TRF1 - 1001158-62.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/07/2023 18:45
Juntada de Informação
-
24/07/2023 18:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Uemasul em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:33
Decorrido prazo de POTIARA OLIVEIRA DINIZ em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:Uemasul e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A e JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [, POTIARA OLIVEIRA DINIZ - CPF: *62.***.*79-16 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[Uemasul (LITISCONSORTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
31/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:45
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2023 10:10
Recurso Especial não admitido
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13/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/04/2023 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Uemasul em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001158-62.2020.4.01.3701 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA LITISCONSORTE: Uemasul e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A Advogados do(a) APELADO: CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
10/03/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Uemasul em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de POTIARA OLIVEIRA DINIZ em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:56
Juntada de recurso extraordinário
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07/03/2023 18:55
Juntada de recurso especial
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13/02/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:Uemasul e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A e JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001158-62.2020.4.01.3701 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP em face de sentença que determinou providências no sentido de regularizar a situação da parte impetrante quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE/2019, oportunizando a colação de grau especial no curso de Engenharia Agronômica, com a emissão do respectivo diploma, a fim de viabilizar a participação no curso de Mestrado em Entomologia da Universidade Federal Rural do Semi-árido – UEFARSA. 2.
Este Tribunal entende que evidenciado que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 3.
Ademais, a Lei n. 10.861/2004, ao tratar do ENADE, não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame ou mesmo àquele que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Assim, impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado viola o princípio da legalidade. 4.
No caso dos autos, tendo a parte impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve ser assegurada sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente do preenchimento do questionário do estudante, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei n. 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 5.
Apelação do INEP desprovida.
Aduz que o acórdão deixou de se pronunciar acerca dos seguintes tópicos: "1) Art. 5º, caput, (princípio da isonomia); Art. 6º (educação como direito fundamental social); art. 37 (princípio da legalidade); art. . 206, VII, (princípio da garantia do padrão de qualidade do ensino), todos da Constituição Federal; 2) Assegura o artigo Art. 8º, da Lei nº 10.861/2004 que a realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP; 3) O ENADE é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, conforme art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004; 4) Conforme o § 4o do mesmo artigo 5º, a aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados; 5) No presente caso, a liminar foi deferida há pouco tempo, o que evidencia inexistir consolidação de situação fática que autorize a aplicação da teoria do fato consumado, subvertendo, inclusive, a natureza do provimento liminar – precário, provisório e executado por conta e risco da parte beneficiada pelo mesmo (art. 296, 297, § único, 298, 300, 302 e 520, incisos I e II, do CPC)".
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001158-62.2020.4.01.3701 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Consignou-se, ademais, que a Lei n. 10.861/2004, ao tratar do ENADE, não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame ou mesmo àquele que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Assim, impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado viola o princípio da legalidade.
No caso dos autos, tendo a parte impetrante concluído regularmente o curso de graduação, correto assegurar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente do preenchimento do questionário do estudante, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei n. 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1016406-44.2019.4.01.3300, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/07/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:Uemasul e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A e JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 3.
Consignou-se, ademais, que a Lei n. 10.861/2004, ao tratar do ENADE, não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame ou mesmo àquele que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Assim, impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado viola o princípio da legalidade. 4.
No caso dos autos, tendo a parte impetrante concluído regularmente o curso de graduação, correto assegurar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente do preenchimento do questionário do estudante, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei n. 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/02/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Uemasul em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
LITISCONSORTE: UEMASUL APELADO: POTIARA OLIVEIRA DINIZ , Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A Advogados do(a) APELADO: CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A .
O processo nº 1001158-62.2020.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: -
12/12/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:24
Incluído em pauta para 06/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
10/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:03
Juntada de contrarrazões
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29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Uemasul em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Uemasul em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA LITISCONSORTE: UEMASUL APELADO: POTIARA OLIVEIRA DINIZ Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) UEMASUL para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de outubro de 2022. -
19/10/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 03:00
Decorrido prazo de POTIARA OLIVEIRA DINIZ em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Uemasul em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 00:41
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:Uemasul e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A e JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001158-62.2020.4.01.3701 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP em face de sentença que determinou providências no sentido de regularizar a situação da parte impetrante quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE/2019, oportunizando a colação de grau especial no curso de Engenharia Agronômica, com a emissão do respectivo diploma, a fim de viabilizar a participação no curso de Mestrado em Entomologia da Universidade Federal Rural do Semi-árido – UEFARSA.
