TRF1 - 1052942-40.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/10/2024 14:45
Juntada de Informação
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16/10/2024 14:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052942-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052942-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO RAMID PEREIRA NOVAIS - BA72675-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052942-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052942-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança no writ em que postula a reversão, em seu favor, da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor DURVAL PEREIRA CALDAS.
Sustenta a apelante, em síntese, que, sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo, tem o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.
Houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052942-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052942-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança no writ em que objetiva assegurar o direito ao benefício de pensão por morte instituído pelo seu genitor ocorrida em 24/01/1983 e requerida em 04/07/2022, com base na Lei n. 3.373/58.
De início, é de se destacar que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo-se observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários (Súmula 284/TCU).
Assim, à pretensão da parte autora de concessão da pensão por morte não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Observa-se, portanto, que a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 04/07/2022e que era a beneficiária da pensão deixada por seu pai, falecido em 24/01/1983.
A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Senão, confira-se: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”
Por outro lado, a comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão com base na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros.
As hipóteses previstas na Lei n. 3.373/58 como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações - não ser a mulher solteira ou assumir cargo público -, presume-se que a mulher deixou de ser dependente do instituidor.
A autora comprova nos autos ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, bem como a sua condição de solteira e não ocupante de cargo público efetivo, razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
Exatamente sobre a matéria ora em debate, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
LEI 3.373/58, ART. 5º, INCISO II.
REVERSÃO DA COTA PARTE DA GENITORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA.
PARCELAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecede ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou contraísse matrimônio. 4.
A princípio, destaca-se que o óbito do ex-servidor, genitor da autora, ocorrera em 17/04/1990.
A autora, por sua vez, é filha maior solteira, nascida em 15/02/1956, e não ocupa cargo público.
Vale ressaltar que fora feito requerimento administrativo em 27/02/2014, após o falecimento da beneficiária - mãe da autora e esposa do instituidor, não havendo, portanto, que falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição quinquenal das parcelas retroativas.
A presente ação, por sua vez, fora ajuizada em 10/06/2016. 5.
A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou contraísse matrimônio. 6.
Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN que Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida (Mandado de Segurança n. 35032/DF (DJE de 18/05/2018). 7. É devido a concessão da pensão civil à demandante, com pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 27/02/2014. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação. 10.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11. 11.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0032812-20.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019) No mesmo sentido: AC n. 0004086-43.2015.4.01.4100, Relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 12/06/2019).
Em pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 04/07/2022, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder a segurança postulada, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052942-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052942-40.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS Advogado do(a) APELANTE: PABLO RAMID PEREIRA NOVAIS - BA72675-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança no writ em que objetiva assegurar o direito ao benefício de pensão por morte instituído pelo seu genitor ocorrida em 24/01/1983 e requerida em 04/07/2022, com base na Lei n. 3.373/58. 2.
A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo-se observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários (Súmula 284/TCU).
Assim, à pretensão da parte autora de concessão da pensão por morte não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Observa-se, portanto, que a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 04/07/2022 deixada por seu pai, falecido em 24/01/1983 3.
As condições exigidas pela Lei n. 3.373/58 para a concessão da pensão temporária às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos é que se comprove o estado civil de solteira e que não seja ocupante de cargo público efetivo, situações verificadas nestes autos. 4.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão com base na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 5.
Ademais, o art. 7º, I, da Lei n. 3.373/58, estabelece que: "Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias".
Portanto, não exige a lei, para que ocorra a reversão da pensão vitalícia, em caso de falecimento do beneficiário, aos demais beneficiários da pensão temporária, que esses últimos já estivessem habilitados à sua percepção no momento do óbito do instituidor. 6.
A autora comprova nos autos ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, bem como a sua condição de solteira e não ocupante de cargo público efetivo, razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
Precedentes desta Primeira Turma: AC 0032812-20.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019; AC n. 0004086-43.2015.4.01.4100, Relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 12/06/2019. 7.
Em pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 04/07/2022, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 8.
Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelação da parte autora provida.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/08/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS - CPF: *43.***.*55-04 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:30
Conclusos para voto vista
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28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/06/2024 15:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052942-40.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1052942-40.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: PABLO RAMID PEREIRA NOVAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1052942-40.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
28/05/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:42
Incluído em pauta para 26/06/2024 14:00:00 Presencial Des Federal Rui Gonçalves I.
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07/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052942-40.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1052942-40.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: PABLO RAMID PEREIRA NOVAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1052942-40.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:47
Retirado de pauta
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19/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2024 10:41.
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10/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052942-40.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1052942-40.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDREA LUIZA PEREIRA CALDAS Advogado(s) do reclamante: PABLO RAMID PEREIRA NOVAIS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1052942-40.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 29-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/04/2024 e termino em 29/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/03/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:44
Processo Reativado
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20/11/2023 17:44
Juntada de sentença tipo a
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13/06/2023 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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13/06/2023 06:19
Juntada de Informação
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12/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:50
Conclusos para decisão
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11/06/2023 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/06/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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11/06/2023 22:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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