TRF1 - 1018637-12.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 13:25
Concedida em parte a Segurança a REMI ROQUE LINK - CPF: *30.***.*76-72 (IMPETRANTE).
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25/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:07
Juntada de parecer
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10/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:48
Juntada de outras peças
-
26/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de REMI ROQUE LINK em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:41
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018637-12.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REMI ROQUE LINK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALDEBRAND - SC23423 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros Destinatários: REMI ROQUE LINK MARLON ALDEBRAND - (OAB: SC23423) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
24/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 19:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 03:13
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018637-12.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: REMI ROQUE LINK.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: REMI ROQUE LINK contra ato do PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,, objetivando, liminarmente, que seja determinada a análise e julgamento do seu requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Alega que foi extrapolado o prazo minimamente razoável para apreciação do seu pleito.
Pede a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Justiça Gratuita: A requerente subscreve declaração de hipossuficiência, atraindo a presunção a que se refere o artigo 99, § 3º do CPC.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, verifico as seguintes informações: QUADRO 01: Tipo/Nome do Benefício Recurso ordinário ID n. 1280196327 DER - Data da Entrada do Requerimento 15/04/2020 ID n. 1280196327 Número do Benefício ou do Requerimento 623752628 ID n. 1280196327 A respeito do tema, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: "Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Ademais, foi reconhecido que o INSS se comprometeu mediante Acordo perante o STF.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira do Acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (Cláusula Segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula Quinta do Acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o artigo 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n. 9.784/1999).
Também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais (Cláusula Sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é devida a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
Além disso, não se pode esquecer que a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nos autos deste processo, vejo que já transcorreu – conforme informações transcritas no Quadro 01 – lapso temporal superior ao estabelecido no acordo para a espécie de benefício, o que configura ofensa à legislação de regência e aos termos do acordo judicialmente firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando a data do requerimento (informada no Quadro 01 acima), já houve o decurso do prazo máximo estabelecido em acordo firmado perante o STF, restando caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a relevância dos fundamentos trazidos na inicial.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, idoso, que necessita do benefício para assegurar a sua subsistência.
Perigo inverso não há, uma vez que comprovado a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se com urgência a autoridade coatora para cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para a Central de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ's.
Na mesma oportunidade, notifique-se desde já a autoridade coatora para prestar informações, dando ciência ao seu órgão de representação judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se com urgência.
Cuiabá (MT), 19 de agosto de 2022.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
19/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/08/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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