Alega, nas razões recursais, que cada Universidade Federal dentro de sua autonomia regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação dentro do Projeto Pedagógico de cada curso.
Sustenta que todo o curso ministrado pelas Instituições Federais de Ensino tem fixado os seus prazos mínimo e máximo de duração, não podendo ser concedidas colações de grau nem expedidos diplomas antes ou depois de tais prazos.
Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança vindicada.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001158-62.2020.4.01.3701 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à regularização da parte impetrante quanto ao ENADE/2019 e às providências de colação de grau especial, com a consequente expedição do diploma de graduação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO (UEMASUL), em que se pede para que o primeiro impetrado regularize a situação da impetrante quanto ao ENADE/2019 e que a segunda impetrada providencie a colação de grau especial da impetrante e lhe forneça o diploma o mais rápido possível.
Afirma que a impetrante é egressa do curso de Engenharia Agronômica da UEMASUL e já cumpriu toda carga horária do curso, inclusive TCC, bem como realizou a prova do ENADE em novembro/2019.
Contudo, a situação da impetrante junto ao INEP consta "pendente/irregular", porque ela se esqueceu de preencher Questionário do Estudante, embora tenha feito a prova.
Afirma que foi aprovada recentemente para cursar mestrado em Entomologia na Universidade Federal Rural do Semi-árido (UEFARSA) e que as inscrições encerram dia 12 de março de 2020.
A UEMASUL, por sua vez, se recusa a realizar a colação de grau especial da impetrante sem que antes se regularize a pendência junto ao ENADE.
A impetrante entrou em contato com o INEP, mas este não lhe deu qualquer indicativo de que a pendência seria sanada antes do fim do prazo de matrícula no mestrado.
A tese é de que a ausência de preenchimento do Questionário do Estudante não pode prejudicar a acadêmica, como está a acontecer no caso, impedindo que, por causa disso, a impetrante perca a bolsa do mestrado.
A liminar foi deferida.
As autoridades coatoras prestaram informações e comprovaram o cumprimento da liminar.
O INEP interpôs agravo de instrumento.
O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito.
Decido.
Reitero os termos da decisão que deferiu a liminar, pois contém análise já aprofundada da matéria de fato e de direito, pelo que a utilizo per relationem: Sobre o tema ENADE, a jurisprudência é no sentido de que, mesmo nos casos em que o estudante sequer realiza o exame, isso não pode prejudicá-lo, inviabilizando, por exemplo, a colação de grau e a expedição de diploma.
Portanto, com muito mais razão não pode prejudicar o estudante a mera ausência de preenchimento do questionário socioeconômico.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
LEI Nº 10.861/04.
NÃO SUBMISSÃO.
IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU.
NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PENALIDADES DESPROPORCIONAIS.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Excepcionalmente, no caso, há de se reconhecer a desnecessidade de submissão da impetrante ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, primeiramente, em razão de não ser ele a única forma de avaliação dos estudantes, e, também, por se admitir a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do ENADE atrasar demasiadamente a colação de grau da impetrante e impedir o fornecimento do respectivo diploma, mormente, na espécie, em que a estudante já integralizou a grade curricular, necessita do diploma para tomar posse em cargo público de nível superior e não se verifica qualquer prejuízo à Instituição de Ensino e/ou terceiros.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 20/10/2011, assegurando a colação de grau especial e expedição do diploma à impetrante, com os consequentes efeitos, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na hipótese dos autos.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 21317-34.2011.401.4000, pub. 22/10/2014, grifei).
Embora o questionário seja um importante instrumento do Governo para criação de políticas públicas educacionais, não pode se transformar, quando não preenchido, em barreira para o estudante gozar de direitos mais importantes e de efeito mais imediato em sua vida, como, no caso, a colação de grau e a matrícula em mestrado.
