TRF1 - 0007725-57.2018.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007725-57.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007725-57.2018.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MARCOS PAULO BERTOLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0007725-57.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Este processo teve início com o pedido de liberdade provisória apresentado em 12/12/2018 por Marcos Paulo Bertolo, em face da decretação de sua prisão preventiva no Processo n. 6854-27.2018.4.01.3100.
Referidos autos foram instaurados e distribuídos por dependência ao Processo Penal n. 5837-53.2018.4.01.3100, no qual o recorrente fora acusado da prática de crimes tipificados nos artigos 299 e 313-A do Código Penal.
Como estava foragido, à época, o Ministério Público Federal postulou sua segregação cautelar.
A prisão foi decretada, porém, em 19/12/2018, o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao recorrente, mediante fiança.
A liberdade provisória foi revogada em 18/11/2020, tendo sido julgada quebrada a fiança, decretada a perda de metade de seu valor, bem como decretada a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, ante a constatação, na Ação Cautelar n. 1002120-45.2020.4.01.3100, de que o recorrente, não obstante as medidas cautelares a cujo cumprimento estava obrigado, continuava a integrar organização criminosa dedicada ao cometimento de fraudes em licitações. É precisamente contra a referida decisão que se volta o presente recurso, interposto em 26/11/2020.
Alega o recorrente que os fatos que levaram à revogação da liberdade provisória e decretação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico não eram recentes, de modo que as medidas mais gravosas decretadas não atenderiam ao requisito da contemporaneidade.
Pugnou pelo restabelecimento da liberdade provisória.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0007725-57.2018.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Este processo guarda estreita relação com o Processo Penal n. 5837-53.2018.4.01.3100, pois se originou de pedido de liberdade provisória formulado após a decretação da prisão preventiva do recorrente nos autos 6854-27.2018.4.01.3100, os quais foram distribuídos por dependência ao processo penal referido e instaurados unicamente para tratar da segregação cautelar.
No processo penal n. 0005837-53.2018.4.01.3100, houve a prolação de sentença de absolvição do recorrente, em 12/4/2022.
Na ocasião, o juízo de primeiro grau revogou todas as medidas cautelares relativamente aos fatos tratados naqueles autos.
Ressalvou apenas as medidas cautelares relativas aos outros processos criminais em curso contra o recorrente.
Diante disto, concluo que, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória, não há nada a prover por esta Turma, considerando que o recorrente foi absolvido no processo penal que deu origem a este feito e que não vigora mais nenhuma medida cautelar em seu desfavor.
Neste ponto, reputo o recurso prejudicado.
Resta, no entanto, examinar o pedido de reforma da decisão quanto ao quebramento da fiança, em razão da suposta prática de novas infrações penais dolosas após a concessão da liberdade provisória deferida em 19/12/2018. À época, entendeu o juízo, acolhendo alegações do Ministério Público Federal, que houvera comprovação, nas buscas e apreensões determinadas no processo n. 1002120-45.2020.4.01.3100, que o recorrente continuaria a fazer parte de organização criminosa dedicada à prática de fraudes em licitações.
Em razão disso, houve a decretação de prisão preventiva do recorrente nos autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100, substituída, em 12/11/2020, no processo n. 1008262-65.2020.4.01.3100, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A decretação da prisão preventiva ensejou a impetração do Habeas Corpus n. 1030179-31.2020.4.01.0000, julgado pela Quarta Turma em sessão realizada no dia 18/12/2020.
O colegiado rejeitou a tese do Ministério Público Federal de que o recorrente teria praticado novos delitos em 2020, refutando, um a um, os fatos que lhe foram atribuídos.
Colho do voto do Juiz Federal Leão Aparecido Alves, relator, o seguinte trecho que interessa ao presente julgamento: "A necessidade de interromper as atividades de associação (ou organização) criminosa constitui um dos fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva.
No tocante à associação (ou organização) criminosa, o Juízo denegou os pedidos de prisão preventiva de dois dos quatro representados que comporiam a suposta associação (organização) criminosa, descaracterizando, assim, em princípio, a existência do número mínimo de integrantes para a existência de associação (três) ou de organização (quatro) criminosa.
CP, Art. 288; Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, respectivamente.
Ademais, os fundamentos expostos pelo Juízo quanto à continuidade da prática criminosa por parte do paciente não se encontram, respeitosamente, embasados em elementos idôneos à conclusão pela continuidade da prática, pelo paciente, de outros delitos.
