TRF1 - 1003637-87.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003637-87.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR - SP162470-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003637-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003637-87.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR - SP162470-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003637-87.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde.
A sentença julgou procedente o pedido.
A União foi condenada a promover, em favor da parte autora, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido.
Na origem, a parte autora, Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, moveu ação ordinária em face da União, fundamentando o pedido na legitimidade passiva para a demanda, bem como na necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em face da defasagem dos valores pagos pelo SUS aos prestadores de serviços.
Sustenta a discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformizar os valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, usada para o pagamento dos parceiros privados.
Em abono da pretensão, citam-se vários julgados deste Tribunal, assim como a lei de regência do SUS (Lei n. 8.080/1990), a lei de regência dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998), e regras constitucionais e atos normativos infralegais pertinentes.
A União, em sua resposta, sustenta não ter legitimidade passiva, afirmando que a autora é ente municipal, não havendo qualquer vinculação com ela.
Afirma que ela própria não celebra contrato para prestação de serviços de saúde, em razão do princípio da descentralização político-administrativa, cabendo-lhe a direção nacional do sistema, enquanto aos estados e municípios cabe a contratação de serviços privados, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990. À União cabe o repasse de recursos financeiros, uma vez que o sistema é financiado por recursos federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 198 da Constituição e da Lei n. 8.142/1990, que dispõe sobre os Fundos de Saúde.
Quanto à Tabela SUS, diz a União que os valores nela contidos são referenciais, podendo os gestores estaduais e municipais complementá-los, conforme prioridades locais ou regionais, nos termos da Norma Operacional Básica de 1996, que a participação da iniciativa privada na complementação do SUS é facultativa e não compulsória, nos termos dos arts. 197 e 199 da Constituição, e que essa participação no âmbito do SUS se dá mediante a contratualização disciplinada pela Portaria GM/MS n. 3.410/2013, cabendo sua formalização pelos entes (municipais ou estaduais) contratantes dos serviços.
Além dessa portaria, menciona a União outros atos normativos, referentes aos contratos dos serviços de saúde (Portarias ns. 1.034/2010 e 1.721/2005), e detalha os procedimentos de como o gestor local procede à contratação e aos pagamentos dos serviços aos prestadores de serviços ao SUS, o que não compete à União, que não pode ser responsabilizada por eventual desequilíbrio desses contratos, o que ultrapassa o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 16, inc.
XIII, da Lei n. 8.080/1990.
Em síntese, diz que a inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade.
Menciona, ao final, os reajustes ocorridos nos últimos anos.
A sentença foi de procedência do pedido, tendo sido a União condenada: “a promover, em favor da parte autora a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º e 509, inciso I, ambos do CPC; ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, tendo como referência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença” (fl. 306).
Em suas razões de apelação, a União sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, afirmando que, em decorrência do princípio da descentralização não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Afirma que é totalmente alheia ao contrato firmado entre a autora e o Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes.
Aduz a ausência de contrato administrativo ou convênio e que a inserção dos estabelecimentos de saúde no CNES não implica vínculo com o SUS.
Repisa que o ressarcimento de valores ao SUS, em decorrência de cobertura assistencial privada, encontra previsão legal no art. 32 da Lei n. 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como no art. 4º da Lei n. 9.961/2000, que estabelece o poder normativo da ANS para disciplinar o ressarcimento de valores ao SUS quando este procede a atendimento de pacientes titulares ou dependentes de planos de saúde, os quais deveriam suportar essas despesas.
Reitera que os valores da Tabela do SUS não são vinculativos, mas apenas referenciais mínimos, que a inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP (ou outros equivalentes) às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS.
Aduz a ausência de caráter vinculante nas diretrizes fixadas por ela, sendo a Tabela do SUS apenas uma referência.
Sustenta a legitimidade dos valores integrantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, com fundamento nos §§ 1º e 8° do art. 32 da Lei n. 9.656, de 1998, e que não há qualquer ilegalidade nas metodologias de valoração do ressarcimento ao SUS, que foram implementadas pela ANS, a partir do seu poder regulador de mercado de saúde suplementar, para esse fim específico.
Após, os autos subiram a este Tribunal. É, em apertada síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003637-87.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminares Tem a jurisprudência se inclinado pela legitimidade passiva exclusiva da União para ações da espécie, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, e,
por outro lado, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o município que contrata de particulares a prestação de serviços de saúde.
