicada acerca das irregularidades, o demandado não solucionou a questão.
Encaminhada a questão também ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém, este também realizou fiscalização in loco, constatando parcialmente as irregularidades apontadas pelo COREN/PA, entre elas o objeto da ação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/231.
Ordenada a emenda à inicial e cadastramento de advogado habilitado (fls. 235/236 - ID 1158294784), a diligência foi cumprida parcialmente, às fls. 238/245 (ID 1276275772).
Manifestação do MPF às fls. 253/254 (ID 1284516840) requerendo o seu ingresso no feito como fiscal da ordem jurídica.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 257/270 (ID 1376392270) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial; no mérito, defende a existência de enfermeiros durante todo o horário de funcionamento do hospital, o não funcionamento do Centro de Material e Esterilização - CME durante o período noturno, sendo coordenado por enfermeira inscrita no COREN/PA, ausência de previsão legal de quantitativo mínimo de enfermeiros, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de fls. 271/320.
Parecer do MPF às fls. 326/330 (ID 1393796288) opinando pela procedência dos pedidos.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicialmente, com relação à preliminar de inépcia da inicial, o hospital demandado afirma que o pedido realizado foi feito de maneira genérica, não tendo sido apresentado fundamento fático e legal para justificar o aumento do quantitativo de enfermeiros em seu quadro, cabendo a indicação da quantidade que deveria ser contratada.
Ademais, afirma que a conclusão apresentada não decorre logicamente dos fatos apresentados.
Contudo, entendo que não assiste razão ao demandado.
Conforme se verifica na exordial, o requerimento de contratação de enfermeiros se deu pelo entendimento do COREN/PA de que o quadro atual é deficitário, não havendo designação de plantonistas e/ou substitutos para determinados setores, o que demonstra total correspondência entre os fatos alegados e o pedido apresentado.
Ademais, o próprio comportamento do demandado é, na realidade, contraditório, ao alegar inépcia da inicial pela não indicação de número de enfermeiros que a parte autora entende que devem ser contratados e, quanto ao mérito, defender a impossibilidade de determinação, pelo COREN, de número mínimo de enfermeiros.
Dessa forma, entendo que a petição inicial preenche devidamente os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Cinge-se a demanda em pedido de adequação do hospital demandado quanto ao número de enfermeiros de seu quadro, determinando que tenha profissionais de enfermagem de nível superior durante todo o período de funcionamento do Hospital do Coração em todos os locais em que se desenvolvem serviços de enfermagem.
Da fiscalização realizada pelo COREN/PA, o objeto da demanda, nos termos da fl. 13 dos autos, foi incluído no item 6.1.1 do Relatório Conclusivo de Fiscalização (fl. 188 - ID 1155417284): "6.1.1 Inexistência ou ausência de enfermeiro onde são desenvolvidas as atividades de Enfermagem a) Fato: Mantida a inexistência de enfermeiro para atuar na CME no período noturno e inexistência de escala de enfermeiro folguista para atuar nos dias de folga da enfermeira em plantões diurno.
A escala dezembro/2021 não apresentava escalonamento de enfermeiros para plantões diurnos nos setores de Hemodinâmica, ambulatório e pronto-socorro." Com base especificamente nos fatos acima transcritos, o Hospital do Coração afirma que a própria fiscalização reconheceu a presença de enfermeiros em todo o período de funcionamento da instituição; a existência de enfermeira responsável pelo Centro de Material e Esterilização - CME, o qual não funcionaria durante o período noturno, motivo pelo qual não se faria necessário tal profissional nesse período.
Com a razão o requerido.
Conforme tabela inserida no relatório de fiscalização, elaborada com base nas escalas apresentadas durante a diligência, a equipe do hospital conta com 01(uma) enfermeira coordenadora e 16(dezesseis) enfermeiros assistenciais.
Segundo relato da fiscalização “a equipe de enfermagem, de modo geral, presta assistência direta aos pacientes em todos os setores, além de atuar na CME e auxiliar profissionais médicos em determinados exames diagnósticos como ecocardiograma e endoscopia digestiva, dentre outros”. (destaquei) Dito isto, constatada a atuação de enfermeiros em todas as áreas do hospital, ainda que atendendo mais de um setor concomitantemente, não se pode afirmar que o nosocômio requerido e seus pacientes estejam desassistidos dos cuidados pertinentes aos profissionais de enfermagem.
No caso, a fiscalização do COREN atestou o cumprimento pelo requerido da obrigação prevista no art. 15 da Lei n. 7.498/86, além da presença de mais de 15 enfermeiros auxiliares.
Outrossim, ressalvada a hipótese do Enfermeiro Coordenador, nem a Lei n. 7.498/86 nem a Lei n. 5.905/73 estabelecem quantitativo mínimo de enfermeiros e/ou obrigação de setorização no desempenho das atividades hospitalares, de forma que eventual exigência do Conselho Profissional nesse sentido, prevista ou não nas suas normas regulamentares, exorbita dos limites legais para o exercício do seu poder de fiscalização.
Significa dizer, a Lei 7498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem quando exercidas em instituição de saúde pública ou provada sejam desempenhadas sob a supervisão de um enfermeiro, não havendo obrigatoriedade legal da presença de um enfermeiro em cada setor de um estabelecimento hospitalar.
Com efeito, o escalonamento dos profissionais, sua distribuição pelos setores hospitalares, organização de plantões, etc, são questões pertinentes à gestão hospitalar que não se submetem ao rigor legal tampouco ao poder regulador dos Conselhos Regionais, mormente quando constatado que, reprise-se, “a equipe de enfermagem, de modo geral, presta assistência direta aos pacientes em todos os setores”.
Sobre o assunto, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COREN.
NECESSIDADE DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE.
DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL. 1- Por determinação legal, as atividades de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem em instituições de saúde, públicas e privadas, e programas de saúde devem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro (art. 15 da Lei n.º 7.498/86).
Para atender a essa exigência, o enfermeiro deve estar presente em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. 2- Caberá ao Hospital eleger de que forma vai cumprir a obrigação e manter enfermeiro durante todo o horário de funcionamento das unidades de saúde, bem como o gerenciamento dos profissionais que serão necessários, a definição de escalas de trabalho, a definição de plantões etc. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016647-59.2017.4.04.7107, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE MANTER PROFISSIONAL ENFERMEIRO EM TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
QUANTITATIVO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2017.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. .
A Lei nº 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. .
As resoluções do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de enfermeiros em instituições de saúde, extrapolam o regramento normativo delineado nas Leis nº 5.905/73 e 7.498/86.
Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020146-04.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2020).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Diante da insistente inércia do patrono do demandante, intime-se novamente o advogado da parte autora para que providencie o seu cadastramento no sistema PJe, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_ o_cadastro_do_advogado_no_PJe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:58
Juntada de parecer
-
04/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 05:10
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO nº 1022216-38.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal da 2ª Vara, nos termos da PORTARIA nº 02 de 09 de fevereiro de 2015, abro vista à parte autora sobre a(s) contestação(ões), pelo prazo legal.
Sem prejuízo, abro vista ao MPF para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se novamente o advogado da parte autora para que providencie o seu cadastramento no sistema PJe, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria -
29/10/2022 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:04
Juntada de contestação
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06/10/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN - PA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:20
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022216-38.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN - PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 POLO PASSIVO:HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ S/C LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Sem prejuízo, intime-se novamente a parte autora para que providencie o cadastramento do (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se o MPF para os fins do art. 5º, I, da Lei 7347/1985.
Cite-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
18/08/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/06/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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