TRF1 - 0026312-23.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 07:37
Decorrido prazo de RITA ETELVINA DA CRUZ em 20/07/2020 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026312-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026312-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA ETELVINA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026312-23.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que, reconhecendo o excesso das contas apresentadas, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, acolhendo os cálculos da Contadoria, depois de oportunizado o contraditório.
Em razões de recurso, a parte exequente alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que "entendeu o i.
Magistrado monocrático em acolher a limitação requerida pela União, do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço a julho de 1996, quando, na verdade, é a progressão até 08/03/1999." Sustenta que "a alegação trazida pela União e acolhida na r. sentença guerreada, não procede; vez que não houve restrição, - no pedido inicial conquistado no julgamento do RE, junto ao STF supracitado -, à inclusão do adicional por tempo de serviço, para o período em que o Apelante era regido pela CLT, mas sim, para a condenação da Apelada, como o foi, ao pagamento de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, independentemente do regime a que se submetia." Requer a reforma da sentença, "a fim de possibilitar o cumprimento da coisa julgada para a incorporação de 19% (dezenove por cento) referente ao adicional por tempo de serviço que lhe é devido"..
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federa RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026312-23.2006.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que parte autora recorre de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, depois de oportunizado o contraditório.
Para melhor balizamento da análise, relevante o remonte aos termos da sentença combatida, nos pontos controvertidos, em síntese: Tratam os presentes embargos de excesso na execução, com fulcronos seguintes argumentos: que não foi observada a limitação dos cálculos a agosto/99; que os juros de mora foram majorados, pois não foi observado o decréscimo de 0,5% a partir do mês seguinte à citação; que os honorários advocatícios foram apurados incorretamente, cálculo que incidiu sobre o valor total devido, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente.
Prossegue alegando que não concorda com o valor de R$ 7.438,32 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) apresentado pela Exeqüente, sob o argumento de que há excesso de execução no montante de R$ 2.041,86 (dois mil, quarenta e um reais e oitenta e seis centavos).
De se ver que a Contadoria ofertou parecer (fls. 53), informando que a União está incorreta quando alega que não foi observada a limitação da conta em agosto/99, tendo em vista que o percentual correto e reconhecido pela própria União foi implantado apenas em março/02, conforme verificado nas fichas financeiras.
No entanto, esclarece que a União está correta em relação à majoração dos juros de mora, uma vez que a taxa de juros não decresceu a partir do mês seguinte à citação, que ocorreu em agosto/94, conforme julgado.
Observa-se também que a Contadoria suscitou dúvidas quanto à elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios, sendo que pelo despacho de fls. 59 foi determinado que, na elaboração da conta, fossem incluídas as parcelas pagas administrativamente.
A Contadoria, na elaboração da conta, apresentou o valor de R$ 5.518,41 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos atualizado até agosto/2007.
Das razões de recurso, ao argumento de que "entendeu o i.
Magistrado monocrático em acolher a limitação requerida pela União, do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço a julho de 1996, quando, na verdade, é a progressão até 08/03/1999", observo que tal arguição não prospera, uma vez que foi expressa a sentença ao acolher os cálculos da Contadoria, exatamente na asserção oposta, de que "a União está incorreta quando alega que não foi observada a limitação da conta em agosto/1999, tendo em vista que o percentual correto e reconhecido pela própria União foi implantado apenas em março/02, conforme verificado nas fichas financeiras." Com efeito, as razões de recurso da parte autora, ao circunscreverem sua irresignação à afirmativa de que foi acolhida a limitação requerida pela União, não lograram desconstituir ou, no mínimo, fragilizar os fundamentos da sentença.
Observo que, do montante apresentado para execução, R$ 7.438,32 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), foi constatado um excesso na ordem de R$ 2.041,86 (dois mil, quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), devidamente apurado pela Contadoria, à luz do título judicial.
De se ressaltar que, em fase de execução/cumprimento de sentença, é plausível que o Juízo sentenciante, em havendo divergência entre os cálculos das partes, siga o comando determinado no título exequendo, com apoio em parecer da Contadoria Judicial, consoante pacífico entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade e nem interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio, razão pela qual é válida a sentença proferida com base nos cálculos por ela apresentados, uma vez que se revestem de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, não lograram as razões de recurso trazer quaisquer elementos que pudessem desconstituir ou mesmo infirmar os fundamentos da sentença, devendo esta permanecer hígida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
Condenação em verba honorária que se mantém.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, incabíveis, de vez que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026312-23.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026312-23.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA ETELVINA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INCORREÇÃO DE CONTAS CONFIRMADA NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese em que parte autora recorre de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União e acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, depois de oportunizado o contraditório.
II – Em tendo o excesso de execução sido confirmado pelos cálculos da contadoria do Juízo, ainda que não exatamente coincidente em números, merecem provimento os embargos à execução, para afastar o excesso.
III – De se ressaltar que, em fase de execução/cumprimento de sentença, é plausível que o Juízo sentenciante, em havendo divergência entre os cálculos das partes, siga o comando determinado no título exequendo, com apoio em parecer da Contadoria Judicial, consoante pacífico entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade e nem interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio, razão pela qual é válida a sentença proferida com base nos cálculos por ela apresentados, uma vez que se revestem de presunção de veracidade e legitimidade.
IV – Apelação da parte exequente a que se nega provimento.
Condenação em verba honorária que se mantém.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, incabiveis, de vez que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/10/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:32
Conhecido o recurso de LUISA DE PINHO VALLE - CPF: *33.***.*04-09 (ADVOGADO) e não-provido
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04/10/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RITA ETELVINA DA CRUZ , Advogado do(a) APELANTE: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0026312-23.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:23/09/2022 a 30/09/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/08/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 14:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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28/08/2013 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2013 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/08/2013 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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26/05/2009 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/05/2009 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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03/12/2008 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/12/2008 15:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/12/2008 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2008
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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