TRF1 - 1028226-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:11
Juntada de contestação
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01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:27
Juntada de emenda à inicial
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02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:56
Juntada de manifestação
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22/08/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 16:37
Juntada de diligência
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19/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028226-98.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA Advogado do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 REU: MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA (COREN/PA) contra o MUNICIPIO DE MARITUBA, na qual requer, em sede liminar, que seja designado o coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a Unidade Saúde da Família Betânia, com seu consequente encaminhamento ao COREN/PA.
Defende, em síntese, que: a) a Unidade Saúde da Família Betânia não possui enfermeiro para exercício da Responsabilidade Técnica; b) incumbe à instituição de saúde escolher um dentre os seus enfermeiros para ser o responsável técnico da instituição; c) o enfermeiro somente poderá requerer a anotação de responsabilidade após ser designado; d) após fiscalizações e abertura de procedimento administrativo, foi apurada a irregularidade.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos noDecreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3º Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N.11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N.11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por derradeiro, observo que a petição inicial não foi subscrita pelos advogados que constam na Portaria de Nomeação de Id. 1242427793.
Assim, a representação processual do feito deve ser regularizada.
Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial. 2.
MÉRITO O cerne da demanda reside em verificar se há obrigatoriedade de que seja designado Responsável Técnico de Enfermagem para a Unidade Saúde da Família Betânia, no Município de Marituba.
A Lei n. 7.347/1985 assim dispõe: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Por sua vez, Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Inicialmente, importante destacar que por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia federal.
Assim, possuem tais entidades legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei n. 7.347/1985.
Dentro desse quadro, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei n. 5.905/73, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos profissionais de enfermagem, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
Assim sendo, tem-se que, independentemente da atividade da ré, o Conselho possui a atribuição de fiscalizar estabelecimentos onde atuam ou deveriam atuar os profissionais de enfermagem, de modo a cumprir o seu dever de forma escorreita e diligente, mormente porque a fiscalização dirigiu-se à preservação da saúde de todas as mulheres que se submetem ao exame em questão nos estabelecimentos da parte ré.
Desta feita, tratando a presente ação de direito coletivo, posto que refere-se a um agrupamento de pessoas não identificadas e, centrando-se no fundamento constitucional do direito à saúde, não há corno não se reconhecer a legitimidade ativa da autarquia profissional, criada justamente para exercer fiscalização que garanta a adequada prestação de serviço essencial a manutenção e preservação da saúde pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 515, §3º, do CPC/1973 (ART. 1013, § 3º, do NCPC).
LEGALIDADE. (6) 1.
Inicialmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2.
O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3.
Quanto à obrigatoriedade em manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 4. "Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição." (AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 5.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que a parte requerida mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. (TRF1 – AC: 0000403-11.2008.4.01.3302.
Relator.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO.
SÉTIMA TURMA.
Data da publicação: 24/06/2016) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 515, §3º, do CPC/1973 (ART. 1013, § 3º, do NCPC).
LEGALIDADE. (6) 1.
Preliminarmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2.
O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3.
A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 4. É certo que a instituição de saúde tem a obrigatoriedade de registrar-se apenas junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro.
Todavia, não se desobriga de proceder às devidas anotações da responsabilidade técnica (ARTs) junto ao COREN, dos profissionais enfermeiros contratados, para a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT).
Assim, a apresentação do referido certificado à fiscalização confirma a regularidade do serviço prestado pelos enfermeiros da clínica ou hospital. 5.
Honorários, nos termos do voto. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que à parte requerida, ora apelada, mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. (TRF1 – AC: 00012271220094013309.
Relator.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO.
Relator convocado: JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA.
SÉTIMA TURMA.
Data da publicação: 14/07/2017) Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, assim dispõe o regulamento do COFEN: RESOLUÇÃO COFEN Nº 0509/2016 Art. 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se: IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART. (...) Art. 5º Na implementação do processo de requerimento de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados: I – Da Empresa/Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico; II – Do enfermeiro Responsável Técnico: nome, número de inscrição no Coren, características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
III – Do Representante Legal da empresa/instituição/ensino: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
Parágrafo Único.
O formulário de requerimento de ART, o qual se refere o caput deste artigo, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos: (...) c) 1 (uma) cópia do ato de designação do enfermeiro para o exercício da Responsabilidade Técnica; [Grifo Aposto] No caso dos autos, o autor comprova que realizou procedimento administrativo e apurou que não havia enfermeiro responsável técnico designado na Unidade Saúde da Família Betânia, cuja manutenção é responsabilidade do Município de Marituba (Id. 1242449249, páginas 6 e 7).
