TRF1 - 1036312-92.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036312-92.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que requer a anulação das CDAs inscritas pelo Município e a baixa dos protestos.
Informa que o Município inscreveu em dívida ativa débitos de Taxa de Licença Para Localização (TLPL) dos exercícios de 2019 e 2021 e protestou as CDAs.
Defende que o ente usurpou da competência federal, pois apenas a União poderia dispor sobre a infraestrutura aeroportuária.
Aduz que se sujeita ao Código Brasileiro de Aeronáutica e para uma unidade aeronáutica ser erguida e entrar em operação, depende de procedimentos da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Agência Nacional de Aviação Civil.
A autora juntou novas CDAs dos anos de 2011, 2019 e 2020 (números: 266.070/2022, 070.598/2019, 216.788/2021 e 265.217/2022), alegando prescrição em relação àquelas de 2011.
Emenda à inicial para incluir no pedido a CDA 237.726/2011 (referente ao ano de 2020).
A ré foi citada, mas não apresentou contestação.
A autora incluiu novas CDAs e, ainda, requereu o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo a dispensa do pagamento de custas, a decretação da revelia e a concessão de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos.
Intimados a informar interesse na produção de provas, apenas a Infraero se manifestou, indicando que não há mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início observo que a demanda dispensa dilação probatória, por se tratar apenas de divergência jurídica e não foi solicitada a produção de provas pelas partes, portanto cabe o julgamento antecipado da lide.
A questão dos autos trata do pagamento, por parte da Infraero, de Taxa de Licença Para Localização (TLPL) cobrada pelo Município de Belém.
O artigo 30 da Constituição Federal inclui, entre as competências dos Municípios, “legislar sobre assunto de interesse local” (inciso I).
De acordo com o artigo 145 da CF, todos os entes podem instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
A Taxa de Licença municipal está prevista no Código Tributário do Município (Lei municipal 7.056/1977), nos seguintes termos: Art. 82.
A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplina a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, aos exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (...) Art. 83.
A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: I - localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou Função; II - a exploração de atividades em logradouros e vias públicas; III - execução de obras, loteamento e urbanização de áreas particulares; IV - funcionamento, em horários extraordinários, de estabelecimento comercial; V - o comércio eventual; VI - abate de animais fora do matadouro municipal.
O funcionamento de um aeroporto não está previsto expressamente no artigo 83 citado.
Ainda que pudesse ser enquadrado em prestação de serviço de qualquer natureza, cabe destacar que o serviço aeroportuário é de interesse nacional e, portanto, ultrapassa o interesse local em que a Constituição Federal admite a legislação por parte do ente municipal.
Além disso, a Infraero é delegatária do serviço público de exploração da infraestrutura aeroportuária e suas atividades essenciais não estão sujeitas à autorização e fiscalização do município para funcionar.
Ao contrário, de acordo com a Constituição Federal, compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) a navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária” (artigo 21, XII, c).
Assim, em conclusão, à União fora atribuída, privativamente, a competência para legislar sobre direito aeronáutico, o que ocorreu mediante a promulgação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Igualmente, foi conferida à União a competência para explorar a infraestrutura aeroportuária, o que se efetivou por meio da constituição da Infraero, empresa pública federal incumbida de explorar e administrar tal infraestrutura.
Do que se observa, não há que se falar em competência dos municípios para exigirem da Infraero a obtenção de alvará para localização e funcionamento, assim como para a cobrança de taxa administrativa.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
FISCALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA PELO MUNICÍPIO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
I - "Conforme a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à hipótese dos autos, constitui competência da União Federal, por meio da INFRAERO, a exploração industrial e comercial da infraestrutura aeroportuária, mediante aval exclusivo da autoridade aeroportuária, assim como a fiscalização da respectiva área por meio da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, sendo indevida a exigência por parte de Município de Alvará de Funcionamento e de taxa administrativa." (REO 0013676-60.2013.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.67 de 23/10/2014).
II - Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de cumprimento pela INFRAERO de normas locais de ocupação do solo em sítio aeroportuário, sendo indevida a exigência de alvará de funcionamento ou outro tipo de licença congênere, bem como a notificação administrativa ora impugnada.
III - Remessa Oficial e Apelação do Município de Belo Horizonte desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0066101-17.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/06/2017 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
EXPLORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 21, INCISO XII, ALÍNEA C.
EXIGÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Compete à União, conforme previsão constitucional, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, inciso XII, alínea c), o que, no caso, é realizado por intermédio da Infraero, sendo, por isso, indevida a exigência por parte de Município, da obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, e pagamento de taxa administrativa. 2.
Apelação da Infraero a que se dá provimento. 3.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (AC 0003837-18.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/05/2017 PAG.) Desse modo, o Município extrapolou sua competência ao cobrar Taxa de Licença da Infraero pelo desenvolvimento de atividade relacionada a aviação, cabendo a anulação das CDAs que cobram TLPL, bem como dos respectivos protestos.
Por fim, além da probabilidade do direito já demonstrada na fundamentação da sentença, há perigo na demora, pois os protestos já foram realizados e impedem a atividade normal da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular as CDAs do Município de Belém referentes à cobrança de TLPL da parte autora, bem como os protestos relacionados.
Concedo a tutela antecipada para suspensão das CDAs mencionadas e dos protestos no prazo de 30 dias.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (considerando as emendas à inicial), com fulcro no artigo 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, mesmo sem recurso, após o decurso do prazo remetam-se os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSE ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036312-92.2021.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar (prazo: 15 dias): as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. -
20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:11
Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2022 01:21
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036312-92.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DESPACHO Cite-se Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:19
Juntada de emenda à inicial
-
24/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/10/2021 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008996-70.2022.4.01.3900
Luciene Sarges Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alex Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 13:33
Processo nº 1005214-85.2022.4.01.3502
Cirene Francisca Palmieri Marques
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 14:12
Processo nº 1010116-22.2020.4.01.3900
Tiago Galan de Franca
Reitor da Universidade Federal do para
Advogado: Thamires Cristina Velasco Maciel de Oliv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 02:02
Processo nº 0064969-80.2015.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Graciele Fernandes da Silva Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 22:20
Processo nº 0000486-25.2017.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tocantins Log Servicos Auxiliares de Tra...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2017 10:37