Esse é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. (...) (AC 1034936-87.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2021) CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. (..) 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4. (...) (AC 1014781-92.2021.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/05/2022) Agora mesmo, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.133, fixou que a discussão relativa à legitimidade passiva para tais ações é da União, e que a matéria é infraconstitucional, ostentando essa mesma natureza infraconstitucional a matéria de fundo.
Confira-se: Tema 1.133 - a) Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e b) preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).
Tese É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, até eventual revisão da tese, não há falar em ilegitimidade passiva da União, nem na necessidade de formação de litisconsórcio com o município que celebra o contrato de prestação de serviços ao SUS.
Roma locuta; causa finita!; preliminares que se rejeitam.
Mérito Objeto da demanda A questão submetida a julgamento versa a legalidade da revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como o pagamento à autora dos valores que alega terem sido pagos a menor pelo SUS, no período concernente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Para essa revisão, invoca-se a aplicação do art. 26, caput e §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, inciso I, ambos da Lei n. 8.080/1990: “Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.” Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;” Destaque-se que o regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde é comando previsto no art. 199, § 1º, da Constituição: “Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Pagamento pelo Sistema Único de Saúde: inexistência de repercussão geral O Supremo Tribunal Federal, como acima declinado, não considerou como de repercussão geral, por enquanto, a discussão posta nos autos, de pagamento pelo Sistema Único de Saúde aos hospitais e clínicas conveniados.
Com efeito, declina-se mais uma vez o Tema n. 1.133: Tema 1133 - a) Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e b) preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).
Tese É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A resolução da questão, portanto, deve ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, na interpretação da jurisprudência.
Indenização ao Sistema Único de Saúde: existência de repercussão geral Destaque-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 666.094, com repercussão geral reconhecida, pelo qual se reconheceu o direito de estabelecimento hospitalar de saúde, privado, a ver-se ressarcido pelas despesas médico-hospitalares a paciente por ele atendido em cumprimento de decisão judicial, porque não havia disponibilidade para esse atendimento na rede pública de saúde, com a utilização de idêntico critério ao adotado para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde quando este presta atendimento a beneficiários de planos de saúde.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu que o ressarcimento à entidade prestadora de serviço de saúde tem como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998 (até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR).
Fixou-se, com isso, a seguinte tese de repercussão geral, conforme Tema 1.033.
Confira-se: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” A leitura do voto condutor do acórdão do RE n. 666.094/DF, em que foi fixada a tese acima declinada, revela que, embora a controvérsia tenha origem em decisão judicial que impôs ao hospital privado (não conveniado com o SUS) o tratamento médico de paciente, o Ministro ROBERTO BARROSO teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, para pagamento à rede privada pelo Sistema Único de Saúde, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados a beneficiários de planos de saúde.
Confira-se: “Há no ordenamento jurídico brasileiro uma regra que prevê o critério pelo qual as operadoras de planos de saúde privados irão ressarcir o SUS quando hospital público ou conveniado atender consumidor ou contratante de plano privado de saúde. É o que diz a Lei nº 9.656, de 1998, em seu art. 32. (...) O que está dito nesse dispositivo do art. 32? Que, se alguém que seja beneficiário de um plano de saúde, cliente de um plano de saúde, for atendido não na rede privada, mas na rede do SUS, seja em hospital público, seja em rede conveniada, o plano de saúde deverá reembolsar ao SUS o custo referente àquele atendimento, de acordo com critérios fixados pela ANS.
Existe um critério pelo qual se estabeleceu o pagamento pela iniciativa privada quando um cliente seu utilize o serviço público de saúde e, muito importante: este valor não é fixado unilateralmente pelo SUS, mas, sim, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é uma agência reguladora independente.
O papel da ANS é, precisamente, arbitrar os interesses da saúde pública, dos consumidores e das empresas privadas que atuam nessa área.
Portanto, há um critério legal para o reembolso a ser feito ao SUS pela iniciativa privada quando utilizado o serviço público em lugar da rede privada.
Nada parece-me mais justo que aplicar esse mesmo critério quando a relação for invertida, quando a relação for reembolsar a rede privada por atendimento que deveria ter sido feito no setor público. (...) Assim sendo, parece razoável que a referência de ressarcimento para o sistema público por serviço prestado em favor de beneficiários da saúde suplementar também seja utilizada como limite máximo para a indenização por requisição de serviço em favor do Estado.
A utilização da TUNEP ou da “Tabela SUS” combinada com as regras de valoração do SUS e com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR como vias de mão dupla assegura a justiça isonômica dos critérios de indenização.
Consigno, porém, que tais critérios são aqui aplicados por analogia, em razão da existência de uma lacuna normativa no tratamento da matéria.