O Juízo invocou “[c]onversa datada de 6 de abril de 2020, entre MARCOS BERTOLO e FERNANDO MELO: foram mencionados os nomes de dois supostos fiscais do INCRA (GARRET e BONNIEK) que, pelo contexto, teriam pedido ‘condições para fiscalizarem, fizeram exigências’ (dando a entender que exigiram vantagens indevidas para a prática de atos de ofício)”.
A circunstância de servidores públicos terem, supostamente, exigido vantagem indevida para a prática de ato de ofício constitui indício da prática de crime pelos servidores públicos, e, não, em princípio, por parte da pessoa destinatária da exigência.
O Juízo invocou “[c]onversas, via WhatsApp, entre MARCOS BERTOLO e ALRANDY CRUZ: já no primeiro áudio degravado pela equipe policial, BERTOLO incentiva o interlocutor a participar de mais uma simulação, dessa vez em processo licitatório conduzido pela COPEL (empresa estatal do Paraná).” A circunstância de o paciente haver incentivado terceiro a participar de licitação simulada é insuficiente ao reconhecimento da continuidade das atividades da associação (ou organização) criminosa, porque “[o] ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” CP, Art. 31.
Na espécie, inexistem elementos probatórios nos autos para afirmar que o paciente teria participado do aludido procedimento licitatório.
O Juízo invocou “o conteúdo do décimo áudio, em que MARCOS BERTOLO alega não ter mais interesse no contrato do ITERMA em razão de todo o estresse que vem causando aos empresários”.
No entanto, o Juízo deixou de indicar quando essa conversa teria ocorrido, o que impede a análise do requisito da contemporaneidade.
De qualquer forma, o procedimento de licitação relativo ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) foi realizado em 2018, donde a ausência de contemporaneidade das supostas condutas criminosas relacionadas ao procedimento de licitação respectivo.
O Juízo invocou “[c]onversas, via WhatsApp, entre MARCOS BERTOLO e FERNANDO MELO” e que “abstrai-se, do contexto das mensagens, que o assunto diz respeito a uma licitação ocorrida no Estado do Mato Grosso, em que ambos os investigados estariam, novamente, articulando uma combinação de propostas e preços”.
Também aqui inexiste informação quanto à data em que essa conversa teria sido travada, o que não permite a análise do requisito da contemporaneidade.
Além disso, inexiste informação quanto à efetiva participação dos interlocutores na referida licitação.
Nesse contexto, não ficou demonstrada, com a devida vênia, a “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” CPP, Art. 312, § 2º.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares".
O acórdão proferido no julgamento em questão transitou em julgado e, com isso, restou sepultado o motivo invocado pelo juízo de primeiro grau, nos presentes autos, para a decretação da quebra da fiança, com a consequente perda de metade de seu valor, já que não se consumou a hipótese do inciso V do artigo 341 do Código de Processo Penal ("Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (...) V - praticar nova infração penal dolosa").
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida quanto a este ponto, a fim de que a fiança seja declarada subsistente em sua totalidade, para que possa ser restituída ao recorrente, assim que transitar em julgado a sentença absolutória proferida no processo 5837-53.2018.4.01.3100, como determina a norma do artigo 337 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso com relação ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória e dou-lhe provimento para julgar subsistente a fiança em sua totalidade, afastando o quebramento declarado na decisão recorrida. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0007725-57.2018.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Este processo guarda estreita relação com o Processo Penal n. 5837-53.2018.4.01.3100, pois se originou de pedido de liberdade provisória formulado após a decretação da prisão preventiva do recorrente nos autos 6854-27.2018.4.01.3100, os quais foram distribuídos por dependência ao processo penal referido e instaurados unicamente para tratar da segregação cautelar.
No processo penal n. 0005837-53.2018.4.01.3100, houve a prolação de sentença de absolvição do recorrente, em 12/4/2022.
Na ocasião, o juízo de primeiro grau revogou todas as medidas cautelares relativamente aos fatos tratados naqueles autos.
Ressalvou apenas as medidas cautelares relativas aos outros processos criminais em curso contra o recorrente.
Diante disto, concluo que, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória, não há nada a prover por esta Turma, considerando que o recorrente foi absolvido no processo penal que deu origem a este feito e que não vigora mais nenhuma medida cautelar em seu desfavor.
Neste ponto, reputo o recurso prejudicado.
