TRF1 - 1001156-68.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Informação
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24/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:12
Juntada de razões de apelação criminal
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:25
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:47
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:32
Juntada de apelação
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29/08/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001156-68.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: PERPETUA DE JESUS SOUSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e, conseqüentemente, CONDENO a denunciada PERPÉTUA DE JESUS SOUSA nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
A culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa em causa é leve, dada a ausência de repugnância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social.
Deixo de examinar a personalidade da condenada, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto.
Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[1], referem-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício, inerente ao tipo[2], representando bis in idem a sua utilização para fixar a pena base acima do mínimo legal; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem a condenada; as consequências da infração, do mesmo modo, não a prejudicam.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, não sendo desfavoráveis à condenada as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor anteriormente fixado.
Em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), à vista da prática comprovada de 09 (nove) saques indevidos, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços) em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça[3], motivo pelo qual passo a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outros aspectos a considerar.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula n. 497 do STF “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo a ré, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2º do art. 44 do CP.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade imposta à acusada por, cumulativamente: a) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos; b) pena restritiva de direitos consistente na prestação de 605 (seiscentas e cinco) horas (1 hora para cada dia de condenação - art. 46, § 3º, do CP) de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas oportunamente, em período de tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do CP).
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
Faculto à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, não sendo necessária a decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § 1º, do CPP).
Atente a condenada que as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, § 4º).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, bem como diante de não ter sido oportunizado à ré o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
E, ainda, de outra parte: comunique-se ao TRE a condenação imposta à ré, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88; proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico.
Custas pela condenada, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária (art. 98 e ss. do NCPC; Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Federal - 1ª Vara Federal SJPI -
26/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 21:14
Juntada de alegações/razões finais
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19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 10:42
Juntada de alegações/razões finais
-
24/03/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
24/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:40
Juntada de Ata de audiência
-
17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 18:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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26/01/2022 09:13
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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07/03/2021 05:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 05/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:30
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 01/02/2021 23:59.
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29/01/2021 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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11/12/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 20:18
Outras Decisões
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02/12/2020 15:56
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:27
Juntada de resposta à acusação
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24/11/2020 05:49
Decorrido prazo de PERPETUA DE JESUS SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 20:19
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 20:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/11/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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09/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 18:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2020 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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14/01/2020 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2020 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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