Outrossim, comprova que emitiu notificação ao Município requerido (Id. 1242449251) e, de acordo com o PAD juntado aos autos, sem obter resposta.
Há de prevalecer, pelo menos por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, por se tratar o COREN/PA de autarquia, cujos atos são revestidos da referida presunção.
Acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ENTIDADE HOSPITALAR.
REGISTRO. - Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem contra sentença de 1º grau, objetivando compelir o Apelado a proceder registro no conselho, contratação de enfermeiros e designação de enfermeiro para expedição de certidão de responsabilidade técnica. - Considerando o previsto no art. 1º, da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, bem como a jurisprudência dos Tribunais, a atividade básica ou natureza dos serviços da empresa na presente hipótese é o serviço médico, sendo esta sua atividade-fim, não obstante ter o serviço de enfermagem para atingir tal objetivo. - Inexiste previsão legal para a contratação de número fixado pelo conselho de novos profissionais de enfermagem. - A entidade fiscalizadora deve exercer sua função junto aos profissionais de enfermagem que exercem sua atividade nos estabelecimentos de saúde, devendo o Apelado proceder com a designação de enfermeiro, para que seja expedida a certidão de responsabilidade técnica ? C.R.T. - Recurso parcialmente provido.
Mantida a sucumbência fixada em primeiro grau.
Parágrafo único do art. 21 do CPC. (TRF-2, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0073289-71.2000.4.02.0000, Des.
Federal PAULO ESPIRITO SANTO, e-DJF1 10/07/2006 PAG 220) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE ENFERMAGEM.
PODER DE POLÍCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, E NÃO ÔNUS.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 1.
A questão envolve a pretensão deduzida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro de obter condenação da Apelada a proceder ao registro da mesma no COREN, bem como a fazer as medidas previstas na petição inicial, ou seja, condenação na obrigação de fazer consistente nas seguintes providências: a) fornecimento de relação nominal de profissionais da área de enfermagem; b) designação de profissional ?enfermeiro? para expedição de certificado de responsabilidade técnica; c) promoção do registro de empresa; d) contratação de profissionais de enfermagem. 2.
Não se pode imputar ao Réu a obrigação de requerer o registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem devido ao disposto na Lei nº 6.839/80, que somente impõe a obrigação de requerer o registro à empresa que tenha atividade básica relacionada às atividades fiscalizadas pelo Conselho de Enfermagem, o que não acontece no caso da Clínica Médica Cirúrgica, ora Apelada. 3.
Em se verificando o desempenho de atividades relacionadas à enfermagem, por óbvio compete ao Conselho Regional não apenas fiscalizar, mas também promover a imposição das providências necessárias e previstas em lei para que haja a tutela dos bens jurídicos em jogo, especialmente a vida da pessoa, sua integridade físico-psíquica, entre outras, diante do desenvolvimento de atividades de enfermagem no local. 4.
Observa-se, no caso em questão, que houve notificação feita pelo Conselho de Enfermagem para que o Réu cumprisse as determinações contidas na Lei nº 7.498/86, na Resolução COFEN 168/93, na Resolução COFEN 62/81. 5.
No caso, inclusive, devido à revelia do Réu, hão de ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça exordial relacionados às inúmeras fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem no local, com os efeitos referidos na ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que o Réu, ora Apelado, tem as seguintes obrigações de fazer: a) regularizar a expedição de certificado de responsabilidade técnica do enfermeiro; b) contratar dois enfermeiros, além do já existente no estabelecimento. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF-2, AC - 0003476-71.2000.4.02.5103, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF1 18/06/2010 PAG 220) Já o perigo da demora se consubstancia no fato de o COREN/PA ser autarquia de fiscalização de serviço essencial - atividade de enfermagem, imprescindível para prestação de saúde em âmbito municipal.
Por tais razões, a prestação de saúde de modo irregular implica em potencial dano de natureza difusa à população da referida municipalidade, daí porque é cabível a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, designe o coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a UNIDADE SAÚDE DA FAMÍLIA BETANIA, encaminhando, devidamente, a designação ao COREN/PA, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - retificar a representação processual, porquanto os advogados subscritores da petição inicial não constam na Portaria de Id.
Num. 1242427793 - Pág. 1. - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “c” desta decisão; c) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; d) cite-se o MUNICIPIO DE MARITUBA e intime-se a autora; e) intime-se o Ministério Público Federal; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/08/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/07/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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