Resta, no entanto, examinar o pedido de reforma da decisão quanto ao quebramento da fiança, em razão da suposta prática de novas infrações penais dolosas após a concessão da liberdade provisória deferida em 19/12/2018. À época, entendeu o juízo, acolhendo alegações do Ministério Público Federal, que houvera comprovação, nas buscas e apreensões determinadas no processo n. 1002120-45.2020.4.01.3100, que o recorrente continuaria a fazer parte de organização criminosa dedicada à prática de fraudes em licitações.
Em razão disso, houve a decretação de prisão preventiva do recorrente nos autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100, substituída, em 12/11/2020, no processo n. 1008262-65.2020.4.01.3100, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A decretação da prisão preventiva ensejou a impetração do Habeas Corpus n. 1030179-31.2020.4.01.0000, julgado pela Quarta Turma em sessão realizada no dia 18/12/2020.
O colegiado rejeitou a tese do Ministério Público Federal de que o recorrente teria praticado novos delitos em 2020, refutando, um a um, os fatos que lhe foram atribuídos.
Colho do voto do Juiz Federal Leão Aparecido Alves, relator, o seguinte trecho que interessa ao presente julgamento: "A necessidade de interromper as atividades de associação (ou organização) criminosa constitui um dos fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva.
No tocante à associação (ou organização) criminosa, o Juízo denegou os pedidos de prisão preventiva de dois dos quatro representados que comporiam a suposta associação (organização) criminosa, descaracterizando, assim, em princípio, a existência do número mínimo de integrantes para a existência de associação (três) ou de organização (quatro) criminosa.
CP, Art. 288; Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, respectivamente.
Ademais, os fundamentos expostos pelo Juízo quanto à continuidade da prática criminosa por parte do paciente não se encontram, respeitosamente, embasados em elementos idôneos à conclusão pela continuidade da prática, pelo paciente, de outros delitos.
O Juízo invocou “[c]onversa datada de 6 de abril de 2020, entre MARCOS BERTOLO e FERNANDO MELO: foram mencionados os nomes de dois supostos fiscais do INCRA (GARRET e BONNIEK) que, pelo contexto, teriam pedido ‘condições para fiscalizarem, fizeram exigências’ (dando a entender que exigiram vantagens indevidas para a prática de atos de ofício)”.
A circunstância de servidores públicos terem, supostamente, exigido vantagem indevida para a prática de ato de ofício constitui indício da prática de crime pelos servidores públicos, e, não, em princípio, por parte da pessoa destinatária da exigência.
O Juízo invocou “[c]onversas, via WhatsApp, entre MARCOS BERTOLO e ALRANDY CRUZ: já no primeiro áudio degravado pela equipe policial, BERTOLO incentiva o interlocutor a participar de mais uma simulação, dessa vez em processo licitatório conduzido pela COPEL (empresa estatal do Paraná).” A circunstância de o paciente haver incentivado terceiro a participar de licitação simulada é insuficiente ao reconhecimento da continuidade das atividades da associação (ou organização) criminosa, porque “[o] ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” CP, Art. 31.
Na espécie, inexistem elementos probatórios nos autos para afirmar que o paciente teria participado do aludido procedimento licitatório.
O Juízo invocou “o conteúdo do décimo áudio, em que MARCOS BERTOLO alega não ter mais interesse no contrato do ITERMA em razão de todo o estresse que vem causando aos empresários”.
No entanto, o Juízo deixou de indicar quando essa conversa teria ocorrido, o que impede a análise do requisito da contemporaneidade.
De qualquer forma, o procedimento de licitação relativo ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) foi realizado em 2018, donde a ausência de contemporaneidade das supostas condutas criminosas relacionadas ao procedimento de licitação respectivo.
O Juízo invocou “[c]onversas, via WhatsApp, entre MARCOS BERTOLO e FERNANDO MELO” e que “abstrai-se, do contexto das mensagens, que o assunto diz respeito a uma licitação ocorrida no Estado do Mato Grosso, em que ambos os investigados estariam, novamente, articulando uma combinação de propostas e preços”.
Também aqui inexiste informação quanto à data em que essa conversa teria sido travada, o que não permite a análise do requisito da contemporaneidade.
Além disso, inexiste informação quanto à efetiva participação dos interlocutores na referida licitação.
Nesse contexto, não ficou demonstrada, com a devida vênia, a “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” CPP, Art. 312, § 2º.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares".