Daí porque nada impede que o legislador venha a estabelecer outros procedimentos e parâmetros para a apuração do valor indenizatório, os quais devem possibilitar a sua adequada estimativa à luz da realidade do segmento, sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação de serviços de saúde.” Portanto, como solução razoável, e atendendo-se ao critério da isonomia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o pagamento dos serviços de saúde prestados ao SUS por entidades privadas conveniadas deve adotar idêntico critério ao utilizado para cobrar os serviços prestados pelo SUS aos beneficiários de planos de saúde.
Critérios adotados para ressarcimento ao SUS Sustentam os autores de ação da espécie que os valores dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares, utilizados para pagamento dos serviços prestados pelos hospitais privados, encontram-se desatualizados e fora da realidade dos custos dos procedimentos médico-hospitalares e demais insumos necessários ao efetivo cumprimento das obrigações oriundas de contratos/convênios administrativos, daí a necessidade de sua revisão, ou da adoção da TUNEP, utilizada para cobrança pelo SUS aos planos de saúde quando clientes destes se valem dos serviços do sistema único.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que deve ser adotado o mesmo critério, conforme arestos que adiante serão citados.
Como anteriormente declinado, o Supremo Tribunal Federal considerou adequada a adoção da TUNEP em caso específico, em que mediante ordem judicial certo paciente foi submetido a tratamento médico-hospitalar em estabelecimento particular, por falta de vaga na rede pública, e para remunerar o estabelecimento pretendeu o Distrito Federal fazê-lo com a Tabela do SUS, e o Supremo mandou aplicar a TUNEP e, mais que isso, disse que em casos mais específicos se poderia até mesmo, diante de prova absolutamente clara, cobrar pelo custo efetivo desse tratamento, mesmo que superasse a tabela da ANS, conforme afinal se concluiu no RE n. 666.094/DF.
Esse ressarcimento tem previsão no art. 32 da Lei n. 9.656/1998, com alterações supervenientes.
Confira-se: “Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (...)" Para esse fim, criou-se a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, por meio da Resolução n. 120, de 08/12/2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, atualizada por meio da Resolução Normativa n. 240/2010.
Transcrevo: “Art. 1º Fica aprovada, nos termos do art. 32, §1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e do art. 4º da Resolução Normativa - RN nº 185, de 30 de dezembro de 2008, alterada pela RN n º 217, de 13 de maio de 2010, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, conforme anexo desta Resolução. § 1º A TUNEP terá como finalidade o ressarcimento, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, dos atendimentos prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, referentes às competências dos meses de outubro de 2006 a dezembro de 2007. (...)” Posteriormente, a Resolução Normativa n. 251, de 19/04/2011, da ANS, criou o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, determinando a sua aplicação aos valores de ressarcimento ao SUS pelas entidades prestadoras de serviços à saúde (planos de saúde).
Confira-se: “Art. 3° O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. § 1º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. § 2º O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.” A referida tabela, atualizada pela Resolução Normativa n. 367/2014 da ANS, é utilizada para calcular os valores de ressarcimento ao SUS, em substituição aos valores constantes da Tabela TUNEP, em razão da maior atualidade de seus índices.
No caso, o índice é calculado por 1,5 vez do valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.
Portanto, para referido ressarcimento pelas operadoras utiliza-se tanto da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, quanto do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Critérios adotados para pagamento pelo SUS Para o pagamento de valores devidos às prestadoras de serviços de assistência à saúde pelos municípios ou estados contratantes, são utilizados critérios adotados pela Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja instituição se deu por meio da Portaria n. 321, de 08/02/2007.
O cerne da questão, portanto, é a discrepância entre os valores recebidos pelo SUS quando a rede hospitalar pública presta serviços a pacientes (ou dependentes) beneficiários de plano privado – que têm por base a tabela TUNEP e o Índice de Valoração do Ressarcimento, e os valores que o município, integrante do SUS, paga aos hospitais privados conveniados ao sistema pelos serviços prestados (saúde complementar), que têm por base a tabela de procedimentos do SUS.
Destaque-se que a Lei n. 8.080/1990, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seu art. 4º, § 2º, previu, expressamente, a possibilidade de a iniciativa privada participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição da República.
Essa lei dispõe, em seu art. 24, caput e parágrafo único, que, sendo insuficientes as disponibilidades de atendimento do SUS para se garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, é permitido recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público previstas no art. 24 da Lei n. 8.080/1990.
