TRF1 - 1003546-85.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 08:00
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:53
Decorrido prazo de VITOR DIAS DE BARROS em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003546-85.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003546-85.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITOR DIAS DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA - GO62381-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003546-85.2022.4.01.3500 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 145-149, foi indeferida segurança objetivando “formação de banca especial para sua avalição, assim como a disponibilização da disciplina Grandes Culturas II (Cód. 117071 - presencial), em horário compatível, com fulcro no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96”.
Considerou-se: a) “a IES destacou não conter no respectivo regimento interno norma que autorize a pretendida abreviação do curso”; b) “a parte impetrante não alcançou extraordinário desempenho nos estudos, em face das inúmeras reprovações sofridas ao longo do curso de graduação”.
Apelação do impetrante, às fls. 152-161: a) “o artigo 47 § 2º, da Lei n. 9.394/96 autoriza ao aluno que tenha extraordinário aproveitamento de estudos – como no presente caso – abreviar a duração do seu curso, por meio de avaliação específica”; b) “as disciplinas não foram cursadas porque a Apelada EXTINGUIU O TURNO MATUTINO DO CURSO E ALTEROU O REGIME DE MATRÍCULA DO MESMO PARA MODULAR.
Por óbvio a alteração do regime de matrícula do curso para o sistema modular, no qual a IES oferece em semestres alternados determinadas disciplinas, deixando outras de fora, seria o suficiente para atrasar a conclusão do curso dos alunos que ingressaram no curso quando o regime de matrícula era híbrido”; c) “o douto juízo a quo, condicionou a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos à EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO EDITADO PELA Apelada, PISOTEANDO o disposto no art. 47, § 2º da Lei 9.394/96, dado que, É DIREITO DO ALUNO FAZER PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ABREVIAÇÃO DOS ESTUDOS, INDEPENDENTEMENTE DE DELIBERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Com efeito, o artigo 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 CONFERE AO ALUNO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR AO PREVER A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE UMA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA TORNAR MENOR A DURAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, EM CASOS QUE TENHAM POR PRESSUPOSTO O APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS”; d) “se afigura razoável a formação de uma banca examinadora especial para proceder à avaliação do Apelante, que só poderá cursar as disciplinas que faltam para integralizar a matriz curricular do curso no segundo semestre do corrente ano (2022/2), quando as disciplinas serão ofertadas pela Impetrada, mesmo tendo concluído 90% (noventa por cento) da carga horário do curso”.
Contrarrazões às fls. 172-180.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003546-85.2022.4.01.3500 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 145-149): ... É cediço que, nos termos do artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino", repete-se.
Os critérios de abreviação de curso configuram “atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regime Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal” (TRF-3, AI 50281285620194030000/SP, publicado em 26.05.2020).
Quadra notar, em primeiro que a IES destacou não conter no respectivo regimento interno norma que autorize a pretendida abreviação do curso.
Em segundo, frisou-se nos informes que a parte impetrante não alcançou extraordinário desempenho nos estudos, em face das inúmeras reprovações sofridas ao longo do curso de graduação.
Ademais, mister destacar que, “o exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar a grade curricular, mediante comunicação aos alunos, até o início das aulas, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, "c", da Lei Federal nº. 9.394/97.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
O aluno da instituição de ensino superior submete-se às alterações de grade curricular, indispensáveis à sua adequada e atual formação (ApCiv 00095549320164036105, em e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017). ...
Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. “A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: TRF1, REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019)” (REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019).
Na mesma acepção: REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020.
Alega o impetrante: a) “o artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96 autoriza ao aluno que tenha extraordinário aproveitamento de estudos – como no presente caso – abreviar a duração do seu curso, por meio de avaliação específica”; b) “as disciplinas não foram cursadas porque a Apelada EXTINGUIU O TURNO MATUTINO DO CURSO E ALTEROU O REGIME DE MATRÍCULA DO MESMO PARA MODULAR.
Por óbvio a alteração do regime de matrícula do curso para o sistema modular, no qual a IES oferece em semestres alternados determinadas disciplinas, deixando outras de fora, seria o suficiente para atrasar a conclusão do curso dos alunos que ingressaram no curso quando o regime de matrícula era híbrido”; c) “o douto juízo a quo, condicionou a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos à EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO EDITADO PELA Apelada, PISOTEANDO o disposto no art. 47, § 2º da Lei 9.394/96, dado que, É DIREITO DO ALUNO FAZER PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ABREVIAÇÃO DOS ESTUDOS, INDEPENDENTEMENTE DE DELIBERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Com efeito, o artigo 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 CONFERE AO ALUNO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR AO PREVER A POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE UMA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA TORNAR MENOR A DURAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, EM CASOS QUE TENHAM POR PRESSUPOSTO O APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS”; d) “se afigura razoável a formação de uma banca examinadora especial para proceder à avaliação do Apelante, que só poderá cursar as disciplinas que faltam para integralizar a matriz curricular do curso no segundo semestre do corrente ano (2022/2), quando as disciplinas serão ofertadas pela Impetrada, mesmo tendo concluído 90% (noventa por cento) da carga horário do curso”.
Contudo, conforme informações prestadas pela Sociedade Anhanguera de Ensino, ora apelada, (...) as 04 (quatro) disciplinas que restam para a conclusão do curso, estão disponíveis no presente semestre (2022/1).
Conforme Anexo 01 – Horários do Curso de Agronomia (2022/1).
Grandes Culturas II (Cód. 117071 - presencial) na sexta-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Agricultura De Precisão (Cód. 117046 – EAD/Síncrona) na segunda-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Tecnologia de Processamento de Produtos Agropecuários (Cód. 117044 - presencial) na quinta-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Tecnologia de Aplicação de Defensivos (Cód. 117055 - presencial) na sexta-feira, das 19:00 às 21:45 horas.