O acórdão proferido no julgamento em questão transitou em julgado e, com isso, restou sepultado o motivo invocado pelo juízo de primeiro grau, nos presentes autos, para a decretação da quebra da fiança, com a consequente perda de metade de seu valor, já que não se consumou a hipótese do inciso V do artigo 341 do Código de Processo Penal ("Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (...) V - praticar nova infração penal dolosa").
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida quanto a este ponto, a fim de que a fiança seja declarada subsistente em sua totalidade, para que possa ser restituída ao recorrente, assim que transitar em julgado a sentença absolutória proferida no processo 5837-53.2018.4.01.3100, como determina a norma do artigo 337 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso com relação ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória e dou-lhe provimento para julgar subsistente a fiança em sua totalidade, afastando o quebramento declarado na decisão recorrida. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007725-57.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007725-57.2018.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MARCOS PAULO BERTOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FIANÇA.
QUEBRA E PERDA DE METADE DO VALOR.
PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE QUEBRA DA FIANÇA.
SUBSISTÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. 1.
Processo que guarda estreita relação com o Processo Penal n. 5837-53.2018.4.01.3100, por tratar de pedido de liberdade provisória formulado após a decretação da prisão preventiva do recorrente nos autos 6854-27.2018.4.01.3100, os quais foram distribuídos por dependência ao processo penal referido e instaurados unicamente para tratar da segregação cautelar. 2.
No processo penal n. 0005837-53.2018.4.01.3100, houve a prolação de sentença de absolvição do recorrente, em 12/4/2022.
Na ocasião, o juízo de primeiro grau revogou todas as medidas cautelares relativamente aos fatos tratados naqueles autos.
Ressalvou apenas as medidas cautelares relativas aos outros processos criminais em curso contra o recorrente. 3.
Diante disto, é de se concluir que, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória, não há nada a prover pela Turma, considerando que o recorrente foi absolvido no processo penal que deu origem a este feito e que não vigora mais nenhuma medida cautelar em seu desfavor.
Neste ponto, fica prejudicado o recurso. 4.
Resta examinar o pedido de reforma da decisão quanto ao quebramento da fiança, em razão da suposta prática de novas infrações penais dolosas após a concessão da liberdade provisória deferida em 19/12/2018. 5. À época, entendeu o juízo, acolhendo alegações do Ministério Público Federal, que houvera comprovação, nas buscas e apreensões determinadas no processo n. 1002120-45.2020.4.01.3100, que o recorrente continuaria a fazer parte de organização criminosa dedicada à prática de fraudes em licitações.
Em razão disso, houve a decretação de prisão preventiva do recorrente nos autos n. 1005245-21.2020.4.01.3100, substituída, em 12/11/2020, no processo n. 1008262-65.2020.4.01.3100, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 6.
A decretação da prisão preventiva ensejou a impetração do Habeas Corpus n. 1030179-31.2020.4.01.0000, julgado pela Quarta Turma em sessão realizada no dia 18/12/2020.
O colegiado rejeitou a tese do Ministério Público Federal de que o recorrente teria praticado novos delitos em 2020, refutando, um a um, os fatos que lhe foram atribuídos. 7.
O acórdão proferido no julgamento em questão transitou em julgado e, com isso, restou sepultado o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau, nos presentes autos, para a decretação da quebra da fiança, com a consequente perda de metade de seu valor, já que não se consumou a hipótese do inciso V do artigo 341 do Código de Processo Penal ("Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (...) V - praticar nova infração penal dolosa"). 8.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida quanto a este ponto, a fim de que a fiança seja declarada subsistente em sua totalidade, para que possa ser restituída ao recorrente, assim que transitar em julgado a sentença absolutória proferida no processo 5837-53.2018.4.01.3100, como determina a norma do artigo 337 do Código de Processo Penal. 9.
Recurso prejudicado com relação ao pedido de restabelecimento da liberdade provisória e provido para julgar subsistente a fiança em sua totalidade, afastando o quebramento declarado na decisão recorrida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
22/09/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:54
Conhecido em parte o recurso de MARCOS PAULO BERTOLO - CPF: *54.***.*42-57 (RECORRENTE) e provido
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:58
Conhecido em parte o recurso de MARCOS PAULO BERTOLO - CPF: *54.***.*42-57 (RECORRENTE) e provido
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14/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 20:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARCOS PAULO BERTOLO , Advogado do(a) RECORRENTE: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813-A .
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0007725-57.2018.4.01.3100 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
23/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
22/08/2022 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 01:38
Juntada de parecer
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/12/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
17/12/2021 14:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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