TRF1 - 0004519-66.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004519-66.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ORIENTE INSTALACOES E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE - MA17778 e SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ORIENTE INSTALACOES E COMERCIO LTDA (Id. 1717910965, págs. 151/165) alegando, em essência: (i) Prescrição do crédito tributário, considerando que os tributos datam de 2003 a 2006, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2008 e a execução foi protocolada em 2009; (ii) Inclusão indevida do sócio no pólo passivo da execução, sob a alegação de que: não estão presentes as situações do art. 135, CTN, o mero inadimplemento fiscal não caracteriza infração legal, inexiste comprovação de condutas de abuso de poder, não houver decisão de redirecionamento nem desconsideração da personalidade jurídica; (iii) impossibilidade de nulidade da venda de imóvel particular de sócio, diante da autonomia patrimonial das empresas.
Juntou procuração e documentos (págs. 166/175) A Fazenda Nacional manifestou-se (Id. 1717910965, págs. 177/179) e juntou extratos de consultas aos bancos de dados da PGFN (págs. 180/181).
Alegou, em essência: (i) não ocorrência de prescrição, uma vez que os lançamentos dos créditos embutidos nas CDA's executadas somente foram efetivados em 18.11.2005 (CDA 60.324.030-5) e 06.09.2006 (CDA 60.353.924-6) e em decorrência de confissão de dívida fiscal; (ii) certeza e liquidez das CDA’s executadas.
Reiterou o pedido de fraude à execução diante da venda de imóvel pertencente ao sócio (págs. 135/137).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. É o relatório.
DECIDO.
Admito a exceção de pré-executividade, que cuida de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e sobre a qual não há necessidade de dilação probatória.
No que pertine à prescrição, é de ver-se que, conforme consta nas CDA’s n.s 60.324.030-5 e 60.353.924-6 (págs. 04 e 31), o lançamento se deu por meio de declaração (confissão de dívida fiscal) em 18/11/2006 e 06/09/2006, respectivamente.
Nessa perspectiva, cumpre transcrever entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Assim, constatando-se que entre a data da entrega da declaração e o despacho citatório (17/08/2009) não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, não está configurada a prescrição.
De outro lado, houve a inclusão indevida dos sócios no pólo passivo da execução, na medida em que foram indicados como corresponsáveis desde a inscrição em Dívida Ativa de crédito tributário decorrente de débitos de natureza previdenciária, matéria em relação a qual já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 13), sedimentando o entendimento de que “É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social” (RE 562276, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010).
Com tais considerações, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para excluir os sócios FRANCISCO JOSE DE ANDRADE e FRANCISCO JOSE ALBERTINO DE CARVALHO ANDRADE do pólo passivo da execução, e determinar seu prosseguimento quanto à sociedade executada.
Honorários sucumbenciais a cargo da exequente, fixados em 10% do valor atualizado da execução (Tema Repetitivo 961).
Intimem-se, inclusive a exequente para requerer o que entender devido.
Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
11/10/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 10/10/2022 23:59.
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30/08/2022 23:33
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 01:26
Juntada de manifestação
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004519-66.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORIENTE INSTALACOES E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE - MA17778 e SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2022 09:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/08/2022 09:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/08/2022 09:43
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/08/2022 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/08/2019 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/08/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) REMETER EM 27/08/2019
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26/08/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 27/08/2019
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24/06/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/06/2019 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/06/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2018 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2018 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2018 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/01/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR EXECUTADO(A)
-
11/01/2017 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2015 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2015 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2015 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2015 15:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DO EXQTE
-
24/04/2015 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2015 08:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/02/2014 15:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - SOLICITAR DESBLOQUEIO VALOR ÍNFIMO
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04/02/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2013 13:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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01/02/2013 10:32
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
01/02/2013 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2012 08:38
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
13/09/2012 08:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2012 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2012 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 07:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2012 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2012 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2012 07:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2011 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2011 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2011 09:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/06/2011 18:11
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO FEITA NO E-DJF1 Nº 107, ANO III, DE 08/06/2011
-
08/06/2011 18:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/06/2011 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
02/06/2011 12:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/02/2011 08:29
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/02/2011 08:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2011 11:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2010 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2010 07:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2010 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2010 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2010 11:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2010 09:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - DEBITO EM FASE DE COMPOSIÇÃO
-
15/04/2010 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2010 09:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2010 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2010 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2010 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2010 09:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2009 14:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2009 14:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/11/2009 17:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2009 17:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - FCO JOSE DE ANDRADE, ORIENTE INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA E FCO JOSE A DE CARVALHO.
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28/08/2009 07:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/08/2009 14:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/08/2009 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2009 14:56
Conclusos para despacho
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17/07/2009 09:23
INICIAL AUTUADA
-
17/07/2009 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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13/07/2009 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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