TRF1 - 0046652-19.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046652-19.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046652-19.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO QUITERIO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS EVERTON LINDOSO - MA3058 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0046652-19.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Ministério Público Federal apela (ID 256249535) de sentença que absolveu Raimundo Quitério Araújo da imputação da prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal.
Segundo a sentença, sumariando os fatos narrados na denúncia (ID 256249526), “(...) após auditoria realizada pelo INSS na Agência da Previdência Social no município de Pinheiro/MA, constatou-se a existência de irregularidades na concessão do benefício previdenciário da espécie aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.093.263-3) em favor do acusado RAIMUNDO QUITÉRIO ARAÚJO".
Tal benefício, de acordo com a denúncia, foi percebido indevidamente no período de 30/11/2000 a 30/10/2005.
Pretende a reforma da sentença, porquanto restou devidamente demonstrado que o acusado agiu com o dolo de obter benefício previdenciário fraudulento.
Contrarrazões (ID 256249537).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 256249539) firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0046652-19.2010.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A sentença absolveu o acusado Raimundo Quitério Araújo da imputação da prática do delito do art. 171, § 3º, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com as seguintes ponderações, que não merecem reparos: (...) a despeito da comprovação da materialidade delitiva, a instrução processual não logrou demonstrar, com o grau de certeza necessário para fundamentar uma sentença condenatória, que o acusado efetivamente praticou o delito descrito na denúncia.
Com efeito, ausente a comprovação inequívoca do dolo em sua conduta, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime imputado na inicial acusatória, pois inexiste nos autos prova suficiente de que ele tivesse o imprescindível conhecimento de que os dados relativos aos vínculos empregatícios acima referidos seriam incluídos de forma fraudulenta na contagem do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Em juízo, o acusado afirmou que entregou sua documentação para um contador de nome “JOSAFÁ”, que se ofereceu para verificar o tempo de contribuição.
Declarou, ainda, que confiou em “JOSAFÁ”, pelo fato deste tê- lo atendido em uma sala dentro do Banco do Brasil, localizado na Praça Deodoro, nesta Capital (conforme mídia de fl. 225).
Tais alegações mostram-se verossímeis quando se considera: a) é certo que o acusado admitiu que buscou o trabalho de um “despachante” (que soube identificar apenas “JOSAFA”), passando-lhe seus documentos e uma elevada quantia em dinheiro à época (R$ 1.000,00) para que aquele providenciasse a concessão da aposentadoria, porém é razoável acreditar que não fosse possível ao acusado aferir a ilicitude dos serviços prestados por JOSAFÁ, uma vez que, consoante sustentou (e esse fato não foi ilidido em Juízo), contratou tais serviços no interior da agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Deodoro, nesta Capital, o que teve o condão de conferir certa idoneidade aos serviços oferecidos por ele; b) “JOSAFÁ” já foi indicado como intermediário na concessão de benefícios fraudulentos e devidamente identificado em outras ações penais em trâmite neste Juízo como sendo “JOSAFÁ DE SOUZA ABREU”, todavia, nesses feitos o Ministério Público Federal tem pugnado pelo arquivamento dos autos em relação a ele, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que ele já conta com mais de 70 (setenta) anos de idade; c) nas condições descritas acima, é crível que o denunciado tenha procurado JOSAFÁ DE SOUZA ABREU, acreditando se tratar de “despachante” que apenas agilizaria o procedimento administrativo junto ao INSS, pois não se pode olvidar que é amplamente difundida na sociedade brasileira a ideia de ser bastante difícil a obtenção de um benefício previdenciário e que tal dificuldade é amenizada pela presença de alguém (intermediário/“despachante”) que acompanhe o procedimento de concessão do benefício junto ao INSS, com o respectivo pagamento a essa pessoa de determinado valor por esse serviço, o qual, oportuno ressaltar, nem sempre se reveste de ilicitude; e d) além disso, não há nos autos qualquer elemento a demonstrar eventual interesse do ex-servidor do INSS, JUAREZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em beneficiar o acusado, capaz de justificar a prática dos atos delituosos imputados, nem afirmação dele nesse sentido, sendo que em sede policial disse não se recordar do denunciado (fls. 114/117). É plausível que tal interesse tenha se restringido ao suposto intermediador do benefício (JOSAFÁ) e ao aludido ex-servidor.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela improcedência da ação penal.
Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não demonstra, com suficiência, a autoria delitiva.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
Assim, não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve ser mantida a sentença absolutória.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como prolatada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046652-19.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046652-19.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RAIMUNDO QUITERIO ARAUJO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MPF.
DESPROVIMENTO. 1.
Não merece reforma o decreto absolutório.
As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição da acusada, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal. 2.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 18 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
26/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: RAIMUNDO QUITERIO ARAUJO , Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS EVERTON LINDOSO - MA3058 .
O processo nº 0046652-19.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobreloja, Ed.
Sede I Observação: HIBRIDA -
21/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:41
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Sala 01.
-
08/09/2022 17:21
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
30/08/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046652-19.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046652-19.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RAIMUNDO QUITERIO ARAUJO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO QUITERIO ARAUJO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/08/2022 15:08
Juntada de volume
-
26/08/2022 15:06
Juntada de documentos diversos migração
-
25/02/2022 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/01/2017 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/01/2017 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/01/2017 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/01/2017 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4106744 PARECER (DO MPF)
-
09/01/2017 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/12/2016 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017241-53.2009.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Carlos Geo Quick
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2009 00:00
Processo nº 0017241-53.2009.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ricardo Silveira Ferreira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:29
Processo nº 1020471-23.2022.4.01.3900
Carolina Cristina Amaral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadia Cristina Cortes Pereira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 15:56
Processo nº 0000814-98.2006.4.01.3504
Uniao Federal
Sisainox Representacoes LTDA - ME
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1003034-84.2022.4.01.3312
Adalberto Jose Fernandes
Gerente de Analise de Beneficios
Advogado: Eduardo Mota de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 16:15