Pelos documentos trazidos, vê-se que a correção desse tipo de pendência é até mesmo alvo de uma ação programada por parte do INEP, que afirmou à impetrante que "a regularização do estudante por falta de preenchimento do mesmo [Calendário do Estudante] ocorrerá por ato do INEP após o final do período de inscrições do ENADE 2020, previsto para setembro de 2020.".
Portanto, não se mostra razoável que a impetrante fique compelida a esperar por esta ação programada do INEP, principalmente porque nenhum prejuízo trará ao órgão a correção antes do momento programado.
Com relação à colação de grau especial, o art. 99, §§ 4º e 5º, das Normas Gerais do Ensino de Graduação da UEMA dispõem que: “§4º Admitir-se-á Colação de Grau Especial e em separado desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes curriculares obrigatórios e a carga horária total, além de estar em situação regular no Enade”. § 5º O acadêmico concluinte, ao requerer no Protocolo Geral da UEMA a Colação de Grau Especial, deve apresentar documentação comprobatória que se enquadre em uma das seguintes situações: I - nomeação decorrente de concurso público; II - residência médica; III - aprovação para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu.
No caso, a impetrante comprovou sua aprovação em curso de mestrado, bem como a necessidade da obtenção imediata do grau, visto que a cerimônia ordinária de colação só ocorrerá após o prazo de matrícula naquele curso.
Satisfeitos, portanto, os requisitos da medida liminar.
Concluída a fase postulatória, não foram apresentados elementos que justificassem a modificação do entendimento supramencionado, evidenciando a existência, neste caso, de direito líquido e certo.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a liminar, antes deferida e já cumprida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Este Tribunal entende que evidenciado que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NO EXAME.
CONCLUSÃO DA GRADE HORÁRIA.
PROPOSTA DE EMPREGO NO CARGO DE MÉDICA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a colação de grau da parte impetrante no curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma ou de certificado de conclusão, não obstante pender de comprovação a regularidade no ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2019. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 3.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 4.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1032247-43.2019.4.01.3700, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/01/2022) Ademais, a Lei n. 10.861/2004, ao tratar do ENADE, não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame ou mesmo àquele que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Dessa forma, impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado viola o princípio da legalidade.
No caso dos autos, tendo a parte impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve ser assegurada sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente do preenchimento do questionário do estudante, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei n. 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PITÁGORAS (UNOPAR).
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1 O Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Constituindo o Enade mero instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode acarretar ao aluno as sanções de impedimento à sua colação de grau e à obtenção do diploma. 3.
Ademais, na hipótese, objetivando o ajuizamento assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da antecipação da tutela, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000215-37.2019.4.01.4103, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022) Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001158-62.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001158-62.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:Uemasul e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A e JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP em face de sentença que determinou providências no sentido de regularizar a situação da parte impetrante quanto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE/2019, oportunizando a colação de grau especial no curso de Engenharia Agronômica, com a emissão do respectivo diploma, a fim de viabilizar a participação no curso de Mestrado em Entomologia da Universidade Federal Rural do Semi-árido – UEFARSA. 2.
Este Tribunal entende que evidenciado que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 3.
Ademais, a Lei n. 10.861/2004, ao tratar do ENADE, não previu qualquer sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame ou mesmo àquele que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Assim, impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado viola o princípio da legalidade. 4.
No caso dos autos, tendo a parte impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve ser assegurada sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente do preenchimento do questionário do estudante, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei n. 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 5.
Apelação do INEP desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/09/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 02:02
Decorrido prazo de Uemasul em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA , .
LITISCONSORTE: UEMASUL APELADO: POTIARA OLIVEIRA DINIZ , Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A Advogados do(a) APELADO: CAROLYNE ALVES FERREIRA - MA15192-A, JOABE DA SILVA GAMA - MA15198-A, JULIANA BARROS MACHADO - MA16139-A .
O processo nº 1001158-62.2020.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
19/08/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:17
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
12/08/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/08/2022 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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