TRF1 - 1021629-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021629-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO NARCIZO PAES BRABO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561 e MELISSA TORRES CARVALHO - PA33114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à isenção de imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou ciência.
O INSS manifestou interesse em intervir no feito, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
Informações prestadas.
II - Fundamentação O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar requerimento administrativo de isenção de imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa (04/01/2022), nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na análise de requerimentos administrativos previdenciários/assistenciais, ainda que deferidos judicialmente, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e ratifico a liminar concedida, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido administrativo formulado, relativo à isenção de imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante no prazo máximo de 30 dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de RICARDO NARCIZO PAES BRABO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 02:49
Decorrido prazo de RICARDO NARCIZO PAES BRABO em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021629-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO NARCIZO PAES BRABO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561, MELISSA TORRES CARVALHO - PA33114 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à isença de imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar requerimento administrtivo de isenção de imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda incidente no benefício da parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa (04/01/2022), nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Nessa senda, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação vigente e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar de segurado portador de doença grave, que caso insento, terá, ainda, de requerer a restituição dos valores descontados em processo fiscal.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na análise de requerimentos administrativos previdenciários/assistenciais, ainda que deferidos judicialmente, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte(s) impetrante(s) e profiram decisão administrativa; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. k) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; l) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/08/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO NARCIZO PAES BRABO - CPF: *86.***.*05-91 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 18:10
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/06/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 00:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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