TRF1 - 0000563-14.2019.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000563-14.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA, JOSE LUIS DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada.
Não há também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Todavia, considerando o adimplemento parcial mencionado na certidão retro, deverá o feito ser parcialmente extinto com resolução do mérito até o limite da quantia paga, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, restringindo-se a extinção sem solução do mérito com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 ao montante não quitado.
Com fundamento no exposto, extingo parcialmente o feito com resolução do mérito pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto em parte o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente intimada com a publicação desta decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias à conversão em pagamento, mediante a indicação dos respectivos dados bancários atualizados.
Informados os dados bancários, oficie-se à CEF para que proceda à conversão em renda, adotando-se os expedientes de praxe.
Em tempo, com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil e à vista da probabilidade do direito (constatada falta de interesse da parte exequente) e perigo da demora (restrição indevida do patrimônio mínimo da parte executada), antecipo a tutela para ordenar à parte exequente que, havendo qualquer outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, proceda limitando-se ao valor remanescente.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito, observado o limite de valor acima mencionado.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, intime-se a exequente para retificar a CDA de modo a dela decotar o valor parcialmente pago pelo executado, remetendo-se a seguir os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 4 de julho de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
11/10/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA E CIA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:43
Juntada de manifestação
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02/09/2022 16:06
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000563-14.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:JOSE LUIS DA SILVA E CIA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIS DA SILVA E CIA LTDA - ME JOSE LUIS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:00
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2022 11:11
Juntada de volume
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23/03/2022 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/10/2020 14:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2020 13:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2020 14:51
OFICIO EXPEDIDO
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01/10/2020 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2020 19:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2020 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2020 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/02/2020 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CORE GO
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19/02/2020 16:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/02/2020 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2019 00:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - REFERENTE A DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019
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05/12/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PARTE EXECUTADA
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21/11/2019 15:51
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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20/11/2019 17:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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15/10/2019 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2019 09:58
Conclusos para decisão
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17/06/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 14:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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