TRF1 - 1032421-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032421-29.2022.4.01.3900 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA MINAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar as informações/documentos solicitados pela Contadoria.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Contadoria.
Fica a parte autora ciente de que o não atendimento da diligência ensejará a remessa dos autos ao arquivo.
O desarquivamento do feito com o prosseguimento da execução dependerá da reunião das informações solicitadas pela Contadoria do Juízo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032421-29.2022.4.01.3900 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA MINAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e INSS, cujo objeto é a declaração da isenção de imposto de renda a pessoa portadora de neoplasia maligna, com a restituição dos valores retidos.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, preliminarmente, pugna pela falta de interesse processual ao argumento de ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, requer a improcedência da ação.
O INSS, citado, pugnou pela sua ilegitimidade passiva.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE No que diz com a preliminar apresentada pela UNIÃO, ressalto que a parte autora apresentou requerimento de isenção de imposto de renda ao INSS, seu órgão pagador (id 1298535761).
A propósito, a legitimidade passiva do INSS, por ser o órgão pagador, decorre do pedido de cessação da retenção.
Rejeito, pois, as preliminares.
Quanto à prescrição, a aplicação à espécie do prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é incontroversa, uma vez que requerida por ambas as partes.
Feitas tais considerações, passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, entre as quais, a neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
No caso concreto, o autor pretende ser declarado isento da exação em razão de ter sido diagnosticado como portador de câncer de próstata em 2007.
A inatividade é comprovada pela apresentação da carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 110.395.920-1 (id 1293902249).
O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de Câncer de Próstata – CID C 61 (id 1426803818).
O perito conclui: O Autor é portador de neoplasia maligna de próstata desde 2007.
Na atualidade sem manifestações clínicas, seguindo em controle ambulatorial e sem comprovação de cura.
Dessa forma, uma vez demonstrada hipótese que se enquadra no mencionado art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, o autor faz jus à isenção pretendida.
Quanto ao início da isenção, deve ser fixada na data do diagnóstico da doença (2007), contudo, respeita a prescrição quinquenal na apuração da restituição dos valores retidos a título de IRPF.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido. (RESP 1539005 2015.01.46942-9, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN – 2ª TURMA, DJE DATA:23/11/2018).
O caso, portanto, é de procedência dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declará-lo isento do imposto de renda, bem como para condenar a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores pagos a esse título a partir de 2007, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados e corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS deve cessar as retenções a título de IRPF nos proventos do autor (NB 110.395.920-1).
Determino ao INSS que deixe de descontar o IRPF sobre os proventos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032421-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MINAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - PA017368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE MARIA DA SILVA MINAS RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - (OAB: PA017368) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 17 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
21/10/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:18
Juntada de manifestação
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05/10/2022 10:00
Juntada de manifestação
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05/10/2022 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032421-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MINAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - PA017368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE MARIA DA SILVA MINAS RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - (OAB: PA017368) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 3 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
03/10/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MINAS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032421-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MINAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - PA017368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIA DA SILVA MINAS RAFAELLA CARREIRA BEZERRA - (OAB: PA017368) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
31/08/2022 15:37
Juntada de aditamento à inicial
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31/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:31
Juntada de aditamento à inicial
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26/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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