No entanto, apesar de a lei tratar, de forma genérica, dos critérios e valores para pagamento dos serviços de saúde, estabelecendo os parâmetros de cobertura assistencial a cargo da Direção Nacional do Sistema Único de Saúde, não se prevê o indexador para a atualização dos valores dos procedimentos médicos, tampouco estabelece a periodicidade da atualização desejada. É o que se depreende do art. 24 e seguintes da Lei n. 8.080/1990.
Confiram-se: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato." Portanto, essa defasagem, decorrente da inércia ou demora administrativa de se atualizar tais valores, finda por causar prejuízo efetivo aos conveniados ao Sistema Único de Saúde, que foram pagos por valores inferiores aos que deveriam ter sido fixados, daí a necessária revisão da tabela do SUS ou da adoção da TUNEP, cujos valores se consideram mais aproximados do razoável para ressarcimento ao SUS quando atende pacientes de planos de saúde privados, cujas operadoras deveriam arcar com os respectivos custos.
De um modo geral, tem-se levantado a questão de cuidar-se o vínculo contratual de facultatividade aos hospitais privados, o que é verdade; porém, cuidando-se a saúde de serviço público essencial, não seria mesmo possível, nem aconselhável, simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição.
Confiram-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Portanto, não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde.
Adoção da TUNEP como imperativo de isonomia Prevê a Lei n. 8.080/1990 que “os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde” (art. 26), de modo que, a rigor, a remuneração dos serviços prestados pela rede médico-hospitalar, que adere ao SUS voluntariamente mediante contrato ou convênio, deveria ser aquela fixada pela direção nacional do SUS.
Porém, a jurisprudência tomou rumo diverso, ao admitir, com fundamento nos princípios da isonomia de tratamento, da razoabilidade e da proporcionalidade, a adoção, para remuneração da rede complementar dos serviços de saúde pública, dos valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela ANS, revisando-se, em consequência, os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tabela essa elaborada pela direção nacional do SUS.
Considerou-se haver lacuna legal acerca do indexador para a atualização dos procedimentos médicos, gerando um cenário de disparidade entre os valores das duas tabelas, de modo que a jurisprudência passou a admitir a uniformização desses valores, em ordem a afastar o desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual, e a remunerar, de um modo que se afigura razoavelmente justo, os serviços prestados pela rede complementar de saúde.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes das turmas especializadas deste Tribunal, nos quais são também destacadas as questões preliminares já antes referidas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da parte autora. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios, fixados na origem sobre o proveito econômico obtido e nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC). (AC 1023613-51.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, publicado em 03/03/2022).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1022841-25.2019.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/02/2022) CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
Na sentença, rejeitadas as preliminares, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a União: a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados. 2.
Considerou-se que: a) restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde; b) a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre a autora e o Sistema Único de Saúde. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021). (AC 1031976-90.2021.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/04/2022) Portanto, a matéria, convém repetir, não foi considerada constitucional, e o próprio Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a ela se aplicam os efeitos da inexistência de repercussão geral (Tema 1.133).
Assim, tem-se como legítima a adoção da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP para pagamento dos serviços dos prestadores de serviços de saúde complementar ao SUS em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema de Saúde – SUS.
Ainda a distinção entre os critérios de pagamento ao SUS e pelo SUS Em suas razões recursais, a União sustenta que os valores constantes da TUNEP – Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR são ilegítimos para o pagamento como o que se discute nos autos, que tem disciplina jurídica própria a partir da Lei n. 8.080/1990, e que são de diferentes as respectivas naturezas jurídicas.
O pagamento pelo SUS é remuneração por serviços prestados ao sistema, e o pagamento ao SUS é ressarcimento, restituição para evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o titular de plano de saúde paga à operadora do plano respectivo por um serviço que ao final foi prestado por terceiro e gratuitamente (SUS), de modo que o atendimento do beneficiário pelo SUS cria o dever de ressarcimento independentemente da relação jurídica entre ele e a operadora de assistência privada à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça fixou que esse ressarcimento ao SUS tem nítida natureza de restituição, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 710, e-STJ): "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a MCADIN n. 1.931/DF. afastou a relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei 9.659/98, prevalecendo, portanto, na jurisprudência, o entendimento de que o ressarcimento ao SUS tem natureza de restituição, embasado no princípio que veda o enriquecimento sem causa". 2. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762494/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) Além disso, o art. 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998, ao prever que “os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos”, traduz a ideia de que, indubitavelmente, o ressarcimento ao SUS tem natureza de restituição, com fundamento expresso no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Também essa é a posição superior do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário n. 597.064, que concluiu pela natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária) da cobrança disciplinada no art. 32 da Lei n. 9.656/98.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2.
