TRF1 - 1053850-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1053850-97.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: MAURICIO ZOCK CORREA DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a imediata atribuição dos pontos da questão 1, “a”, 3, “a” e 4, "b", da prova “Direito do Penal”, do XXXIV do Exame de Ordem.
Por meio da decisão de id 1283539785, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1308861285).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1353171747).
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
27/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 09:45
Denegada a Segurança a MAURICIO ZOCK CORREA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*20-60 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 04:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de MAURICIO ZOCK CORREA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO OAB em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 02:12
Publicado Intimação polo ativo em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1053850-97.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: MAURICIO ZOCK CORREA DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MANSSON SURDO - SC64642 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Verifico neste ato que não é possível a intimação do impetrante via MINIPAC. À Secretaria para eventual retificação de anotação e intimações.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes.
Intime-se o representante judicial da autoridade indigitada coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
22/08/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO ZOCK CORREA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*20-60 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 05:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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