TRF1 - 1002277-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002277-87.2022.4.01.3507 AUTOR: ROSELY ARAUJO ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:05
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2023 15:13
Juntada de Informação
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15/06/2023 08:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/05/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:28
Juntada de recurso inominado
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12/04/2023 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002277-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ROSELY ARAUJO ALMEIDA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1360824263), constatou o seguinte: DOENÇA: Gonartrose secundária INCAPACIDADE: NÃO HÁ INCAPACIDADE INÍCIO DA INCAPACIDADE: NÃO HÁ INCAPACIDADE 8.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1360824263), verifico que a parte autora não porta incapacidade necessária para o deferimento do benefício, não sendo portadora de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento, não possuindo impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9.
Pois bem.
Constato que não restou configurado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (destaquei) 10.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisIto capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 11.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 12.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/04/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Juntada de manifestação
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07/03/2023 18:27
Juntada de manifestação
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27/02/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:17
Juntada de laudo pericial complementar
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:31
Juntada de resposta
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06/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002277-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 1360824263 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, respondendo se o impedimento constatado quando da realização da perícia pode obstruir a participação plena e efetiva, do periciando, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (item 15 do laudo). 4.
Com a juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/02/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 21:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:12
Juntada de manifestação
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26/01/2023 10:33
Juntada de contestação
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23/01/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2023 07:36
Juntada de laudo pericial
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12/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:14
Juntada de manifestação
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06/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2022 06:01
Publicado Ato ordinatório em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 13:30
Juntada de manifestação
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002277-87.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
29/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:59
Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:02
Juntada de informação
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19/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ROSELY ARAUJO ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:34
Juntada de laudo pericial
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14/10/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:20
Perícia agendada
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04/10/2022 08:34
Juntada de resposta
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04/10/2022 04:23
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002277-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 15/10/2022, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
JOSÉ EDWARD BARBERATO, que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 05 (cinco) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos.
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
30/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 20:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:53
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002277-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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