Lado outro, também não procedem as alegações do Impetrante de que somente não irá concluir o curso em 05 (cinco) anos em razão da Impetrada, ante alterações na Matriz Curricular do curso.
Fato é que a situação acadêmica do Impetrante é exclusiva responsabilidade de sua conduta durante o curso, à título de verificação, faz colacionar-se aos autos o Histórico Escolar com pelo menos 11 (onze) disciplinas reprovadas.
Anexo 02 e Anexo 03.
Ora, como pode um acadêmico que possui pelo menos 11 (onze) reprovações durante o curso imputar à Instituição de Ensino Superior a responsabilidade por não se graduar em 05 (cinco) anos e, além disso, requerer abreviação dos estudos por suposto aproveitamento escolar extraordinário. ...
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABREVIAÇÃO DE DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR E CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso, no entanto, embora o impetrante afirme ser desnecessária a conclusão da disciplina Sociedade, Meio Ambiente e Cidadania, visto que o seu Trabalho de Conclusão de Curso versaria sobre essa área, não há nos autos prova pré-constituída de que o trabalho tenha desenvolvido toda a programação curricular da matéria.
Além disso, ao contrário do alegado, o aluno deixou de realizar duas provas e o trabalho complementar da matéria faltante, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado.
Por fim, o impetrante também não realizou qualquer avaliação específica para averiguação de seu conhecimento. 4.
Não há nos autos elementos capazes de firmar a conclusão de que o impetrante detém capacidade extraordinária a ensejar a abreviação da duração de seu curso, nos termos da legislação de regência, sendo a via estreita do Mandado de Segurança meio inadequado para aferir essa excepcionalidade e assegurar a pretensão do impetrante. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1009970-58.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 23/10/2020) Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1003546-85.2022.4.01.3500 APELANTE: VITOR DIAS DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA - GO62381-A APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA Advogado do(a) APELADO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR E CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi indeferida a segurança objetivando “formação de banca especial para sua avalição, assim como a disponibilização da disciplina Grandes Culturas II (Cód. 117071 - presencial), em horário compatível, com fulcro no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96”.
Considerou-se: a) “a IES destacou não conter no respectivo regimento interno norma que autorize a pretendida abreviação do curso”; b) “a parte impetrante não alcançou extraordinário desempenho nos estudos, em face das inúmeras reprovações sofridas ao longo do curso de graduação”. 2.
Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. 3. “A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: TRF1, REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019)” (REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 4.
Na mesma acepção: REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 5.
Contudo, conforme informações prestadas pela Sociedade Anhanguera de Ensino, ora apelada, “(...) as 04 (quatro) disciplinas que restam para a conclusão do curso, estão disponíveis no presente semestre (2022/1).
Conforme Anexo 01 – Horários do Curso de Agronomia (2022/1).
Grandes Culturas II (Cód. 117071 - presencial) na sexta-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Agricultura De Precisão (Cód. 117046 – EAD/Síncrona) na segunda-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Tecnologia de Processamento de Produtos Agropecuários (Cód. 117044 - presencial) na quinta-feira, das 19:00 às 21:45 horas; Tecnologia de Aplicação de Defensivos (Cód. 117055 - presencial) na sexta-feira, das 19:00 às 21:45 horas.
Lado outro, também não procedem as alegações do Impetrante de que somente não irá concluir o curso em 05 (cinco) anos em razão da Impetrada, ante alterações na Matriz Curricular do curso.
Fato é que a situação acadêmica do Impetrante é exclusiva responsabilidade de sua conduta durante o curso, à título de verificação, faz colacionar-se aos autos o Histórico Escolar com pelo menos 11 (onze) disciplinas reprovadas.
Anexo 02 e Anexo 03.
Ora, como pode um acadêmico que possui pelo menos 11 (onze) reprovações durante o curso imputar à Instituição de Ensino Superior a responsabilidade por não se graduar em 05 (cinco) anos e, além disso, requerer abreviação dos estudos por suposto aproveitamento escolar extraordinário”. 6. “Não há nos autos elementos capazes de firmar a conclusão de que o impetrante detém capacidade extraordinária a ensejar a abreviação da duração de seu curso, nos termos da legislação de regência, sendo a via estreita do Mandado de Segurança meio inadequado para aferir essa excepcionalidade e assegurar a pretensão do impetrante” (AMS 1009970-58.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 23/10/2020). 7.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília,12 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:26
Conhecido o recurso de CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA (APELADO) e não-provido
-
12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 02:40
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VITOR DIAS DE BARROS , Advogado do(a) APELANTE: GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA - GO62381-A .
APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIAS-UNI-ANHANGUERA , Advogado do(a) APELADO: SAMUEL VANDERLEI LIMA DOS SANTOS - GO53596-A .
O processo nº 1003546-85.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
19/08/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:16
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
25/05/2022 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001460-19.2019.4.01.3704
Luiza Maria Goncalves de Santana
Uniao Federal
Advogado: Daniel Passos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2019 13:48
Processo nº 0003263-07.2012.4.01.3508
Conselho Regional de Administracao de Go...
N M Rodrigues &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:05
Processo nº 0013442-57.2016.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Vitor da Silva
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 15:04
Processo nº 1000097-33.2020.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marlene de Oliveira Zeclhynski
Advogado: Lucilene de Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2020 12:21
Processo nº 1000097-33.2020.4.01.4101
Marlene de Oliveira Zeclhynski
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Lucilene de Oliveira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:07