A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3.
Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. (...) 5.
O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597064, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-095 Divulg 15-05-2018 Public 16-05-2018).
Assim, em uma interpretação teleológica do dispositivo em questão, é possível perceber que o intuito do legislador foi o de afastar, sem qualquer discussão, o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, estabelecendo que o ressarcimento de valores ao SUS deve ocorrer na exata medida do que foi despendido, ou seja, nem com valores inferiores aos praticados pelo SUS, nem com valores superiores ao praticados pelas operadoras.
Soma-se a isto, ainda, o fato de que o ressarcimento ao SUS não está vinculado aos contratos firmados com as operadoras de planos, mas apenas ao efetivo atendimento realizado em unidade pública de saúde ao conveniada ao SUS, tratando-se de relações jurídicas distintas e independentes.
Diferentemente do interesse da administração privada, que visa primordialmente o lucro, a Administração Pública deve priorizar as necessidades básicas de saúde da população, mostrando-se imprescindível, em caso de flagrante discrepância, a uniformização dos valores das tabelas em questão.
Portanto, a utilização de uma tabela para pagamento pelo SUS e outra para ressarcimento ao SUS finda por ofender, frontalmente, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque há uma nítida discrepância entre tais valores, de modo que tem se inclinado a jurisprudência, a partir do próprio Supremo Tribunal Federal, a admitir a adoção da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimento – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, para pagamento à rede conveniada, impondo-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, obrigação constitucional do Sistema Único de Saúde, que assegura acesso universal e gratuito a todos os que dele precisam.
A conclusão da sentença recorrida No caso dos autos, a sentença concluiu pela procedência do pleito inicial, condenando a União a promover, em favor da parte autora, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
O entendimento proferido pelo juízo de origem amparou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como nos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e não foi infirmado pelos argumentos declinados no recurso de apelação interposto pela União. À vista da jurisprudência predominante, antes declinada, foi acertada a conclusão sentencial, em ordem a assegurar a revisão dos valores pagos à autora, pagamentos feitos pela Tabela do SUS, tendo por parâmetro os da TUNEP, observada a prescrição quinquenal.
A liquidação, por arbitramento, dos valores devidos pelo SUS à autora Os valores a serem pagos à autora deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, levantando-se todos os procedimentos médico-hospitalares realizados no período não alcançado pela prescrição quinquenal, contado regressivamente do ajuizamento da ação.
Afigura-se irrelevante a ausência de elementos documentais comprobatórios, porque a perícia contábil levantará os atendimentos efetivamente realizados pela autora e que foram remunerados pela Tabela do SUS, procedendo-se ao confronto com a TUNEP e apurando-se as respectivas diferenças.
Depois, o fato de não haver a prova documental do contrato ou do convênio não significa que, necessariamente, os valores cobrados pela autora são ilegítimos, já que há um início de prova de que houve a efetiva prestação dos serviços médicos relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que será objetivamente levantado pela perícia nos documentos relativos aos atendimentos efetivamente realizados pelos conveniados.
Portanto, há dívida do SUS, pela orientação jurisprudência afinal prevalecente, de sorte que é preciso apenas levantar o quanto respectivo, em procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC vigente (art. 475-C do CPC de 1973).
Juros e correção monetária das diferenças devidas As diferenças a que tem direito a autora e que não estão prescritas sofrerão juros e correção monetária, esta a partir de cada pagamento efetivado a menor, a ser levantado pela perícia, até porque o fundamento do pedido é a defasagem da tabela e não a demora no pagamento efetivamente realizado pelo município contratante, e aqueles a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em tudo observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença recorrida condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, “devendo o percentual mínimo ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC”. (fl. 306).
Porém, deve-se de logo fixar o percentual inicial da verba de sucumbência, no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que se trata de causa repetitiva de revisão de valores decorrentes de prestação de serviços médico-hospitalares ao SUS, já amplamente resolvido neste Tribunal em favor das referidas entidades e que agora tem precedentes do STF (Temas 1033 e 1133), de sorte que é razoável adotar os percentuais mínimos, também nas faixas sucessivas de que trata o art. 85, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
Portanto, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual, totalizando a verba honorária em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003637-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003637-87.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR - SP162470-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO.
REVISÃO DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF).
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32).
ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF).
LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2.
A sentença julgou procedente o pedido.
A União foi condenada a promover, em favor da parte autora, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tabela TUNEP, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3.
A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4.
No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5.
Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6.
Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7.
Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8.
A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10.
Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR - SP162470-A .
O processo nº 1003637-87.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
19/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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